Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400063 63 Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 90. A realização de Audiência Pública e Consulta Pública pode ser dispensada nos seguintes casos, dentre outros: I - proposta de alterações formais em normas vigentes; II - consolidação de normas vigentes; III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais; ou IV - no caso de urgência justificada. § 1º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior. § 2º Os pedidos de dispensa de realização de Audiência Pública e Consulta Pública deverão ser motivados e submetidos à Diretoria Colegiada para deliberação. § 3º Quando os atos propostos forem de submissão obrigatória à Procuradoria Federal junto à ANTT, nos termos deste Regimento Interno da Agência, antes da deliberação da Diretoria Colegiada tratada no § 2º deste artigo, o processo será a ela encaminhado para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico do pedido de dispensa e dos atos propostos. § 4º Em caso de aprovação pela Diretoria Colegiada, a ANTT deverá divulgar em seu endereço eletrônico a motivação para dispensar a realização de Audiência Pública e Consulta Pública. § 5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ANTT poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública." (NR) "Art. 90-A. A realização de Audiência Pública ou Consulta Pública não se aplica a proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 7 de agosto de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral RESOLUÇÃO Nº 6.024, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, os procedimentos de aprovação de modelos e sistemas operacionais e institui as infrações e suas respectivas penalidades. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 063, de 3 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.025441/2020-11, resolve: Art. 1º Estabelecer as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e instituir os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, os procedimentos de aprovação de modelos e sistemas operacionais, e tipificar as infrações e suas respectivas penalidades. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS, DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS GERAIS E OBRIGAÇÕES Seção I Conceitos e Definições Art. 2º Para os fins desta Resolução, empregam-se os seguintes conceitos e definições: I - categoria do veículo: classificação dos veículos de carga de forma padronizada, para efeito de cobrança da tarifa de pedágio, pelas concessionárias de rodovia, conforme contratos de concessão, através da contagem de eixos; II - concessionária de rodovia: empresa vencedora de processo licitatório, por prazo determinado, que executa os trabalhos previstos no contrato de concessão mediante a cobrança do pedágio, em âmbitos estadual, federal ou municipal; III - condições de repasse: condições contratuais para transferência dos recursos financeiros do valor da tarifa de pedágio pela Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório à concessionária de rodovia; IV - contratante: trata-se do embarcador ou o embarcador equiparado; V - Documento Eletrônico de Transporte (DT-e): documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte, conforme a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021; VI - embarcador: proprietário da carga e o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado; VII - embarcador equiparado: responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado, mas que não seja o proprietário da carga; ou a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga; VIII - Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório - FVPO: empresa habilitada pela ANTT para viabilizar o pagamento do valor do pedágio ao transportador pelo contratante; IX - fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório: disponibilização do valor necessário para pagamento do pedágio, pelo contratante ao transportador rodoviário de cargas, conforme viagem roteirizada e contratada; X - operação de transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração; XI - sistema de livre passagem (Free Flow): modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de vias sem necessidade de praças de pedágio, por meio da identificação automática de veículos; XII - transportador: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração; e XIII - valor máximo: maior valor possível de tarifa de pedágio para uma determinada categoria de veículo em um determinado trecho de rodovia. Seção II Dos Princípios Gerais Art. 3º O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução é aquele estabelecido pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC. Art. 4º O contratante deverá antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete, por meio de uma FVPO habilitada pela ANTT. § 1º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado pelo contratante, ao transportador contratado para o serviço de transporte rodoviário de carga, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo. § 2º É vedada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em espécie. § 3º A antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, quando da utilização dos artifícios do Free Flow, deverá ser feita no valor máximo, considerando todo trecho viário sob pedágio na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo. § 4º Considera-se antecipação do Vale-Pedágio a disponibilização de mecanismo habilitado que permita a livre circulação do transportador entre a origem e o destino, e vincule a responsabilidade de pagamento ao contratante, na forma do §1º. § 5º Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, conforme disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015. § 6º O transportador rodoviário que circular com seus veículos vazios, por disposição contratual, terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado. § 7º Na eventualidade de ocorrer alteração de rota, por caso fortuito ou força maior, a diferença do valor deverá ser acertada entre as partes ao fim da viagem. Art. 5º Na realização de transporte rodoviário de carga fracionada, aquele com mais de um contratante, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho e destacado no conhecimento para quitação pelo contratante, juntamente com o valor do frete a ser faturado. Art. 6º Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio obrigatório ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada. Seção III Do Contratante Art. 7º Compete ao contratante: I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque e independentemente do frete, o Vale-Pedágio obrigatório, correspondente à categoria do veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino; e II - registrar no DT-e os dados do Vale-Pedágio obrigatório, na forma definida pela ANTT. