Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400064 64 Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV- declaração ou proposta comercial ou contrato com banco garantidor de crédito, junto às concessionárias, proporcional ao plano de negócio que deseja implementar; V - cronograma de implantação e instalação do modelo operacional em todas as praças de pedágio e/ou trechos de Free Flow de todas as rodovias, em até um ano da habilitação, prorrogável pelo mesmo período mediante requerimento; VI - indicação de dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução; e VII - comprovação de atendimento ao previsto no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, no que diz respeito ao Serviço de Atendimento ao Consumidor. §1º Além dos documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT, dos seguintes documentos, sem prejuízo de adiantamento destes pela requerente: I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - certidão negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; III - certidões negativas para com as Fazendas Estadual e Municipal, relativas à sede da empresa; IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - C R F/ FGT S ; V - comprovante de inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT; VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada; e VIII - certificação de conformidade expedida por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou, alternativamente, por organismo signatário do acordo de reconhecimento multilateral do IAF- Multilateral Recognition Arrangement. § 2º No modelo operacional de que trata o inciso III do caput deverá ser comprovado, também, as alternativas operacionais para atendimento às praças de pedágio e/ou trechos de Free Flow em que, por força de comprovada baixa circulação de veículos ou de carência de infraestrutura física ou operacional, seja inviável a implantação do modelo em seu formato principal. § 3º O descumprimento do prazo previsto no inciso V do caput poderá ensejar a instauração do processo de cancelamento da habilitação de ofício previsto nesta Resolução. § 4º A certificação das ferramentas tecnológicas mencionadas no inciso VIII do §1º deve estar em consonância com as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT que tratam dos procedimentos: I - mínimos de teste e requisitos de qualidade para pacote de software (ISO 9001); II - que visam estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar criticamente, manter e melhorar um Sistema de Gestão de Segurança da Informação associado às tecnologias utilizadas nas ferramentas tecnológicas que suportam o modelo apresentado (ABNT NBR ISO/IEC 27001); e III - no caso de certificação emitida por instituição internacional, deverá ser possível a verificação da validade do certificado, competindo à requerente a indicação do local de verificação. § 5º A ANTT poderá exigir outros documentos não previstos nesta Resolução, durante o processo de habilitação, visando garantir a qualidade dos serviços a serem oferecidos aos usuários. Art. 15. A habilitação e aprovação de que tratam este Capítulo não poderão ser objeto de transferência ou cessão. § 1º Excetuam-se da vedação prevista no caput a transferência ou a cessão de habilitação e aprovação em decorrência da fusão, cisão e incorporação de sociedades, aprovadas nos termos das disposições estatutárias ou contratuais aplicáveis e devidamente averbadas perante os registros públicos competentes. § 2º A efetivação da transferência ou cessão prevista no §1º depende do cumprimento das condições de habilitação pela empresa sucessora, nos termos do art. 16 desta Resolução. § 3º O estabelecimento de parcerias ou a contratação de terceiros para viabilizar o funcionamento do modelo operacional aprovado pela ANTT não configuram casos de transferência ou cessão de que trata o caput. Art. 16. Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata este Capítulo deverá ser comunicada pela empresa fornecedora à ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência. Seção II Do cancelamento da habilitação a pedido Art. 17. A FVPO poderá solicitar à ANTT o cancelamento da habilitação mediante requerimento por escrito, assinado pelo seu representante legal ou por procurador com poderes específicos para este fim, acompanhado do contrato ou estatuto social. Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo das medidas que serão tomadas para informar aos contratantes, transportadores, concessionárias de rodovias e demais usuários sobre o cancelamento da habilitação. Art. 18. A ANTT instaurará processo administrativo para análise da solicitação de cancelamento da habilitação, apensando-o aos autos do processo de habilitação, e se manifestará em até 120 (cento e vinte) dias sobre o pedido de cancelamento, prorrogável por igual período. Art. 19. Durante o período de análise, a requerente não poderá comercializar ou assumir novos compromissos relacionados ao Vale-Pedágio obrigatório. Art. 20. Com o cancelamento da habilitação, a empresa obriga-se a atender, em relação ao período que esteve habilitada, por um período de 5 (cinco) anos, às demandas de informações por parte da ANTT, bem como honrar com os compromissos assumidos em relação aos transportadores, além de dar publicidade sobre o cancelamento de sua habilitação ao mercado. Seção III Do cancelamento da habilitação de ofício pela ANTT Art. 21. A ANTT poderá instaurar, de ofício, processo administrativo que tenha como objeto o cancelamento da habilitação da empresa Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, apensando-o aos autos de habilitação, nos casos previstos nesta Resolução ou em decorrência de infrações que possuam indicativo da prática de crime, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis pela ANTT ou encaminhamentos para apuração de outros órgãos competentes. Parágrafo único. A ANTT poderá converter o cancelamento da habilitação em suspensão da comercialização de Vale-Pedágio obrigatório pela FVPO, por um período de até 6 (seis) meses. CAPÍTULO III DA SISTEMÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO Art. 22. O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se dará sob as seguintes condições: I - os preços cobrados no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório serão fixados entre o contratante e a empresa fornecedora; II - as condições de repasse do valor das tarifas de pedágio serão estabelecidas de comum acordo entre as concessionárias de rodovias e as empresas fornecedoras; III - é vedada a restrição de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório ao transportador decorrente de sua análise de crédito, sem prejuízo aos outros serviços ofertados; e IV - a restituição dos valores de Vale-Pedágio obrigatório de qualquer valor pago na antecipação e não efetivamente utilizado na operação de transporte deverá ser solicitada expressamente pelo contratante à FVPO, ressalvadas as hipóteses em que tal prerrogativa for afastada como opção do contratante, mediante prévio ajuste com a F V P O. Parágrafo único. A FVPO terá até 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação efetivada pelo contratante, para analisar, validar ou rejeitar as evidências encaminhadas e devolver os valores não utilizados. