DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar
ciência ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) de que a utilização de um mesmo
parecer jurídico-referencial genérico, para efeito de celebração de convênios, envolvendo
situações materialmente diversas e com distintos níveis de valores, além de graus de
complexidade de gestão diferenciados, conforme se verificou nos convênios Siconv
903983 - SAR/SC, 915094 - Semagro/MS, 901878 - Seadpr/RS, 890443 - Sedap/PA,
905153 - Seab/PR, 902464 - Seag/ES, 887629 - David Canabarro/RS, 892247 - Passira/PE,
886493 - Vila Valério/ES, 890240 - Alecrim/RS, 888832 - Altinho/PE, 886165 - Erval
Grande/RS, 884288
- Pedro
Afonso/TO, 886470 -
Barros Cassal/RS,
891317 -
Goianésia/GO, 884269 - Riacho das Almas/PE, 890099 - Castelo/ES, 894302 - Palmares do
Sul/RS, 890673 - Tanguá/RJ e 892768 - Tanguá/RJ, configura violação ao disposto no art.
30 da Portaria Interministerial 424/2016 e ao disposto na Orientação Normativa AGU 55,
de 23/5/2014;
9.7. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar
ciência à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Rio
Grande do Sul (Seapi/RS), de que a transferência da posse de bens adquiridos, com
utilização de recursos federais provenientes de convênios pactuados com o Ministério da
Agricultura e Pecuária (Mapa), sem o suporte jurídico-formal garantido pela elaboração e
pactuação prévia de termo de cessão, como detectado no âmbito do convênio Siconv
901878, configura violação ao que dispõe o art. 7º, inciso XII, da Portaria Interministerial
424/2016;
9.8. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, autorizar a
Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico (AudAgroAmbiental) a proceder ao monitoramento do cumprimento das
determinações e recomendações efetuadas por este Acórdão; e
9.9. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 30/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1556-30/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 51 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 2 de agosto de 2023.
BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 183, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício
da competência que me foi delegada no inciso IV do artigo 10 do Anexo V (Política de
Contratações do Senado Federal) ao Regulamento Administrativo (RASF) do Senado
Federal, pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.002596/2023-21, em
sede de juízo de reconsideração, REFORMOU os termos da Portaria nº 152, de 16 de junho
de 2023, para aplicar à empresa GMO SOLUÇÕES COMERCIAIS EIRELI, inscrita no CNPJ sob
o nº 13.505.208/0001-31, com endereço na Avenida Independência, Quadras 24, 33 e 34,
Lote 08, Sala 11, Lote 08, St. Tradicional, Brasília-DF, CEP: 73.330-002, penalidade de
IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a UNIÃO pelo prazo de 67 (sessenta e sete)
dias, cumulada com a sanção de MULTA no valor de R$ 2.382,00 (dois mil, trezentos e
oitenta e dois reais), pela não manutenção da proposta no âmbito da Ata de Registro de
Preços nº 12/2022, em descumprimento ao que estabelece o item 30.1, inciso V, do Edital
nº 052/2022.
MATHEUS MATOSO DE OLIVEIRA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 631, DE 7 DE JULHO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 07
de julho de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares
conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando
os
termos
do
Ofício
GAPRE
CREFITO-8
nº
0000041/2023, em que se requer autorização normativa para concessão de
parcelamento da anuidade do exercício de 2023, após o seu vencimento
regular;
Considerando
as informações
anteriores trazidas
pela gestão
do
CREFITO-8 por meio do Ofício GAPRE CREFITO-8 nº 0000040/2023 quanto às
dificuldades relacionadas ao sistema informatizado (SICOFITO) para emissão de
guias de pagamentos de anuidades e emolumentos; e
Considerando
que
o
COFFITO possui
interesse
na
regularidade
arrecadatória dos entes regionais;
ACORDAM, por unanimidade, em aprovar, parcialmente, a solicitação
do
CREFITO-8
para
deferir
a possibilidade
de
parcelamento
da
anuidade
referente ao exercício de 2023, desde que não ultrapasse o exercício vigente
e que sejam incluídos os juros, as multas e demais correções legais.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de
Souza Nogueira,
Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato
Massahud Júnior,
Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi,
Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra.
Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição
Braga Valente, Conselheira Convocada.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 3 DE AGOSTO DE 2023
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000296.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 011984/2014) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 7º do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do julgamento) ALCINDO CERCI
NETO, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000297.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012222/2015) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelos
apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhes aplicar a "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 40, 58 e 64 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 40, 58 e 64 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de julho de 2023. (data do julgamento)
ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; VENANCIO GUMES LOPES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000302.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000012/2017) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao
artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto da conselheira relatora. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do julgamento) CLEITON
CASSIO BACH, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000315.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002726/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência), 14 e 32 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º, 14 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do
julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF5 Nº 126, DE 27 DE JUNHO DE 2023
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO -
CREF5, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X e XI, do art. 68;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º-A, inciso VI da Lei nº 9.696/1998 que
dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos
Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 464/2023, que dispõe sobre a
aprovação do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região
- CREF5, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de junho de 2023;
CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do CREF5, em reunião ordinária de
14 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação
Física da Quinta Região -CREF5, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANDREA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª
REGIÃO - CREF5
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5, dotado
de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, tem natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei Federal nº
9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 02 de
setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de Junho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União em 28 de Junho de 2022, entidade sui generis, se
organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e
demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/C R E Fs ,
constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão
de Educação Física e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do
exercício da profissão, e da observância de seus princípios éticos profissionais.
§ 1º - O CREF5, com sede e Foro em na cidade de Fortaleza, sito à Rua
Tibúrcio Frota, 1363 - São João do Tauape, Fortaleza - CE, 60130-301, exerce funções
executivas, deliberativas, administrativas, normativo suplementares e complementares,
contenciosas e disciplinares em sua jurisdição.
§ 2º - O CREF5 é dotado de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer
vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
§ 3º - O CREF5 é responsável pelo registro dos Profissionais de Educação Física
e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício físico
e atividades esportivas no Estado do Ceará.
§ 4º - O CREF5 observa os princípios básicos da Administração Pública,
cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão.
Art. 2º - O CREF5 registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o exercício
profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e
pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no
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