DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400063
63
Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 90. A realização de Audiência Pública e Consulta Pública pode ser
dispensada nos seguintes casos, dentre outros:
I - proposta de alterações formais em normas vigentes;
II - consolidação de normas vigentes;
III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações
legais e contratuais; ou
IV - no caso de urgência justificada.
§ 1º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo
imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à
saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de
pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal
superior.
§ 2º Os pedidos de dispensa de realização de Audiência Pública e Consulta
Pública deverão ser motivados e submetidos à Diretoria Colegiada para deliberação.
§
3º Quando
os
atos propostos
forem
de
submissão obrigatória
à
Procuradoria Federal junto à ANTT, nos termos deste Regimento Interno da Agência,
antes da deliberação da Diretoria Colegiada tratada no § 2º deste artigo, o processo será
a ela encaminhado para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a
compatibilidade com o ordenamento jurídico do pedido de dispensa e dos atos
propostos.
§ 4º Em caso de aprovação pela Diretoria Colegiada, a ANTT deverá divulgar
em seu endereço eletrônico a motivação para dispensar a realização de Audiência Pública
e Consulta Pública.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ANTT poderá, sempre
que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta
Pública." (NR)
"Art. 90-A. A realização de Audiência Pública ou Consulta Pública não se aplica
a proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 7 de agosto de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 6.024, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece 
as 
normas 
para 
o 
Vale-Pedágio
obrigatório 
e 
institui 
os 
procedimentos 
de
habilitação de empresas fornecedoras em âmbito
nacional, os
procedimentos de
aprovação de
modelos
e sistemas
operacionais
e institui
as
infrações e suas respectivas penalidades.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 063, de 3 de agosto de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.025441/2020-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e instituir os
procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, os
procedimentos de aprovação de modelos e sistemas operacionais, e tipificar as infrações
e suas respectivas penalidades.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS, DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS GERAIS E OBRIGAÇÕES
Seção I
Conceitos e Definições
Art. 2º Para os fins desta Resolução, empregam-se os seguintes conceitos e
definições:
I - categoria do veículo: classificação dos veículos de carga de forma
padronizada, para efeito de cobrança da tarifa de pedágio, pelas concessionárias de
rodovia, conforme contratos de concessão, através da contagem de eixos;
II - concessionária de rodovia: empresa vencedora de processo licitatório, por
prazo determinado, que executa os trabalhos previstos no contrato de concessão
mediante a cobrança do pedágio, em âmbitos estadual, federal ou municipal;
III - condições de repasse: condições contratuais para transferência dos
recursos financeiros do valor da tarifa de pedágio pela Fornecedora de Vale-Pedágio
obrigatório à concessionária de rodovia;
IV - contratante: trata-se do embarcador ou o embarcador equiparado;
V - Documento Eletrônico de Transporte (DT-e): documento obrigatório de
registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de
transporte, conforme a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021;
VI - embarcador: proprietário da carga e o responsável pelo pagamento do
frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado;
VII - embarcador equiparado: responsável pelo pagamento do frete, seja na
origem ou no destino do percurso contratado, mas que não seja o proprietário da carga;
ou a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de
carga;
VIII - Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório - FVPO: empresa habilitada pela
ANTT
para viabilizar
o pagamento
do valor
do pedágio
ao transportador
pelo
contratante;
IX - fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório: disponibilização do valor
necessário para pagamento do pedágio, pelo contratante ao transportador rodoviário de
cargas, conforme viagem roteirizada e contratada;
X - operação de transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de
transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração;
XI - sistema de livre passagem (Free Flow): modalidade de cobrança de tarifas
pelo uso de vias sem necessidade de praças de pedágio, por meio da identificação
automática de veículos;
XII - transportador: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica
de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração; e
XIII - valor máximo: maior valor possível de tarifa de pedágio para uma
determinada categoria de veículo em um determinado trecho de rodovia.