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E SANÇÕES Seção I Das infrações e das sanções Art. 23. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições: I - o contratante que não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem; e II - a Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório que: a) não registrar e comunicar o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por registro e/ou comunicação; b) deixar de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência; c) deixar de repassar ao transportador ou à concessionária de rodovias o valor do pedágio antecipado pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por operação; d) não manter, por 5 (cinco) anos, os dados da operação de venda dos Vales- Pedágio obrigatórios comercializados: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por registro; e) deixar de fornecer o Vale-Pedágio obrigatório em função de restrição de crédito do transportador: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; f) não integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar as operações de fornecimento dos Vales-Pedágio obrigatórios: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); g) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência; i) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas de Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência; e j) não restituir ao contratante, quando couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois da solicitação, qualquer valor pago na antecipação do Vale-Pedágio obrigatório e não efetivamente utilizado: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência. III - a Concessionária de Rodovia que: a) não informar aos usuários os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos nas rodovias pedagiadas sob sua administração: multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); b) não comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência; c) não disponibilizar à ANTT os valores das tarifas de pedágio cobradas nos trechos concedidos quando requerido: multa de R$ 2.000,00 (um mil e cem reais) por ocorrência; d) não informar à ANTT os dados cadastrais das praças de pedágio ou trechos Free Flow nos trechos concedidos, quando requerido: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência; e) deixar de integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar os dados estatísticos dos transportadores que utilizarem Vales-Pedágio obrigatórios em suas praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; g) não aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitadas: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; e h) paralisar, sem prévia autorização da ANTT, ou embaraçar a operação de empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório habilitada, em suas praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência. IV - terceiro que comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em inobservância às disposições desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência. § 1º As infrações previstas no inciso II, alíneas 'c', 'd', 'f', 'g' , 'h' e 'i' poderão dar causa, sem prejuízo de outras, à instauração do processo administrativo de cancelamento de habilitação. § 2º Nos procedimentos adotados pelas empresas que tragam riscos aos usuários, a ANTT poderá suspender cautelarmente a habilitação outorgada. § 3º A aplicação de penalidades previstas neste artigo poderá ensejar o encaminhamento do caso à autoridade competente para apuração de eventuais sanções cíveis ou criminais. Seção II Da fiscalização e do procedimento para aplicação das penalidades Art. 24. A fiscalização e a aplicação de penalidades poderão ocorrer: I - por meio de análise documental, em momento posterior à realização do serviço de transporte; II - de forma eletrônica, utilizando informações automatizadas de pagamentos eletrônicos de Vale-Pedágio obrigatório e do DT-e; e III - nas operações de fiscalização realizadas em âmbito nacional, sempre que identificada a prestação de serviço de transporte que exija, na forma da Lei, o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório ao transportador. Parágrafo único. Nos casos de fiscalização por meio de análise documental, serão verificados os DT-e emitidos, os registros de transação de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório ou outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação do fornecimento do Vale- Pedágio obrigatório. Art. 25. O processo administrativo objeto de apuração para aplicação das penalidades, de que trata este Capítulo, reger-se-á pelas disposições contidas na norma geral de processo administrativo sancionador da ANTT. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. ANTT poderá, sempre que julgar oportuno, solicitar esclarecimentos complementares acerca do Vale-Pedágio obrigatório, inclusive para fins de habilitação, fiscalização e controle. Art. 27. A ANTT disciplinará o processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório. Art. 28. A Superintendência de Processos Organizacionais competente, por meio de Portaria, se incumbirá de definir e disponibilizar o detalhamento dos procedimentos mencionados nos dispositivos desta Resolução. Art. 29. As FVPO já habilitadas deverão comprovar, até 30 de junho 2024, a adequação dos modelos operacionais aprovados às disposições do §3º do art. 13 desta Resolução, sob pena de revogação da habilitação. Parágrafo único. Após a data-limite prevista no caput, as FVPOs deverão descontinuar a oferta de modelos operacionais que não atendam às disposições do §3º do art. 13 desta Resolução. Art. 30. Fica revogada a Resolução ANTT nº 2.885, de 09 de setembro de 2008. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-GeralFechar