DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1553/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.252/2019-0.
1.1. Apenso: 016.115/2018-0.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessado/Responsáveis/Recorrente:
3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta).
3.2. Responsáveis: Adriano Guedes Ferreira (862.974.651-34); Alionesimo Lobo
Souza Junior (781.958.701-63); Geraldo Antonio de Oliveira (524.507.676-49); Jorge
Fernandes Nadler
(599.134.011-00); Marcelo
Campos Brito
(978.507.051-49); N2o
Tecnologia da Informação Ltda. (10.671.554/0001-74); Reynaldo Aben Athar de Sousa
(144.310.091-91).
3.3. Recorrente: Alionesimo Lobo Souza Junior (781.958.701-63).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinta).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Felipe Ribeiro do Nascimento (OAB/DF 63.961),
representando Reynaldo Aben Athar de Sousa; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes
(OAB/DF 51.623), Ana Paula Bezerra Godoi (OAB/DF 50.252) e outros, representando
Adriano Guedes Ferreira; Felipe Ribeiro do Nascimento (OAB/DF 63.961), representando
Geraldo Antonio de Oliveira; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Brenda Bezerra
da Silva (OAB/DF 64.879), Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292), Ana Paula Pereira
da Luz Mendes (OAB/DF 57.349), Ana Claudia Vieira da Costa (OAB/DF 45.084), Hulle
Barreto Ferraz Nunes Ferreira (OAB/DF 46.777), Natalia Moreira da Silva (OAB/DF
60.719), Ana Paula Bezerra Godoi (OAB/DF 50.252), Daniele Gomes Colaço (OAB/DF
46.549), Raquel de Souza Morais Oliveira (OAB/DF 61.248), Thais Asevedo Ferreira
(OAB/DF 69.739), Ludmilla Alves Couto (OAB/DF 59.198), Mayrluce Alves de Sousa
(OAB/DF 61.298) e outros, representando N2o Tecnologia da Informação Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pelo Sr. Alionésimo Lôbo Souza Júnior, em face do Acórdão 680/2023-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos
de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Embargante;
9.3. encaminhar os autos à Secretaria das Sessões, dada a necessidade de
exame dos expedientes recursais às peças 327, 333 e 334.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1553-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1554/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.798/2018-2.
2. Grupo: II - Classe VII - Assunto: Denúncia.
3. Responsáveis: Sydnei Costa Pereira (CPF 932.634.303-00) e James Arnoldo
Mendes Costa (CPF 688.441.233-04).
4. Unidade: Município de Anajatuba/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: SecexSaúde.
8. Representante legal: João Batista Ericeira (OAB/MA 742) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia dando conta de
possíveis irregularidades praticadas na gestão de Sydnei Costa Pereira, prefeito do
município de Anajatuba/MA, relacionadas à contratação de empresas de fachada ou que
não tinham condição de prestar os serviços para os quais foram contratadas, a
pagamentos por serviços
não-executados, a nomeações ilegais e
à ausência de
publicidade de atos administrativos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. converter, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, o presente
processo em tomada de contas especial em desfavor de Sydnei Costa Pereira, prefeito do
município de Anajatuba/MA (gestão 2017 a 2020), e de James Arnoldo Mendes Costa,
secretário municipal de saúde no mesmo período, autorizando, desde já, a citação dos
responsáveis, imputando-lhes, solidariamente, o débito abaixo detalhado, em razão da
irregularidade descrita a seguir:
9.1.1. débito:
. Data de ocorrência
Valor (R$)
. 11/05/2017
12.981,25
. 31/05/2017
40.777,25
. 22/06/2017
18.679,67
. 26/07/2017
6.465,74
. 01/08/2017
26.229,60
. 01/09/2017
7.501,20
. 02/09/2017
11.880,92
. 05/10/2017
5.621,38
9.1.2. Irregularidade: não comprovação da efetiva execução dos serviços e
fornecimento das peças para veículos, objeto do Contrato 67/2017, oriundo do Pregão
Presencial 16/2017, firmado com a empresa Brunopel Autopeças e Serviços Ltda., em
razão
da
ausência
dos seguintes
documentos
comprobatório
dos
fornecimentos
constantes das notas fiscais emitidas pela empresa e pagas pela Prefeitura Municipal de
Anajatuba/MA:
9.1.2.1. requisições de reposição de peças e de realização de serviços
