Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400025 25 Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 212, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 651 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e o que consta do processo nº 10906.211910/2023-71, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica UFV BARRO ALTO II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ nº 47.673.284/0001-40, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Barro Alto II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.GO.052319-4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.755, de 26 de abril de 2022, sem nº de CNO informado, de titularidade do interessado, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.171/SPTE/MME, de 11 de abril de 2023, do Ministério de Minas e Energia (DOU nº 71, de 13/04/2023, Seção 1, Pág. 204), com período de execução previsto de 01/01/2023 a 01/01/2028. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 213, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 651 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e o que consta do processo nº 10906.211966/2023-25, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica UFV BARRO ALTO III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ nº 47.666.083/0001-16, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Barro Alto III, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.GO.052320-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.756, de 26 de abril de 2022, sem nº de CNO informado, de titularidade do interessado, autorizado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 2.182/SPTE/MME, de 11 de abril de 2023, do Ministério de Minas e Energia (DOU nº 71, de 13/04/2023, Seção 1, Pág. 206), com período de execução previsto de 01/01/2023 a 01/01/2028. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 68, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 12074 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador, Exportador, GAUSS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 80.777.030/0001-48. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 69, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e na competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, e considerando o que consta no dossiê de atendimento (DDA) nº 10906.351654/2023-53, resolve: Art. 1º Declarar habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do art. 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos arts. 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no art. 2º, inciso IV, art. 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", arts. 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 09.078.935/0001-65, para atuar como contratada da operadora contratante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, ADE nº 86, de 29/06/2023, extensivo também para as filiais, CNPJ nº 09.078.935/0003-27 e 09.078.935/0002-46, mencionadas no requerimento de habilitação do referido processo digital até a data de 31/12/2040, conforme art. 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos arts. 1º a 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09, nos arts. 34 a 37 da IN RFB nº 1.781/2017, e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO SCHUARÇA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO No texto do art. 42, inciso IV, da Resolução CVM nº 178, de 14 de fevereiro de 2023, publicada no DOU Nº 33, de 15 de fevereiro de 2023, Seção 1, páginas 26 a 28, Onde se lê "IV - a inobservância dos arts. 37, parágrafo único,", Leia-se "IV - a inobservância dos arts. 37, § 2º,". SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Nº 21.101 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ENGEFORM GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 30.193.431, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.102 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LAYON AUGUSTO DALC A N A L I , CPF nº 043.645.569-20, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.103 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SLAVIK KALIL DE MERKOULOFF, CPF nº 221.716.888-66, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.104 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a BRUNO BARROS GASPAR, CPF nº 306.797.278-33, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.105 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pelos termos do artigo 10° da Resolução CVM nº 19/2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a STRATI CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 35.772.467, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA SUSEP Nº 8.150, DE 17 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência estabelecida pelo inciso XVII, do artigo 41, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022; considerando o inciso V, do artigo 5º, da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; tendo em vista o disposto na alínea 'a', do artigo 36, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e o que consta do processo Susep nº 15414.600271/2023-70, resolve: Art.1º Homologar a transferência do controle acionário direto de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 08.602.745/0001-32, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, para CAPEMISA HOLDING S.A., CNPJ nº 48.948.279/0001-66, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos termos da assembleia geral de constituição realizada em 9 de novembro de 2022. Art. 2º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos negócios de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. permanecem sendo exercidos por CAPEMISA INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL, CNPJ nº 33.287.319/0001-07, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUISFechar