DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO
CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 212, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007),
o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da
Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05
de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 651 a 655 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022 e o que consta do processo nº 10906.211910/2023-71, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica UFV BARRO ALTO II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ nº
47.673.284/0001-40, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica - UFV Barro Alto II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG: UFV.RS.GO.052319-4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.755,
de 26 de abril de 2022, sem nº de CNO informado, de titularidade do interessado, com
enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.171/SPTE/MME, de 11 de abril de
2023, do Ministério de Minas e Energia (DOU nº 71, de 13/04/2023, Seção 1, Pág. 204),
com período de execução previsto de 01/01/2023 a 01/01/2028.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 213, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007),
o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da
Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05
de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 651 a 655 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022 e o que consta do processo nº 10906.211966/2023-25, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica UFV BARRO ALTO III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ nº
47.666.083/0001-16, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica - UFV Barro Alto III, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG: UFV.RS.GO.052320-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.756,
de 26 de abril de 2022, sem nº de CNO informado, de titularidade do interessado,
autorizado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 2.182/SPTE/MME, de 11 de abril
de 2023, do Ministério de Minas e Energia (DOU nº 71, de 13/04/2023, Seção 1, Pág. 206),
com período de execução previsto de 01/01/2023 a 01/01/2028.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 68, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e tendo em
vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 12074 do Portal Siscomex,
declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador,
Exportador, GAUSS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 80.777.030/0001-48.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 69, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020 e na competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, e considerando o que consta no
dossiê de atendimento (DDA) nº 10906.351654/2023-53, resolve:
Art. 1º Declarar habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica
destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com
base no § único do art. 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos arts. 458 a 462 do
Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no art. 2º, inciso IV, art. 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "a", arts. 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa
jurídica STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 09.078.935/0001-65, para
atuar como contratada da operadora contratante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS,
inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, ADE nº 86, de 29/06/2023, extensivo também
para as filiais, CNPJ nº 09.078.935/0003-27 e 09.078.935/0002-46, mencionadas no
requerimento de habilitação do referido processo digital até a data de 31/12/2040,
conforme art. 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na
citada Instrução Normativa, em especial nos arts. 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09, nos arts. 34 a 37 da IN RFB nº 1.781/2017, e a multa prevista no
art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO SCHUARÇA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
R E T I F I C AÇ ÃO
No texto do art. 42, inciso IV, da Resolução CVM nº 178, de 14 de fevereiro de
2023, publicada no DOU Nº 33, de 15 de fevereiro de 2023, Seção 1, páginas 26 a 28, Onde
se lê "IV - a inobservância dos arts. 37, parágrafo único,", Leia-se "IV - a inobservância dos
arts. 37, § 2º,".
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Nº 21.101 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ENGEFORM GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 30.193.431, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.102 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LAYON AUGUSTO DALC A N A L I ,
CPF nº 043.645.569-20, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.103 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza SLAVIK KALIL DE MERKOULOFF, CPF nº 221.716.888-66, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 21.104 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a BRUNO BARROS GASPAR, CPF
nº 306.797.278-33, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.105 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pelos termos do artigo 10° da Resolução CVM
nº 19/2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a STRATI CONSULTORIA
DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 35.772.467, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA SUSEP Nº 8.150, DE 17 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso da competência estabelecida pelo inciso XVII, do artigo 41, do Anexo I, da
Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022; considerando o inciso V, do artigo 5º,
da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; tendo em vista o disposto na
alínea 'a', do artigo 36, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e o que consta
do processo Susep nº 15414.600271/2023-70, resolve:
Art.1º Homologar a transferência do controle acionário direto de CAPEMISA
SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 08.602.745/0001-32, com sede na
cidade do Rio de Janeiro - RJ, para CAPEMISA HOLDING S.A., CNPJ nº 48.948.279/0001-66,
com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos termos da assembleia geral de constituição
realizada em 9 de novembro de 2022.
Art. 2º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos
negócios de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. permanecem sendo
exercidos por CAPEMISA INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL, CNPJ nº 33.287.319/0001-07, com
sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

                            

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