DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 450, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Fórum Permanente da Sociedade Civil do
Marajó.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó.
Art. 2º O Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó tem como objetivo
garantir o diálogo e a escuta da população marajoara em relação às políticas públicas
desenvolvidas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para o Arquipélago do
Marajó, no Pará, por meio do Programa Cidadania Marajó, instituído pela Portaria nº 292,
de 17 de maio de 2023.
Art. 3º O Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó será composto por
entidades, associações e coletivos que tem relação com o Arquipélago, convidados por ato
do Ministro de Estado do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme
aferição do alcance social, territorial e a identificação de propósitos com a promoção e
defesa de direitos humanos das comunidades locais.
§1º Entidades, associações e coletivos podem submeter requerimento para
integrar o Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó, a qualquer tempo, o qual será
avaliado pelo Ministro de Estado do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
conforme aferição dos critérios previstos no caput, limitado até o número de 24 (vinte e
quatro) componentes.
Art. 4º O Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó será coordenado
pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, conforme arts. 3º e 7º da Portaria nº 292,
de 17 de maio de 2023, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º A plenária do Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó,
constituindo a totalidade das organizações que o compõe, se reunirá trimestralmente, ou
sempre que for convocado pela Coordenação ou solicitado por mais da metade de seus
membros.
Art. 6º Entre as plenárias do Fórum, poderão ocorrer reuniões temáticas,
relacionadas a ações ou blocos de ações do Programa Cidadania Marajó.
Art. 7º As reuniões ocorrerão prioritariamente por videoconferência, facultado
aos membros residentes no Marajó a reunião presencial em espaço coletivo disponível.
§1º Havendo disponibilidade de recursos, o Ministério dos Direitos Humanos e
da Cidadania disponibilizará o espaço coletivo para as reuniões, dando o suporte
necessário à sua realização.
§2º Excepcionalmente, as reuniões poderão ocorrer em Belém ou Brasília,
conforme organização por parte do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que
arcará com despesas de transporte e diárias para os membros do Fórum.
Art. 8º O Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó tem caráter
consultivo na formulação, implementação e monitoramento do Programa Cidadania
Marajó.
Art. 9º A participação no Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó será
considerada relevante serviço público e não será remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
PORTARIA Nº 142, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Regimento Interno do Comitê de Governança
Digital do Ministério da Educação.
A PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Portaria nº 565, de 28 de julho de
2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.322, de 28 de abril de 2020,
resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 1.083, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.3º.......................................................................................................................
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................
XI - instituir subcomitês, comissões e grupos de trabalhos para subsidiar o exercício
de suas competências;e
.................................................................................................................................
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º O Comitê de Governança Digital do Ministério da Educação poderá instituir
subcomitês, comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e
deliberações desde que o número de membros titulares e suplentes de cada subcolegiado
fique limitado a até três representantes de cada uma das unidades que integram o Comitê de
Governança Digital, exceto no caso do subcolegiado de gestão de sistemas de informação, que
deve ficar limitado a dois representantes de cada sistema, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único. Os subcomitês, comissões e os grupos de trabalho de que trata o
caput serão instituídos na forma de ato do CGD/MEC." (NR)
"Art. 5º O Comitê de Governança Digital do MEC será composto por membros
natos e membros convidados.
§ 1º São considerados membros natos o DPO ("Data Protection Officer") nomeado,
responsável pelo tratamento de dados pessoais no MEC e os membros titulares:
I - Da Secretaria-Executiva, responsável pela sua presidência;
II - Da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão;
III - Da Secretaria de Educação Básica;
IV - Da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;
V - Da Secretaria de Educação Superior;
VI - Da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
VII - Da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e
VIII - Da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 2º São considerados convidados, os membros titulares:
I - Da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - Da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
III - Da Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - Da Consultoria Jurídica; e
V - Da Chefia de Gabinete do(a) Ministro(a).
§ 3º Em suas ausências e impedimentos legais, os membros natos e convidados
serão representados por seus respectivos substitutos formais." (NR)
"Art.9º......................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Cada um dos membros natos do Comitê tem direito a um voto ordinário nas
suas deliberações.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º O Presidente do Comitê poderá deliberar ad referendum, em vista de
circunstâncias de urgência e emergência, de forma monocrática ou em consulta aos demais
membros natos, ficando o tema automaticamente inscrito para apreciação pelo colegiado na
pauta da reunião imediatamente a seguir." (NR)
"Art.10......................................................................................................................
..................................................................................................................................
I - convidar para suas reuniões especialistas e representantes de unidades internas,
não listadas no § 2º do Art. 5º deste instrumento, outros órgãos, entidades públicas ou
privadas, em caráter consultivo, sem remuneração e sem direito a voto; e
..................................................................................................................................
...........................................................................................................................(NR)
"Art.12 A atuação do presidente e dos membros natos, titulares e suplentes do
Comitê de Governança Digital do Ministério da Educação, assim como a colaboração eventual
de servidores, especialistas ou representantes convidados, serão consideradas como serviço
público relevante não remunerado.
..................................................................................................................................
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Os representantes do Comitê de Governança Digital do Ministério da
Educação deverão difundir amplamente, em suas unidades, este Regimento Interno, bem
como os normativos, manuais operacionais e demais procedimentos correlatos ao assunto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua
publicação.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 108, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da
Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a Fundação
de apoio ao Ensino, Pesquisa, Extensão e Interiorização do IFAM (FAEPI), CNPJ nº
04.623.300/0001-88, atuar como fundação de apoio à Universidade Federal do Amazonas
(UFAM), conforme o processo nº 23000.019501/2023-60.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação
MÁRCIA CRISTINA BERNARDES BARBOSA
Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA CONJUNTA Nº 109, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Computação Científica - FACC, CNPJ nº
06.220.430/0001-03, atuar como fundação de apoio ao Observatório Nacional - ON,
conforme o processo nº 23000.019121/2023-25.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação
MÁRCIA CRISTINA BERNARDES BARBOSA
Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA CONJUNTA Nº 110, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da
Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação Arthur Bernardes
(FUNARBE), CNPJ nº 20.320.503/0001-51, a atuar como fundação de apoio à Universidade
Federal de São João Del-Rei (UFSJ), conforme o processo nº 23000.019169/2023-33.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação
MÁRCIA CRISTINA BERNARDES BARBOSA
Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.520, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Prorroga os prazos previstos nos arts. 5º e 6º da
Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, o
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023,
resolve:
Art. 1º Prorrogar os prazos previstos nos arts. 5º e 6º da Portaria MEC nº 650, de 5
de abril de 2023, em 30 (trinta) dias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
SECRETARIA EXECUTIVA
COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL
PORTARIA Nº 141, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria nº 1.012, de 25 de novembro de 2021,
que modifica a composição do Subcomitê de Segurança
e Proteção de Dados Pessoais.
A PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, XI, da Portaria nº 565, de 28 de julho
de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.322, de 28 de abril de 2020,
resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.012, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi;
.................................................................................................................................
VI - um representante da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas
de Ensino - Sase;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º O Subcomitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados poderá
convidar representantes de unidades internas ou de outros órgãos, entidades públicas ou
privadas para participar de reuniões, sem direito a voto." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 7º da Portaria nº 1.012, de 25 de novembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua
publicação.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO

                            

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