mecânicos e congêneres, com identificação do veículo, hodômetro e motorista;
9.1.2.2. orçamento detalhado, prévio à execução dos serviços, elaborado pela
oficina mecânica contratada, para a devida análise e autorização, contendo: identificação
do veículo; relação de peças a serem substituídas e seus respectivos valores; tempo a ser
gasto na prestação do serviço; valor a ser cobrado pelos serviços mecânicos e reposição
de peças e acessórios; e
9.1.2.3. ordem de serviço, subscrita pela autoridade hierárquica ordenadora
da despesa ou por agente delegado por esta, autorizando a realização dos serviços
mecânicos, conforme estipulava o item 11.3 do edital do Pregão Presencial 16/2017;
9.2. realizar, com fundamento no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do
TCU, a audiência de Sydnei Costa Pereira, prefeito do município de Anajatuba/MA (gestão
2017 a 2020), e de James Arnoldo Mendes Costa, secretário municipal de saúde no
mesmo período, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa
pela seguinte irregularidade:
9.2.1. Irregularidade: subcontratação ilegal do objeto dos Contratos 57/2017 e
57/2018, firmados entre o município de Anajatuba/MA e a JB Comércio de Serviços Ltda.
sendo que a empresa não detinha capacidade administrativa e operacional para executar
o contrato, atuando como mera intermediária na contratação, tendo subcontratado
integralmente os serviços contratados, além de não ter arcado com as despesas de
manutenção preventiva e corretiva dos veículos sublocados nos termos previstos no
contrato e ter simulado contratos de locação, conforme evidenciam os elementos aos
autos e consoante constatado pela Controladoria-Geral da União (CGU/MA) em
fiscalização realizada na municipalidade em 2019;
9.3. dar ciência, com fundamento no art. 198, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, ao Ministro de Estado da Saúde acerca da medida adotada por meio do
subitem 9.1 deste Acórdão;
9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao denunciante.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1554-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1555/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 030.452/2019-8.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada
no Comando da Aeronáutica (Comaer) com o objetivo de avaliar os riscos e os controles
envolvidos em contratações de suporte logístico para aeronaves militares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 4º, I,
da Resolução TCU 315/2020, que:
9.1.1. em relação ao Contrato 013/GAL-PAMASP/2018 (H-XBR), elabore, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de ação, contendo prazos e responsáveis, com
medidas que possam mitigar os riscos consignados nos tópicos III.1.1.1 e III.2.1.1 do
relatório preliminar da auditoria à peça 187;
9.1.2. em relação ao Contrato 131/CAE-CELOG/2019 (KC-390), elabore, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de ação, contendo prazos e responsáveis, com
medidas que possam mitigar os riscos decorrentes da não efetivação da quantidade de
aeronaves contratadas e do esforço aéreo a elas associado, e da inclusão de itens de
despesas potencialmente indevidas no BDI contratual, como despesas com vendas e
marketing;
9.1.3. em relação ao Contrato 009/CABW/2018 (C-130), no prazo de 60
(sessenta) dias, faça constar do processo de pagamento documentos comprobatórios
relativos à mensuração do tempo para a execução de cada uma das grandes inspeções
Isocronal e PDM do plano de manutenção estabelecido pela USAF, devidamente
comprovado com documentos da empresa, referentes, preferencialmente, à última
inspeção da aeronave, incluindo o deslocamento da aeronave como previsto no subitem
21.2.4.1 do PB. Nº 001/SDFC/2018 BSC;
9.1.4. com fundamento no art. 23, § 4º, c/c o art. 72, inciso VII, ambos da Lei
14.133/2021, art. 4º, IX, do Decreto 9.203/2018, e Acórdão 3032/2015-TCU-Plenário, no
prazo de 180 dias:
9.1.4.1. regulamente critérios padronizados para a inserção nos futuros
contratos de suporte logísticos das seguintes previsões:
9.1.4.1.1. de a futura contratada ser exigida a apresentar em sua proposta
detalhamento exaustivo (full breakdown) dos custos dos serviços e demonstração de sua
aceitabilidade frente a parâmetros de mercado;
