Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400013 13 Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 450, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Institui o Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó. Art. 2º O Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó tem como objetivo garantir o diálogo e a escuta da população marajoara em relação às políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para o Arquipélago do Marajó, no Pará, por meio do Programa Cidadania Marajó, instituído pela Portaria nº 292, de 17 de maio de 2023. Art. 3º O Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó será composto por entidades, associações e coletivos que tem relação com o Arquipélago, convidados por ato do Ministro de Estado do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme aferição do alcance social, territorial e a identificação de propósitos com a promoção e defesa de direitos humanos das comunidades locais. §1º Entidades, associações e coletivos podem submeter requerimento para integrar o Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó, a qualquer tempo, o qual será avaliado pelo Ministro de Estado do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme aferição dos critérios previstos no caput, limitado até o número de 24 (vinte e quatro) componentes. Art. 4º O Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó será coordenado pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, conforme arts. 3º e 7º da Portaria nº 292, de 17 de maio de 2023, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 5º A plenária do Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó, constituindo a totalidade das organizações que o compõe, se reunirá trimestralmente, ou sempre que for convocado pela Coordenação ou solicitado por mais da metade de seus membros. Art. 6º Entre as plenárias do Fórum, poderão ocorrer reuniões temáticas, relacionadas a ações ou blocos de ações do Programa Cidadania Marajó. Art. 7º As reuniões ocorrerão prioritariamente por videoconferência, facultado aos membros residentes no Marajó a reunião presencial em espaço coletivo disponível. §1º Havendo disponibilidade de recursos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania disponibilizará o espaço coletivo para as reuniões, dando o suporte necessário à sua realização. §2º Excepcionalmente, as reuniões poderão ocorrer em Belém ou Brasília, conforme organização por parte do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que arcará com despesas de transporte e diárias para os membros do Fórum. Art. 8º O Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó tem caráter consultivo na formulação, implementação e monitoramento do Programa Cidadania Marajó. Art. 9º A participação no Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó será considerada relevante serviço público e não será remunerada. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação PORTARIA Nº 142, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Regimento Interno do Comitê de Governança Digital do Ministério da Educação. A PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Portaria nº 565, de 28 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.322, de 28 de abril de 2020, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 1.083, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º....................................................................................................................... .................................................................................................................................. ................................................................................................................................. XI - instituir subcomitês, comissões e grupos de trabalhos para subsidiar o exercício de suas competências;e ................................................................................................................................. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 4º O Comitê de Governança Digital do Ministério da Educação poderá instituir subcomitês, comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e deliberações desde que o número de membros titulares e suplentes de cada subcolegiado fique limitado a até três representantes de cada uma das unidades que integram o Comitê de Governança Digital, exceto no caso do subcolegiado de gestão de sistemas de informação, que deve ficar limitado a dois representantes de cada sistema, sendo um titular e um suplente. Parágrafo único. Os subcomitês, comissões e os grupos de trabalho de que trata o caput serão instituídos na forma de ato do CGD/MEC." (NR) "Art. 5º O Comitê de Governança Digital do MEC será composto por membros natos e membros convidados. § 1º São considerados membros natos o DPO ("Data Protection Officer") nomeado, responsável pelo tratamento de dados pessoais no MEC e os membros titulares: I - Da Secretaria-Executiva, responsável pela sua presidência; II - Da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; III - Da Secretaria de Educação Básica; IV - Da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino; V - Da Secretaria de Educação Superior; VI - Da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; VII - Da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e VIII - Da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. § 2º São considerados convidados, os membros titulares: I - Da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; II - Da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; III - Da Assessoria Especial de Controle Interno; IV - Da Consultoria Jurídica; e V - Da Chefia de Gabinete do(a) Ministro(a). § 3º Em suas ausências e impedimentos legais, os membros natos e convidados serão representados por seus respectivos substitutos formais." (NR) "Art.9º...................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 1º Cada um dos membros natos do Comitê tem direito a um voto ordinário nas suas deliberações. .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 3º O Presidente do Comitê poderá deliberar ad referendum, em vista de circunstâncias de urgência e emergência, de forma monocrática ou em consulta aos demais membros natos, ficando o tema automaticamente inscrito para apreciação pelo colegiado na pauta da reunião imediatamente a seguir." (NR) "Art.10...................................................................................................................... .................................................................................................................................. I - convidar para suas reuniões especialistas e representantes de unidades internas, não listadas no § 2º do Art. 5º deste instrumento, outros órgãos, entidades públicas ou privadas, em caráter consultivo, sem remuneração e sem direito a voto; e .................................................................................................................................. ...........................................................................................................................(NR) "Art.12 A atuação do presidente e dos membros natos, titulares e suplentes do Comitê de Governança Digital do Ministério da Educação, assim como a colaboração eventual de servidores, especialistas ou representantes convidados, serão consideradas como serviço público relevante não remunerado. .................................................................................................................................. .........................................................................................................................."(NR) Art. 2º Os representantes do Comitê de Governança Digital do Ministério da Educação deverão difundir amplamente, em suas unidades, este Regimento Interno, bem como os normativos, manuais operacionais e demais procedimentos correlatos ao assunto. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA Nº 108, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a Fundação de apoio ao Ensino, Pesquisa, Extensão e Interiorização do IFAM (FAEPI), CNPJ nº 04.623.300/0001-88, atuar como fundação de apoio à Universidade Federal do Amazonas (UFAM), conforme o processo nº 23000.019501/2023-60. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação MÁRCIA CRISTINA BERNARDES BARBOSA Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA CONJUNTA Nº 109, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Computação Científica - FACC, CNPJ nº 06.220.430/0001-03, atuar como fundação de apoio ao Observatório Nacional - ON, conforme o processo nº 23000.019121/2023-25. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação MÁRCIA CRISTINA BERNARDES BARBOSA Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA CONJUNTA Nº 110, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação Arthur Bernardes (FUNARBE), CNPJ nº 20.320.503/0001-51, a atuar como fundação de apoio à Universidade Federal de São João Del-Rei (UFSJ), conforme o processo nº 23000.019169/2023-33. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação MÁRCIA CRISTINA BERNARDES BARBOSA Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.520, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Prorroga os prazos previstos nos arts. 5º e 6º da Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar os prazos previstos nos arts. 5º e 6º da Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023, em 30 (trinta) dias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA SECRETARIA EXECUTIVA COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL PORTARIA Nº 141, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Portaria nº 1.012, de 25 de novembro de 2021, que modifica a composição do Subcomitê de Segurança e Proteção de Dados Pessoais. A PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, XI, da Portaria nº 565, de 28 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.322, de 28 de abril de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria nº 1.012, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art 3º .................................................................................................................... ................................................................................................................................. IV - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; ................................................................................................................................. VI - um representante da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 4º O Subcomitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados poderá convidar representantes de unidades internas ou de outros órgãos, entidades públicas ou privadas para participar de reuniões, sem direito a voto." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 7º da Portaria nº 1.012, de 25 de novembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHOFechar