DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV- declaração ou proposta comercial ou contrato com banco garantidor de
crédito, junto às concessionárias, proporcional ao
plano de negócio que deseja
implementar;
V - cronograma de implantação e instalação do modelo operacional em todas
as praças de pedágio e/ou trechos de Free Flow de todas as rodovias, em até um ano da
habilitação, prorrogável pelo mesmo período mediante requerimento;
VI - indicação de dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de
notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução; e
VII - comprovação de atendimento ao previsto no Decreto nº 11.034, de 5 de
abril de 2022, no que diz respeito ao Serviço de Atendimento ao Consumidor.
§1º Além dos documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido
de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT, dos
seguintes documentos, sem prejuízo de adiantamento destes pela requerente:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - certidão negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União;
III - certidões negativas para com as Fazendas Estadual e Municipal, relativas à
sede da empresa;
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
C R F/ FGT S ;
V - comprovante de inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo
distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada; e
VIII - certificação de conformidade expedida por organismo acreditado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou,
alternativamente, por organismo signatário do acordo de reconhecimento multilateral do
IAF- Multilateral Recognition Arrangement.
§ 2º No modelo operacional de que trata o inciso III do caput deverá ser
comprovado, também, as alternativas operacionais para atendimento às praças de pedágio
e/ou trechos de Free Flow em que, por força de comprovada baixa circulação de veículos
ou de carência de infraestrutura física ou operacional, seja inviável a implantação do
modelo em seu formato principal.
§ 3º O descumprimento do prazo previsto no inciso V do caput poderá ensejar
a instauração do processo de cancelamento da habilitação de ofício previsto nesta
Resolução.
§ 4º A certificação das ferramentas tecnológicas mencionadas no inciso VIII do
§1º deve estar em consonância com as normas editadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT que tratam dos procedimentos:
I - mínimos de teste e requisitos de qualidade para pacote de software (ISO 9001);
II -
que visam estabelecer,
implementar, operar,
monitorar, analisar
criticamente, manter e melhorar um Sistema de Gestão de Segurança da Informação
associado às tecnologias utilizadas nas ferramentas tecnológicas que suportam o modelo
apresentado (ABNT NBR ISO/IEC 27001); e
III - no caso de certificação emitida por instituição internacional, deverá ser
possível a verificação da validade do certificado, competindo à requerente a indicação do
local de verificação.
§ 5º A ANTT poderá exigir outros documentos não previstos nesta Resolução,
durante o processo de habilitação, visando garantir a qualidade dos serviços a serem
oferecidos aos usuários.
Art. 15. A habilitação e aprovação de que tratam este Capítulo não poderão ser
objeto de transferência ou cessão.
§ 1º Excetuam-se da vedação prevista no caput a transferência ou a cessão de
habilitação e aprovação em decorrência da fusão, cisão e incorporação de sociedades,
aprovadas nos termos das disposições estatutárias ou contratuais aplicáveis e devidamente
averbadas perante os registros públicos competentes.
§ 2º A efetivação da transferência ou cessão prevista no §1º depende do
cumprimento das condições de habilitação pela empresa sucessora, nos termos do art. 16
desta Resolução.
§ 3º O estabelecimento de parcerias ou a contratação de terceiros para
viabilizar o funcionamento do modelo operacional aprovado pela ANTT não configuram
casos de transferência ou cessão de que trata o caput.
Art. 16. Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que
trata este Capítulo deverá ser comunicada pela empresa fornecedora à ANTT, no prazo de
30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Seção II
Do cancelamento da habilitação a pedido
Art. 17. A FVPO poderá solicitar à ANTT o cancelamento da habilitação
mediante requerimento por escrito, assinado pelo seu representante legal ou por
procurador com poderes específicos para este fim, acompanhado do contrato ou estatuto
social.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo das
medidas que serão
tomadas para informar aos
contratantes, transportadores,
concessionárias de rodovias e demais usuários sobre o cancelamento da habilitação.
Art. 18. A ANTT instaurará processo administrativo para análise da solicitação
de cancelamento da habilitação, apensando-o aos autos do processo de habilitação, e se
manifestará em até 120 (cento e vinte) dias sobre o pedido de cancelamento, prorrogável
por igual período.
Art. 19. Durante o período de análise, a requerente não poderá comercializar
ou assumir novos compromissos relacionados ao Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 20. Com o cancelamento da habilitação, a empresa obriga-se a atender,
em relação ao período que esteve habilitada, por um período de 5 (cinco) anos, às
demandas de informações por parte da ANTT, bem como honrar com os compromissos
assumidos em relação aos transportadores, além de dar publicidade sobre o cancelamento
de sua habilitação ao mercado.
Seção III
Do cancelamento da habilitação de ofício pela ANTT
Art. 21. A ANTT poderá instaurar, de ofício, processo administrativo que tenha
como objeto o cancelamento da habilitação da empresa Fornecedora de Vale-Pedágio
obrigatório, apensando-o aos autos de habilitação, nos casos previstos nesta Resolução ou
em decorrência de infrações que possuam indicativo da prática de crime, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis pela ANTT ou encaminhamentos para apuração
de outros órgãos competentes.
Parágrafo único. A ANTT poderá converter o cancelamento da habilitação em
suspensão da comercialização de Vale-Pedágio obrigatório pela FVPO, por um período de
até 6 (seis) meses.