9.1.4.1.2. de a contratação ser baseada em projeto básico completo e
atualizado que contemplem adequada quantificação e orçamento detalhado dos serviços
levando em conta as soluções mais usuais e eficientes de mercado;
9.1.4.1.3. de matriz de riscos que caracterize e defina de maneira objetiva o
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, mediante a listagem de eventos
supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio e
previsão de eventual necessidade ou não de prolação de termo aditivo por ocasião de
sua ocorrência, nos termos do art. 6º, inciso XXVII, da Lei 14.133/2021;
9.1.4.1.4. de a contratante ter acesso aos registros da contratada de custos e
precificação do contrato, com o propósito de avaliar sua precisão, completude e
atualidade;
9.1.4.1.5. de, no caso dos contratos baseados em performance, o termo
firmado possuir descrição pormenorizada dos indicadores de nível de serviço a ser
atendido pelo contratado;
9.1.4.2. edite norma(s) com orientações, diretrizes, critérios e procedimentos
a serem observados para a realização das seguintes atividades:
9.1.4.2.1. verificação exaustiva dos custos constantes da proposta da futura
contratada na etapa pré-contratual;
9.1.4.2.2. negociação dos valores da proposta com a futura contratada em
face de possíveis valores destoantes dos parâmetros de mercado, em caso de
contratação direta sem licitação;
9.1.4.2.3. elaboração de relatórios e demais produtos gerados como resultado
das análises realizadas para aferir a razoabilidade do preço a ser contratado e para
avaliar a precisão, completude e atualidade dos preços praticados;
9.1.4.2.4. documentação obrigatória, a constar nos processos de pagamento,
de todos os procedimentos realizados para a aceitação provisória e definitiva de todas as
etapas contratuais, de forma a conferir auditabilidade ao processo e de possibilitar a um
verificador independente chegar às mesmas conclusões a que chegaram os fiscais de
contrato e membros de comissão de recebimento;
9.1.4.2.5. institua formulários padronizados, de utilização obrigatória, para
submissão dos custos de propostas comerciais; e
9.1.5. estabeleça mecanismos que garantam a efetiva execução dos controles
contidos em cláusulas contratuais que visem a assegurar a regular gestão dos contratos
de suporte logísticos;
9.2. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020:
9.2.1. ao Comando da Aeronáutica que, com fundamento na IN MPOG
5/2017, IN MP/CGU 01/2016 e Decreto 9.203/2017:
9.2.1.1. elabore plano de gerenciamento
de riscos compatível com a
relevância, materialidade e criticidade dos contratos de suporte logístico, em especial
para os Contratos 013/GAL-PAMASP/2018 (H-XBR), 008/CABE-CELOG/2018 (AM-X);
009/CABW /2018 (C-130); 004/DCTA-COPAC/2014 (FX-2); 131/CAE-CELOG/2019 (KC 390);
e 004/GA L-PAMASP/2018 (F -5), que contemplem medidas preventivas, proporcionando
uma gestão de risco eficaz para subsidiar as tomadas de decisões de forma sistemática,
estruturada e oportuna;
9.2.1.2. supervisione o mapeamento e a avaliação dos riscos chaves que
possam comprometer a prestação dos serviços das contratações referenciadas no item
anterior;
9.2.1.3. implemente lista de verificação, ou controle similar, de forma a
sistematizar os aceites provisórios e definitivos do objeto contratado, evitando
recebimento e pagamento por serviços e materiais parcialmente entregues ou não
entregues, ou ainda entregue em desconformidade com o contrato, acostando os
referidos controles aos processos de pagamentos;
9.2.1.4. adote, no âmbito de sua conveniência e oportunidade, as medidas de
controles apontadas nas matrizes de riscos das contratações de suporte logístico em
anexo (peça 185 e 186); e
9.2.1.5. inclua nos planos anuais de auditoria do Centro de Controle Interno
da Aeronáutica a realização periódica de fiscalizações para avaliar a razoabilidade dos
preços de contratos de suporte logístico para aeronaves da FAB, especialmente para as
que são objeto de desenvolvimento, bem como para aferir sua compatibilidade com os
custos efetivamente incorridos pelas contratadas, sem prejuízo de verificar também a
efetiva aplicação de controles contratuais que visem assegurar sua economicidade;

                            

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