DOE 04/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº147  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023
Art. 14. Compete à Célula Planejamento Governamental (Cpgov):
I - apoiar na formulação e revisão da Estratégia de Desenvolvimento Estadual de médio e de longo prazo a serem consideradas no âmbito do PPA;
II - analisar os programas/projetos formulados quanto à sua compatibilização com as diretrizes do plano de longo prazo, propostas de governo e 
com a estrutura programática do PPA;
III - apoiar o processo de participação cidadã e do planejamento regional na gestão do plano plurianual;
IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger;
V - orientar a formulação e analisar as propostas setoriais do PPA e suas reformulações, mantendo sintonia com as Coordenadorias de Desenvolvi-
mento Institucional e Planejamento/Coordenadorias de Planejamento dos órgãos e entidades do Estado;
VI - coordenar os procedimentos dirigidos às revisões do PPA, a partir da obtenção de indicadores e informações setoriais e balanços de resultado; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 15. Compete à Célula de Gestão para Resultados (Ceger):
I - conduzir a implementação do Modelo de Gestão para Resultados do Estado do Ceará;
II - orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública na formulação dos Acordos de Resultados;
III - acompanhar e monitorar os Acordos de Resultados;
IV - promover junto com os órgãos e as entidades da Administração Pública a revisão dos Acordos de Resultados;
V - avaliar os Acordos de Resultados;
VI - promover junto à Escola de Gestão Pública a formação de multiplicadores em Gestão para Resultados (GpR);
VII - assessorar o Grupo Técnico de Gestão para Resultados (GTR) no desenvolvimento de suas atribuições;
VIII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do GTR, acerca dos Acordos de Resultados;
IX - promover ações de disseminação do Modelo de Gestão para Resultados (GpR);
X - promover processos de avaliação e aprimoramento do Modelo de GpR;
XI - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 16. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação de Políticas e Planos (Cemap):
I - apoiar o Ipece na avaliação de políticas públicas;
II - apoiar o monitoramento da estratégia de longo prazo do Estado;
III - apoiar o monitoramento da estratégia governamental;
IV - elaborar a Mensagem Governamental;
V - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública no acompanhamento e monitoramento das agendas estratégicas setoriais;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar o PPA;
VII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do GTR, acerca do desempenho dos programas;
VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger;
IX - propor os encaminhamentos metodológicos necessários ao processo de monitoramento e avaliação do PPA;
X - contribuir na definição de métodos e na construção de processos referentes à implementação do monitoramento e avaliação dos resultados da 
ação governamental; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão Orçamentária (Cogeo):
I - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento do orçamento público, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do 
Sistema Estadual de Planejamento (SPO);
II - coordenar a elaboração e gestão da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III - coordenar a execução e alterações orçamentárias do Estado para a realização do acompanhamento e controle das despesas do orçamento estadual;
IV - acompanhar o trâmite e o processo de apreciação, no Legislativo Estadual, das matérias relacionadas ao orçamento público estadual, enviadas 
pelo Poder Executivo Estadual;
V - manter atualizada a legislação orçamentária estadual com base nas normas e atos que regem a legislação orçamentária federal;
VI - coordenar os procedimentos relacionados à gestão orçamentária do Estado, em articulação com o Cogerf e em consonância com as diretrizes 
da Secretaria da Fazenda (Sefaz);
VII - gerenciar os sistemas corporativos de orçamento;
VIII - coordenar e assessorar a Rede de Planejamento (Renop-CE) nos assuntos pertinentes às atribuições da Cogeo;
IX - subsidiar o Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento com análises acerca da gestão orçamentária no apoio aos subsídios à formulação 
de diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do Estado;
X - elaborar pareceres e análises técnicas, de suporte nos assuntos inerentes à gestão orçamentária; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 18. Compete à Célula de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário (Ceplo):
I - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública na formulação das propostas orçamentárias;
II - acompanhar o processo de apreciação legislativa das matérias orçamentárias;
III - acompanhar, avaliar e elaborar projeções sobre as receitas orçamentárias do Estado e sobre o comportamento da despesa pública e de suas 
fontes de financiamento;
IV - manter atualizada a classificação das receitas e despesas orçamentárias, em consonância com os regulamentos e normas pertinentes;
V - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos 
sistemas corporativos de programação orçamentária;
VI - acompanhar a execução e as alterações orçamentárias do Estado, orientando e controlando os orçamentos setoriais, visando racionalizar o 
processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
VII - elaborar Projetos de Lei de Créditos Adicionais Especiais;
VIII - elaborar Decretos de Créditos Adicionais Suplementares;
IX - assessorar, no aspecto normativo e operacional do orçamento, os órgãos e as entidades da Administração Pública;
X - publicizar a execução orçamentária do Estado, por meio da elaboração de relatórios bimestrais;
XI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos 
sistemas corporativos de créditos adicionais;
XII - subsidiar a Cogeo na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cogeo; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA E DE PROJETOS
Art. 19. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira e de Projetos (Cofip):
I - coordenar o processo de planejamento e acompanhamento de projetos de investimentos;
II - coordenar o acompanhamento da execução física e financeira de projetos de investimentos e atividades de custeio;
III - coordenar o acompanhamento de projetos prioritários;
IV - coordenar a elaboração e gestão da Programação Operativa Anual (POA);
V - coordenar o acompanhamento das despesas de custeio para subsidiar a Secretaria Executiva do Cogerf, visando a execução das ações de governo 
em sintonia com o equilíbrio fiscal;
VI - propor diretrizes para o controle das despesas de custeio;
VII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC) e do Grupo Técnico de Gestão por 
Resultados (GTR), acerca da execução física e financeira de projetos de investimentos e atividades de custeio;
VIII - coordenar a definição de limites financeiros para as atividades de custeio;
IX - gerenciar os sistemas corporativos de execução física e financeira de projetos e atividades de custeio;
X - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na utilização de metodologia, na sistematização de processos e na operação 
de sistemas corporativos de acompanhamento de projetos; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 20. Compete à Célula de Planejamento e Avaliação de Projetos (Cepap):
I - apoiar os órgãos e entidades na implementação da Metodologia de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimentos;
II - assessorar o Grupo Técnico de Gestão de Investimentos (GTI) na avaliação dos projetos de investimentos;
III - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual na elaboração de propostas de projetos de investimentos;
IV - subsidiar a Cofip nos assuntos relacionados à avaliação de investimentos;

                            

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