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 22. O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se dará sob as seguintes
condições:
I - os preços cobrados no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório serão
fixados entre o contratante e a empresa fornecedora;
II - as condições de repasse do valor das tarifas de pedágio serão estabelecidas
de comum acordo entre as concessionárias de rodovias e as empresas fornecedoras;
III - é vedada a restrição de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório ao
transportador decorrente de sua análise de crédito, sem prejuízo aos outros serviços
ofertados; e
IV - a restituição dos valores de Vale-Pedágio obrigatório de qualquer valor
pago na antecipação e não efetivamente utilizado na operação de transporte deverá ser
solicitada expressamente pelo contratante à FVPO, ressalvadas as hipóteses em que tal
prerrogativa for afastada como opção do contratante, mediante prévio ajuste com a
F V P O.
Parágrafo único. A FVPO terá até 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação
efetivada pelo contratante, para analisar, validar ou rejeitar as evidências encaminhadas e
devolver os valores não utilizados.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Das infrações e das sanções
Art. 23. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator
às penalidades previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, cuja aplicação
obedecerá às seguintes disposições:
I - o contratante que não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário
de carga, até o momento do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do
frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua
origem e o destino: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem; e
II - a Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório que:
a) não registrar e comunicar o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa
de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por registro e/ou comunicação;
b) deixar de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer
alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência;
c) deixar de repassar ao transportador ou à concessionária de rodovias o valor
do pedágio antecipado pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
operação;
d) não manter, por 5 (cinco) anos, os dados da operação de venda dos Vales-
Pedágio obrigatórios comercializados: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por registro;
e) deixar de fornecer o Vale-Pedágio obrigatório em função de restrição de
crédito do transportador: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência;
f) não integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar as operações
de fornecimento dos Vales-Pedágio obrigatórios: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do
Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
h) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações
previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e nesta Resolução, sem prévia
autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por
ocorrência;
i) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso
de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos
sistemas de Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)
por ocorrência; e
j) não restituir ao contratante, quando couber, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias depois da solicitação, qualquer valor pago na antecipação do Vale-Pedágio
obrigatório e não efetivamente utilizado: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por
ocorrência.
III - a Concessionária de Rodovia que:
a) não informar aos usuários os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos
nas rodovias pedagiadas sob sua administração: multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais);
b) não comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando
do uso do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por
ocorrência;
c) não disponibilizar à ANTT os valores das tarifas de pedágio cobradas nos
trechos concedidos quando requerido: multa de R$ 2.000,00 (um mil e cem reais) por
ocorrência;
d) não informar à ANTT os dados cadastrais das praças de pedágio ou trechos
Free Flow nos trechos concedidos, quando requerido: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem
reais) por ocorrência;
e) deixar de integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar os
dados estatísticos dos transportadores que utilizarem Vales-Pedágio obrigatórios em suas
praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
f) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do
Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência;
g) não aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT,
das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitadas: multa diária de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; e
h) paralisar, sem prévia autorização da ANTT, ou embaraçar a operação de
empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório habilitada, em suas praças de pedágio
ou trechos Free Flow: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por
ocorrência.
IV - terceiro que comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em
inobservância às disposições desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 10.500,00
(dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
§ 1º As infrações previstas no inciso II, alíneas 'c', 'd', 'f', 'g' , 'h' e 'i' poderão
dar causa, sem prejuízo de outras, à instauração do processo administrativo de
cancelamento de habilitação.
§ 2º Nos procedimentos adotados pelas empresas que tragam riscos aos
usuários, a ANTT poderá suspender cautelarmente a habilitação outorgada.
§ 3º A aplicação de penalidades previstas neste artigo poderá ensejar o
encaminhamento do caso à autoridade competente para apuração de eventuais sanções
cíveis ou criminais.
Seção II
Da fiscalização e do procedimento para aplicação das penalidades
Art. 24. A fiscalização e a aplicação de penalidades poderão ocorrer:
I - por meio de análise documental, em momento posterior à realização do
serviço de transporte;
II - de forma eletrônica, utilizando informações automatizadas de pagamentos
eletrônicos de Vale-Pedágio obrigatório e do DT-e; e
III - nas operações de fiscalização realizadas em âmbito nacional, sempre que
identificada a prestação de serviço de transporte que exija, na forma da Lei, o
fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório ao transportador.
Parágrafo único. Nos casos de fiscalização por meio de análise documental,
serão verificados os DT-e emitidos, os registros de transação de aquisição do Vale-Pedágio
obrigatório ou outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação do
fornecimento do Vale- Pedágio obrigatório.
Art. 25. O processo administrativo objeto de apuração para aplicação das
penalidades, de que trata este Capítulo, reger-se-á pelas disposições contidas na norma
geral de processo administrativo sancionador da ANTT.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. ANTT poderá, sempre que julgar oportuno, solicitar esclarecimentos
complementares acerca do Vale-Pedágio obrigatório, inclusive para fins de habilitação,
fiscalização e controle.
Art. 27. A ANTT disciplinará o processo de registro e comunicação do
fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 28. A Superintendência de Processos Organizacionais competente, por
meio de
Portaria, se
incumbirá de
definir e
disponibilizar o
detalhamento dos
procedimentos mencionados nos dispositivos desta Resolução.
Art. 29. As FVPO já habilitadas deverão comprovar, até 30 de junho 2024, a
adequação dos modelos operacionais aprovados às disposições do §3º do art. 13 desta
Resolução, sob pena de revogação da habilitação.
Parágrafo único. Após a data-limite prevista no caput, as FVPOs deverão
descontinuar a oferta de modelos operacionais que não atendam às disposições do §3º do
art. 13 desta Resolução.
Art. 30. Fica revogada a Resolução ANTT nº 2.885, de 09 de setembro de 2008.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

                            

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