Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400065 65 Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 237, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 057, de 3 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.203086/2022-81, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração de Contrato de Adesão, para outorgar, por meio de autorização, a construção e exploração de terminal ferroviário localizado no município de Santa Gertrudes/SP, na área de influência do município de Cordeirópolis/SP, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, objeto do requerimento da empresa 99URB Engenharia Ltda., CNPJ nº 08.386.084/0001-55, nos termos da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, do Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022, e da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022. Art. 2º Após assinatura do Contrato de Adesão pela Agência Nacional de Transportes Terrestre, a 99URB Engenharia Ltda. deverá opor a sua assinatura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda de eficácia desta Deliberação e consequente arquivamento do processo. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 238, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 058, de 3 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.138480/2013-41, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-RIO (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 1005 (um mil e cinco) Unidades de Referência de Tarifa (URT's) por conduta que configura o ilícito descrito no art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE PORTARIA Nº 4.302, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 144, inciso XXIV, resolve: CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50018.000884/2023-86, resolve: RATIFICAR os termos do processo nº 50018.000884/2023-86, DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-364/AC, km 282, onde está localizada a Ponte sobre o Rio Caeté, em razão da baixa do nível do Rio Caeté que pode movimentar o talude e desestabilizar a estrutura da ponte, como também o resultado do ensaios que indicam anomalias causadas pelo movimento de massa que reflete na estrutura da Ponte, em conformidade com o teor do RCE Nº 040/2023 - CMAT AC (SEI nº 15254222) e no Relatório de Situação de Emergência (SEI nº 15251296), e com base no histórico e na situação atual, a ponte sobre o Rio Caeté, que pode prejudicar o trânsito dos usuários que trafegam naquele trecho. RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAÚJO Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de forma telepresencial), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (participação de forma telepresencial), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (participação de forma telepresencial); dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia), e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausente o Ministro Antonio Anastasia, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 29, referente à sessão realizada em 19 de julho de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Convite à participação no Webinário "Assédio nas Instituições Federais de Ensino", que será realizado no próximo dia 27, às 14h30, em formato online, na plataforma teams, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do TCU no YouTube. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-018.516/2018-1, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-015.818/2018-7, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-015.001/2023-7 e TC-030.040/2016-7, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-018.074/2020-0 e TC-019.849/2020-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1503 a 1528. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1529 a 1533 e 1535 a 1556, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1534. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-001.466/2014-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Dra. Roselle Adriane Soglio não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Francisco José Mari. Acórdão 1529. Na apreciação do processo TC-020.292/2007-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Marcelo Martins de Oliveira não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Eliane da Cruz Correa. Acórdão 1530. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 005.736/2011-0, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 23 de agosto de 2023, ante pedido de vista formulado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. TRANSFERÊNCIAS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no art. 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-005.541/2023-9 (Ata nº 21/2023-Plenário), cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 4 de outubro de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 31 de maio de 2023 pelo Ministro Vital do Rêgo. Na sessão plenária de 5 de julho foram computados os votos do relator, atuando em substituição ao Ministro Augusto Nardes, que foi acompanhado pelo Ministro Antônio Anastasia, e do revisor, Ministro Vital do Rêgo (v. Anexo III da Ata nº 27/2023-Plenário), que apresentou divergência. Por deliberação do Colegiado, com base no art. 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 005.703/2016-6 (Ata nº 17/2023-Plenário), cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 4 de outubro de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 3 de maio de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler, 1° Revisor, e pelo Ministro Jhonatan de Jesus, 2° Revisor. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-012.426/2018-0 (Ata nº 24/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1535/2023-Plenário, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1503/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 703/2023- Plenário, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada. 1. Processo TC-006.385/2019-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018) 1.1. Responsáveis: Alexandre de Luca Thomé (889.260.609-34); Alexsander Parrine (636.198.061-87); Aurea Inácio Ribeiro (185.082.271-91); Daniel de Souza Galvão (833.079.071-15); Guacyrena Monteiro dos Santos (396.882.912-34); Hélio Francisco de Miranda (056.965.261-87); Higino Brito Vieira (027.880.924-31); Igor Recelly Franco de Freitas (001.860.381-51); Jonas Santana Filho (170.659.505-06); Leonardo José Arantes (728.285.791-15); Leonardo Soares Oliveira (022.621.061-85); Lucas da Mota Torres Honorato (037.376.231-39); Marcos Sussumo Andrade (880.040.821-49); Miguel Elias Hanna (414.167.671-34); Plínio Emanuel de Oliveira Araújo (024.816.621-21); Ricardo Alves Monteiro (784.095.781-15); Vilmar Martins Silva Mendonça (900.845.861-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Carolina Pyles Barroso (39.770/OAB-GO), representando Vilmar Martins Silva Mendonca; Flávio César Teixeira (16.18 8 / OA B - G O ) , representando Miguel Elias Hanna; Carolina Pyles Barroso (39770/OAB-GO), representando Leonardo José Arantes; Flávio César Teixeira (16.188/OAB-GO), representando Hélio Francisco de Miranda; Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro (31.932/OAB-DF), Anna Tereza Castro Silva Ribeiro (48149/OAB-DF) e outros, representando Igor Recelly Franco de Freitas. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1504/2023 - TCU - Plenário Considerando que o valor dos débitos atualizados monetariamente dos presentes autos é inferior a R$ 100.000,00, quantia fixada no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa 71/2012; Considerando que não houve ainda citação válida; Considerando que o art. 19 do mesmo normativo disciplinou que "aplicam-se as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União"; Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU à proposta da unidade técnica pelo arquivamento do processo, por economia processual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso V, letra "a", e 213 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN TCU 71/2012 em determinar o arquivamento do presente processo e dar ciência desta deliberação ao órgão instaurador da TCE e ao responsável, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 15 da IN TCU 71/2012. 1. Processo TC-000.101/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joacy Gonçalves Barros (135.723.001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1505/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória; em tornar sem efeito o Acórdão 6.589/2019-1ª Câmara; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-040.319/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 039.840/2019-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 039.839/2019-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: José Nilton Marreiros Ferraz (215.549.353-34). 1.3. Recorrente: José Nilton Marreiros Ferraz (215.549.353-34). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá - MA. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.Fechar