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de emissão do DT-e, o registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório, citado no inciso II, será feito em outro documento hábil, na forma definida pela ANTT. Seção IV Das Concessionárias de Rodovias Art. 8º As concessionárias de rodovias, em âmbitos federal, estadual e municipal, deverão aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas Fornecedoras do Vale- Pedágio obrigatório habilitadas. Art. 9º As concessionárias de rodovias poderão criar modelo próprio de Vale- Pedágio obrigatório, que deverá ser utilizável em todas as rodovias federais, estaduais e municipais, conforme regras de habilitação dispostas nesta resolução. Art. 10. Compete às concessionárias de rodovias: I - disponibilizar à ANTT os registros de passagens dos veículos que utilizaram o Vale-Pedágio obrigatório, na forma e periodicidade estabelecidas pela ANTT; II - integrar-se ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório; III - informar aos usuários das rodovias, em seus sítios eletrônicos na internet, os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos nos trechos sob sua administração; IV - comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório; V - disponibilizar à ANTT os valores das tarifas de pedágio cobrados nos trechos concedidos a sua administração; VI - informar à ANTT os dados cadastrais das praças de pedágio nos trechos concedidos a sua administração, quando requerido; VII - disponibilizar à ANTT, quando solicitado, os dados comerciais e contratuais estabelecidos com as FVPO, cabendo à ANTT proteger o sigilo comercial das partes; e VIII - atualizar as informações recebidas das FVPO referente à liberação de passagem no sistema de arrecadação eletrônicas de pedágio em até 30 (trinta) minutos. Seção V Das Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório Art. 11. Sem prejuízo das demais disposições desta Resolução, a empresa para habilitar-se ou manter-se habilitada ao fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório, deverá: I - disponibilizar, divulgar e comercializar o Vale-Pedágio obrigatório; II - integrar-se ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório; III - fornecer ao contratante e ao transportador as informações necessárias a serem registradas no DT-e, ou outro documento hábil, na forma definida pela ANTT; IV - manter, por 5 (cinco) anos, os registros das operações de venda do Vale- Pedágio obrigatório; V - manter, por 5 (cinco) anos, o registro das praças de pedágio e respectivos histórico dos valores das tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador, e VI - integrar seus sistemas informatizados para disponibilizar os dados das operações de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório à ANTT, na forma a ser definida pela mesma. Art. 12. Na implantação do sistema de arrecadação do Vale-Pedágio obrigatório nas praças de pedágio ou trechos de Free Flow, deverá ser observado o seguinte: I - será de responsabilidade da FVPO, após sua homologação como fornecedora, disponibilizar e instalar os softwares e equipamentos necessários à implantação de sistema, modificação de modelo operacional ou surgimento de novas praças de pedágio, não implicando custos adicionais para a concessionária de rodovia, salvo acordo por escrito em contrário, não podendo acarretar reflexo na tarifa de pedágio; II - será de responsabilidade da FVPO o intercâmbio de informações entre os sistemas, devendo ser garantida a confidencialidade e segurança dos dados intercambiados, utilizando protocolos de troca de informações que atendam às normas aplicáveis, cessando esta responsabilidade no momento em que se complete a recepção dos dados pela concessionária de rodovia, a qual passa a se corresponsabilizar pela confidencialidade e segurança dos dados durante o processamento em seus próprios sistemas; e III - as garantias de continuidade de funcionamento adequado dos softwares, equipamentos e serviços acessórios ao sistema de informática, bem como a especificação da política de segurança a ser adotada, serão definidas em entendimento direto entre as partes. Parágrafo único. Caso exista previsão, no contrato de concessão, de implantação e/ou manutenção de sistemas, infraestruturas ou de equipamentos que viabilizem a implantação de qualquer modelo operacional de Vale-Pedágio obrigatório habilitado pela ANTT, esses custos mantêm-se como de responsabilidade da concessionária da rodovia e não poderão ser repassados às FVPOs. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO DAS FORNECEDORAS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO E APROVAÇÃO DOS MODELOS E SISTEMAS OPERACIONAIS Seção I Da Habilitação e alteração dos modelos operacionais Art. 13. Caberá à ANTT habilitar as empresas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório e aprovar os respectivos modelos e sistemas operacionais. § 1º Considera-se como modelo operacional a forma como se materializa o meio de pagamento do valor correspondente ao pedágio. § 2º A comercialização do Vale-Pedágio obrigatório, após a habilitação pela ANTT, somente poderá ser iniciada após a fornecedora comprovar a assinatura do contrato com pelo menos 1 (uma) concessionária de rodovia. § 3º Para ser aprovado, o modelo operacional deve: I - ter registro e validação eletrônica da transação de fornecimento e pagamento; II - permitir o pagamento automatizado da tarifa de pedágio; e III - possibilitar a antecipação do Vale-Pedágio de forma eletrônica. Art. 14. Para capacitar-se ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, a requerente deverá apresentar à ANTT pedido de habilitação, na forma estabelecida pela ANTT, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações, no caso de sociedade comercial e, no caso de sociedade anônima, da ata de eleição da administração em exercício; II - procuração outorgada ao requerente; III - modelo operacional de fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório;Fechar