Seção II
Dos Princípios Gerais
Art. 3º O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução é aquele
estabelecido pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, comercializado para utilização
no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e
mediante remuneração, por transportador inscrito e ativo no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.
Art. 4º O contratante deverá antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao
transportador, independentemente do valor do frete, por meio de uma FVPO habilitada
pela ANTT.
§ 1º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado pelo contratante, ao
transportador contratado para o serviço de transporte rodoviário de carga, no valor
necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, considerando todas as praças
de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à
categoria do veículo.
§ 2º É vedada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em espécie.
§ 3º A antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, quando da utilização dos
artifícios do Free Flow, deverá ser feita no valor máximo, considerando todo trecho viário
sob pedágio na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do
veículo.
§ 4º Considera-se antecipação do Vale-Pedágio a disponibilização de
mecanismo habilitado que permita a livre circulação do transportador entre a origem e o
destino, e vincule a responsabilidade de pagamento ao contratante, na forma do §1º.
§ 5º Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que
circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem
suspensos, conforme disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
§ 6º O transportador rodoviário que circular com seus veículos vazios, por
disposição contratual, terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o
percurso contratado.
§ 7º Na eventualidade de ocorrer alteração de rota, por caso fortuito ou força
maior, a diferença do valor deverá ser acertada entre as partes ao fim da viagem.
Art. 5º Na realização de transporte rodoviário de carga fracionada, aquele com
mais de um contratante, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio
obrigatório, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho e destacado no
conhecimento para quitação pelo contratante, juntamente com o valor do frete a ser
faturado.
Art. 6º Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio obrigatório ao
Transporte Rodoviário Internacional de Cargas realizado por empresas habilitadas ao
transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada.
Seção III
Do Contratante
Art. 7º Compete ao contratante:
I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do
embarque e independentemente do frete, o Vale-Pedágio obrigatório, correspondente à
categoria do veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino; e
II - registrar no DT-e os dados do Vale-Pedágio obrigatório, na forma definida
pela ANTT.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de emissão do DT-e, o registro dos
dados do Vale-Pedágio obrigatório, citado no inciso II, será feito em outro documento
hábil, na forma definida pela ANTT.
Seção IV
Das Concessionárias de Rodovias
Art. 8º As concessionárias de rodovias, em âmbitos federal, estadual e
municipal, deverão aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela
ANTT, das empresas Fornecedoras do Vale- Pedágio obrigatório habilitadas.
Art. 9º As concessionárias de rodovias poderão criar modelo próprio de Vale-
Pedágio obrigatório, que deverá ser utilizável em todas as rodovias federais, estaduais e
municipais, conforme regras de habilitação dispostas nesta resolução.
Art. 10. Compete às concessionárias de rodovias:
I - disponibilizar à ANTT os registros de passagens dos veículos que utilizaram
o Vale-Pedágio obrigatório, na forma e periodicidade estabelecidas pela ANTT;
II - integrar-se ao processo de registro e comunicação do fornecimento do
Vale-Pedágio obrigatório;
III - informar aos usuários das rodovias, em seus sítios eletrônicos na internet,
os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos nos trechos sob sua administração;
IV - comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do
uso do Vale-Pedágio obrigatório;
V - disponibilizar à ANTT os valores das tarifas de pedágio cobrados nos trechos
concedidos a sua administração;
VI - informar à ANTT os dados cadastrais das praças de pedágio nos trechos
concedidos a sua administração, quando requerido;
VII - disponibilizar à ANTT, quando solicitado, os dados comerciais e contratuais
estabelecidos com as FVPO, cabendo à ANTT proteger o sigilo comercial das partes; e
VIII - atualizar as informações recebidas das FVPO referente à liberação de
passagem no sistema de arrecadação eletrônicas de pedágio em até 30 (trinta)
minutos.
