Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400062 62 Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 664, de 07/07/2023, publicada no Diário Oficial da União Seção 1, de 12/07/2023. Onde se lê: ANEXO I À PORTARIA Nº 664, DE 07 DE JULHO DE 2023 NOVAS CERTIFICAÇÕES . RAZÃO SOCIAL NOME FANTASIA CNPJ BR KM C I DA D E UF V A L I DA D E R ES S A LV A S NOTA TÉCNICA . SIM Rede de Postos Ltda Posto SIM Araquari Norte 07.473.735/0161-85 101 71 Araquari SC 2027 N ÃO - . SIM Rede de Postos Ltda Posto SIM Laguna Camarão 07.473.735/0080-85 101 311 Laguna SC 2027 SIM Nota Técnica Nº 2 0 / 2 0 2 3 / CGT R C / D O U T - SNTR/SNTR (SEI nº 7052095) . MJJ Comercio de Combustíveis Lt d a Posto Platinão CBA 1 33.028.319/0001-84 070 10 Várzea Grande MT 2027 N ÃO - . SIM Rede de Postos Ltda Posto SIM Esteio Expointer 07.473.735/0079-41 116 258 Esteio RS 2027 N ÃO - . SIM Rede de Postos Ltda Posto SIM Santa Maria 392 07.473.735/0151-03 392 Nº 4139 Santa Maria RS 2027 N ÃO - . Comércio de Combustíveis Cachoeira Ltda Posto Cachoeira II 03.010.559/0002-71 116 27 Salgueiro PE 2027 SIM Nota Técnica nº 1 5 / 2 0 2 3 / CGT R C / D O U T - SNTR/SNTR (SEI 7039029) . Comercio de Combustíveis Parnamirim Ltda ME Posto Cachoeira IV 22.637.844/0001-80 316 142 Parnamirim PE 2027 N ÃO - Leia-se: ANEXO I À PORTARIA Nº 664, DE 07 DE JULHO DE 2023 NOVAS CERTIFICAÇÕES . RAZÃO SOCIAL NOME FANTASIA CNPJ BR KM C I DA D E UF V A L I DA D E R ES S A LV A S NOTA TÉCNICA . SIM Rede de Postos Ltda Posto SIM Araquari Norte 07.473.735/0161-85 101 71 Araquari SC 2027 N ÃO - . SIM Rede de Postos Ltda Posto SIM Laguna Camarão 07.473.735/0080-85 101 311 Laguna SC 2027 SIM Nota Técnica Nº 2 0 / 2 0 2 3 / CGT R C / D O U T - SNTR/SNTR (SEI nº 7052095) . MJJ Comercio de Combustíveis Lt d a Posto Platinão CBA 1 33.028.319/0001-84 070 10 Várzea Grande MT 2027 N ÃO - . SIM Rede de Postos Ltda Posto SIM Esteio Expointer 07.473.735/0079-41 116 258 Esteio RS 2027 N ÃO - . SIM Rede de Postos Ltda Posto SIM Santa Maria 392 07.473.735/0151-03 392 Nº 4139 Santa Maria RS 2027 N ÃO - . Comércio de Combustíveis Cachoeira Ltda Posto Cachoeira II 03.010.559/0002-71 116 27 Salgueiro PE 2027 SIM Nota Técnica nº 1 5 / 2 0 2 3 / CGT R C / D O U T - SNTR/SNTR (SEI 7039029) . Comercio de Combustíveis Parnamirim Ltda ME Posto Cachoeira IV 22.637.844/0001-80 316 142 Parnamirim PE 2027 N ÃO - . Auto Posto Parasão Ltda Auto Posto Parasão 05.014.246/0001-36 155 S/N Redenção PA 2027 SIM Nota Técnica Nº 1 3 / 2 0 2 3 / CGT R C / D O U T - SNTR/SNTR (SEI nº 7028454) . Posto Cavalo de Aço Ltda Posto Cavalo de Aço 84.146.638/0001-25 155 111,6 Xinguara PA 2027 SIM Nota Técnica Nº 1 2 / 2 0 2 3 / CGT R C / D O U T - SNTR/SNTR (SEI nº 7025989) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 440, DE 26 DE JULHO DE 2023 Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR- 324/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A. Interessado: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.216026/2023-18, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso da etapa 01 do Novo Terminal Intermodal de Passageiros de Metrô, Ônibus e BRT, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., localizada entre o km 616+000m e o km 617+250m, pista leste, no município de Salvador/BA, de interesse da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER e a VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A. que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as revisões de projeto, justificativas e/ou soluções relativas aos apontamentos listados no Parecer nº 404/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR (SEI nº 17934459). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 24 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 560.307,6521 8.574.988,6732 DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.023, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 030, de 20 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50500.015779/2022-19, resolve: Art. 1º O Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres, anexo à Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 88. ... I - incentivar ou provocar a efetiva participação dos servidores e colaboradores da ANTT, das partes interessadas e da sociedade em geral; II - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT; III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços e das infraestruturas de transportes terrestres administrados pela ANTT um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo; ..." (NR) "Art. 89. ... I - ... b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão, de forma presencial e/ou virtual, podendo ser disponibilizado período determinado para o encaminhamento de contribuições por escrito. II - ... b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão pública, de forma presencial e/ou virtual, dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito. § 1º As Tomadas de Subsídios e Reuniões Participativas, a critério da ANTT, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados e, no caso das Reuniões Participativas, abertas com restrição, conforme previsto em resolução específica. ..." (NR) "Art. 89-A. A Consulta Interna é o meio que possibilita receber contribuições dos servidores e colaboradores em geral da ANTT ou de unidades organizacionais específicas da Agência sobre: I - matéria que afete direitos e deveres de servidores e colaboradores da Agência; II - matéria regulatória, antes da realização da Consulta Pública ou Audiência Pública; III - coleta de informações, procedimentos e dados necessários para condução de um projeto da Agenda Regulatória; IV - proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT; ou V - matéria relevante, a critério da unidade organizacional interessada. § 1º A Consulta Interna objetiva obter informações e eliminar incoerências intrainstitucionais, e pode ser utilizada para complementar os Processos de Participação e Controle Social. § 2º No caso de proposta de ato normativo, é obrigatória a realização de Consulta Interna às unidades organizacionais potencialmente impactadas, identificadas como tal nos estudos preliminares, Análise de Impacto Regulatório (AIR) e/ou Avaliação de Resultado Regulatório (ARR). § 3º A não realização da Consulta Interna de que trata o § 2º deve ser motivada e registrada no Relatório de AIR e/ou ARR." (NR)Fechar