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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400042 42 Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Planejamento e Orçamento INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA PORTARIA NORMATIVA IPEA Nº 260, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre delegação de competência à autoridade que menciona para firmar, em nome do IPEA, os Termos de Referência de detalhamento de realização de pesquisas no âmbito do Memorando de Entendimento firmado entre IPEA e UNICEF O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 18 do Decreto nº 11.194, de 8 de setembro de 2022; e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Diretor de Estudos Internacionais para firmar os Termos de Referência junto ao Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF - para implementação de projetos e atividades realizadas em conjunto, nos termos da cláusula terceira do Memorando de Entendimento firmado entre IPEA e UNICEF, constante do processo n° 03001.001945/2023-21. Art. 2º _Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS HENRIQUE LEITE CORSEUIL Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 11.999, DE 28 DE JULHO DE 2023 Aprova a Instrução Suplementar nº 21-007, Revisão B. A SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18- A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00058.012103/2023-51, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar IS nº 21-007, Revisão B, em versão bilíngue nos idiomas português e inglês, intitulada "Certificado de aeronavegabilidade para aeronaves categoria leve esportiva", em inglês "Airworthiness certificate for light sport category aircraft". Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2° Em caso de divergência entre as versões em português e inglês da IS, a versão em português deve prevalecer. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 9.214/SAR, de 20 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022, Seção 1, página 62, que aprovou a IS nº 21-007A. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2023. MARIANA DE SOUSA ROSA VIEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 11.998, DE 28 DE JULHO DE 2023 Renova a inscrição do Aeródromo privado Aeroclube de Santa Catarina (SC) no cadastro de aeródromos. O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.021181/2023-58, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características: I - denominação: Aeroclube de Santa Catarina; II - código identificador de aeródromo - CIAD: SC0038; III - município (UF): São José (SC); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 27° 36' 43'' S / 048° 40' 24'' W. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.957/SIA, de 31 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2013, Seção 1, página 2. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da Portaria nº 11.830/SIA, de 6 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2023, Seção 1, página 54, onde se lê: "Fica revogada a Portaria nº 1712/SIA, de 27 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2021, Seção 1, Página 2.", leia-se: "Fica revogada a Portaria nº 1.712/SIA, de 27 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2012, Seção 1, página 2.". CO R R EG E D O R I A DECISÃO Nº 1/CRG, DE 28 DE JUNHO DE 2023 PAR nº: 00058.033185/2018-19 1. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria Nº 604/ANAC, de 21 fevereiro de 2018, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, DECIDO, tendo como fundamento o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº 00058.033185/2018-19 (5043082), bem como o PARECER Nº 10/2023/CRG (8653361), o PARECER n. 00087/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (8771658) aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00094/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (8771659) e DESPACHO nº 00091/2023/PG /PFEANAC/PGF/AGU (8771660) da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Aviação Civil, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar, à empresa PRIME SOLUÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP, CNPJ: 06.169.367/0001-10, pela prática dos atos lesivos contidos nos incisos IV, alínea "a", do artigo 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, em consonância com o inciso II do art. 30 da Lei Anticorrupção e com os arts. 16 e 19, parágrafo único do Decreto 11.129/22, e o art. 7º da Lei 10.520/2002, as seguintes penalidades: a. multa no valor de R$ 2.492,21, com fundamento no art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013; b. multa no valor de R$ 192.604,40, Art. 7º da Lei 10.520/02 c/c item 19 do Edital do Pregão Eletrônico ANAC nº 16/2017; c. publicação extraordinária da decisão condenatória, na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica condenada, com fundamento no art. 6°, inciso II, § 5º, da Lei n° 12.846, de 2013, e no art. 28, do Decreto 11.129/2022, nos seguintes termos: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; d. Impedimento de licitar ou contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, c/c art. 5º da Norma Operacional 2, DIRAD, de 17/03/2017, em relação à qual a empresa deve ficar impossibilitada de licitar ou contratar com a União até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 02 (dois) anos. 2. À Corregedoria da ANAC para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. 3. A teor do disposto no art. 15 da Lei nº 12.846/2013, c/c o inciso IV do art. 11, do Decreto nº 11.129/2022, remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, por, eventualmente, as infrações administrativas tratadas se amoldarem a algum dos tipos previstos no Capítulo II-B do Código Penal. 4. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art.15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. ÉRICA BEZERRA QUEIROZ Corregedora DECISÃO Nº 2/CRG, DE 21 DE JULHO DE 2023 PAR nº: 00058.003132/2019-46 1. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria Nº 604/ANAC, de 21 fevereiro de 2018, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, DECIDO, tendo como fundamento o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº 00058.003132/2019-46 (7259133), bem como o PARECER Nº 1/2023/CRG (8478291), o PARECER n. 64/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (8614487) aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 60/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (8614494) e DESPACHO nº 66/2023/PG /PFEANAC/PGF/AGU (8614500) da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Aviação Civil, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar, à empresa TERMALE ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA, CNPJ: 16.886.722/0001-25, pela prática dos atos lesivos contidos nos incisos IV, alínea "b", do artigo 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, em consonância com o inciso II do art. 30 da Lei Anticorrupção e com os arts. 16 e 19 do Decreto 11.129/2022, do enquadramento no art. 7º da Lei 10.520/2002, as seguintes penalidades: a) multa no valor de R$ 46.418,20, com fundamento no art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013; b) multa no valor de R$ 2.831,65, com fundamento no Art. 7º da Lei 10.520/02 c/c item 19 do Edital do Pregão Eletrônico ANAC nº 27/2018; c) publicação extraordinária da decisão condenatória, na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, com fundamento no art. 6°, inciso II, § 5º, da Lei n° 12.846, de 2013, e no art. 28, do Decreto 11.129/2022, nos seguintes termos: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica, qual seja, na localidade de Brasília, Distrito Federal (área da prática da infração) e em Guarapuava, Paraná (área de atuação da pessoa jurídica) ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; 2. À Corregedoria da ANAC para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. 3. A teor do disposto no art. 15 da Lei nº 12.846/2013, c/c o inciso IV do art. 11, do Decreto nº 11.129/2022, remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, por, eventualmente, as infrações administrativas tratadas se amoldarem a algum dos tipos previstos no Capítulo II-B do Código Penal. 4. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art.15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. ÉRICA BEZERRA QUEIROZ Corregedora SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA PORTARIA Nº 12.026, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Revoga credenciamento de médico em conformidade com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 67. O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14, inciso IV, da Portaria ANAC 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.033555/2022-05, resolve: Art. 1º Revogar o credenciamento do médico WANTUIL FERREIRA DE SOUZA, CRM541705RJ, código MC136, estabelecido nas: I - Portaria 3.140/SPO, de 8 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2019, Seção 1, página 29, processo nº 00065.015034/2019-62, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Estrada do Portela, 99 Salas 208/209, Madureira, Rio de Janeiro (RJ); e II - Portaria nº 3.912/SPO, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, página 25, processo nº 00065.062621/2019-41, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500, Salas 503 e 504, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ). Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO KRUTMANFechar