Seção V
Das Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório
Art. 11. Sem prejuízo das demais disposições desta Resolução, a empresa para
habilitar-se ou manter-se habilitada ao fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório,
deverá:
I - disponibilizar, divulgar e comercializar o Vale-Pedágio obrigatório;
II - integrar-se ao processo de registro e comunicação do fornecimento do
Vale-Pedágio obrigatório;
III - fornecer ao contratante e ao transportador as informações necessárias a
serem registradas no DT-e, ou outro documento hábil, na forma definida pela ANTT;
IV - manter, por 5 (cinco) anos, os registros das operações de venda do Vale-
Pedágio obrigatório;
V - manter, por 5 (cinco) anos, o registro das praças de pedágio e respectivos
histórico dos valores das tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo
transportador, e
VI - integrar seus sistemas informatizados para disponibilizar os dados das
operações de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório à ANTT, na forma a ser definida
pela mesma.
Art. 12. Na implantação do sistema de arrecadação do Vale-Pedágio obrigatório
nas praças de pedágio ou trechos de Free Flow, deverá ser observado o seguinte:
I
-
será de
responsabilidade
da
FVPO,
após sua
homologação
como
fornecedora, disponibilizar e instalar os softwares e equipamentos necessários à
implantação de sistema, modificação de modelo operacional ou surgimento de novas
praças de pedágio, não implicando custos adicionais para a concessionária de rodovia,
salvo acordo por escrito em contrário, não podendo acarretar reflexo na tarifa de
pedágio;
II - será de responsabilidade da FVPO o intercâmbio de informações entre os
sistemas, 
devendo 
ser 
garantida 
a 
confidencialidade 
e 
segurança 
dos 
dados
intercambiados, utilizando protocolos de troca de informações que atendam às normas
aplicáveis, cessando esta responsabilidade no momento em que se complete a recepção
dos dados pela concessionária de rodovia, a qual passa a se corresponsabilizar pela
confidencialidade e segurança dos dados durante o processamento em seus próprios
sistemas; e
III - as garantias de continuidade de funcionamento adequado dos softwares,
equipamentos e serviços acessórios ao sistema de informática, bem como a especificação
da política de segurança a ser adotada, serão definidas em entendimento direto entre as
partes.
Parágrafo único. Caso exista previsão,
no contrato de concessão, de
implantação e/ou manutenção de sistemas, infraestruturas ou de equipamentos que
viabilizem a implantação de qualquer modelo operacional de Vale-Pedágio obrigatório
habilitado pela ANTT, esses custos mantêm-se como de responsabilidade da concessionária
da rodovia e não poderão ser repassados às FVPOs.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DAS FORNECEDORAS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO E
APROVAÇÃO DOS MODELOS E SISTEMAS OPERACIONAIS
Seção I
Da Habilitação e alteração dos modelos operacionais
Art. 13. Caberá à ANTT habilitar as empresas fornecedoras de Vale-Pedágio
obrigatório e aprovar os respectivos modelos e sistemas operacionais.
§ 1º Considera-se como modelo operacional a forma como se materializa o
meio de pagamento do valor correspondente ao pedágio.
§ 2º A comercialização do Vale-Pedágio obrigatório, após a habilitação pela
ANTT, somente poderá ser iniciada após a fornecedora comprovar a assinatura do contrato
com pelo menos 1 (uma) concessionária de rodovia.
§ 3º Para ser aprovado, o modelo operacional deve:
I - ter registro e validação eletrônica da transação de fornecimento e
pagamento;
II - permitir o pagamento automatizado da tarifa de pedágio; e
III - possibilitar a antecipação do Vale-Pedágio de forma eletrônica.
Art. 14. Para capacitar-se ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, a
requerente deverá apresentar à ANTT pedido de habilitação, na forma estabelecida pela
ANTT, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social, com as eventuais
alterações, no caso de sociedade comercial e, no caso de sociedade anônima, da ata de
eleição da administração em exercício;
II - procuração outorgada ao requerente;
III - modelo operacional de fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório;

                            

Fechar