6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº147 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023 Art. 14. Compete à Célula Planejamento Governamental (Cpgov): I - apoiar na formulação e revisão da Estratégia de Desenvolvimento Estadual de médio e de longo prazo a serem consideradas no âmbito do PPA; II - analisar os programas/projetos formulados quanto à sua compatibilização com as diretrizes do plano de longo prazo, propostas de governo e com a estrutura programática do PPA; III - apoiar o processo de participação cidadã e do planejamento regional na gestão do plano plurianual; IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; V - orientar a formulação e analisar as propostas setoriais do PPA e suas reformulações, mantendo sintonia com as Coordenadorias de Desenvolvi- mento Institucional e Planejamento/Coordenadorias de Planejamento dos órgãos e entidades do Estado; VI - coordenar os procedimentos dirigidos às revisões do PPA, a partir da obtenção de indicadores e informações setoriais e balanços de resultado; e VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 15. Compete à Célula de Gestão para Resultados (Ceger): I - conduzir a implementação do Modelo de Gestão para Resultados do Estado do Ceará; II - orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública na formulação dos Acordos de Resultados; III - acompanhar e monitorar os Acordos de Resultados; IV - promover junto com os órgãos e as entidades da Administração Pública a revisão dos Acordos de Resultados; V - avaliar os Acordos de Resultados; VI - promover junto à Escola de Gestão Pública a formação de multiplicadores em Gestão para Resultados (GpR); VII - assessorar o Grupo Técnico de Gestão para Resultados (GTR) no desenvolvimento de suas atribuições; VIII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do GTR, acerca dos Acordos de Resultados; IX - promover ações de disseminação do Modelo de Gestão para Resultados (GpR); X - promover processos de avaliação e aprimoramento do Modelo de GpR; XI - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; e XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 16. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação de Políticas e Planos (Cemap): I - apoiar o Ipece na avaliação de políticas públicas; II - apoiar o monitoramento da estratégia de longo prazo do Estado; III - apoiar o monitoramento da estratégia governamental; IV - elaborar a Mensagem Governamental; V - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública no acompanhamento e monitoramento das agendas estratégicas setoriais; VI - acompanhar, monitorar e avaliar o PPA; VII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do GTR, acerca do desempenho dos programas; VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; IX - propor os encaminhamentos metodológicos necessários ao processo de monitoramento e avaliação do PPA; X - contribuir na definição de métodos e na construção de processos referentes à implementação do monitoramento e avaliação dos resultados da ação governamental; e XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão Orçamentária (Cogeo): I - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento do orçamento público, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema Estadual de Planejamento (SPO); II - coordenar a elaboração e gestão da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); III - coordenar a execução e alterações orçamentárias do Estado para a realização do acompanhamento e controle das despesas do orçamento estadual; IV - acompanhar o trâmite e o processo de apreciação, no Legislativo Estadual, das matérias relacionadas ao orçamento público estadual, enviadas pelo Poder Executivo Estadual; V - manter atualizada a legislação orçamentária estadual com base nas normas e atos que regem a legislação orçamentária federal; VI - coordenar os procedimentos relacionados à gestão orçamentária do Estado, em articulação com o Cogerf e em consonância com as diretrizes da Secretaria da Fazenda (Sefaz); VII - gerenciar os sistemas corporativos de orçamento; VIII - coordenar e assessorar a Rede de Planejamento (Renop-CE) nos assuntos pertinentes às atribuições da Cogeo; IX - subsidiar o Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento com análises acerca da gestão orçamentária no apoio aos subsídios à formulação de diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do Estado; X - elaborar pareceres e análises técnicas, de suporte nos assuntos inerentes à gestão orçamentária; e XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 18. Compete à Célula de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário (Ceplo): I - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública na formulação das propostas orçamentárias; II - acompanhar o processo de apreciação legislativa das matérias orçamentárias; III - acompanhar, avaliar e elaborar projeções sobre as receitas orçamentárias do Estado e sobre o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento; IV - manter atualizada a classificação das receitas e despesas orçamentárias, em consonância com os regulamentos e normas pertinentes; V - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas corporativos de programação orçamentária; VI - acompanhar a execução e as alterações orçamentárias do Estado, orientando e controlando os orçamentos setoriais, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; VII - elaborar Projetos de Lei de Créditos Adicionais Especiais; VIII - elaborar Decretos de Créditos Adicionais Suplementares; IX - assessorar, no aspecto normativo e operacional do orçamento, os órgãos e as entidades da Administração Pública; X - publicizar a execução orçamentária do Estado, por meio da elaboração de relatórios bimestrais; XI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas corporativos de créditos adicionais; XII - subsidiar a Cogeo na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; XIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cogeo; e XIV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO III DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA E DE PROJETOS Art. 19. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira e de Projetos (Cofip): I - coordenar o processo de planejamento e acompanhamento de projetos de investimentos; II - coordenar o acompanhamento da execução física e financeira de projetos de investimentos e atividades de custeio; III - coordenar o acompanhamento de projetos prioritários; IV - coordenar a elaboração e gestão da Programação Operativa Anual (POA); V - coordenar o acompanhamento das despesas de custeio para subsidiar a Secretaria Executiva do Cogerf, visando a execução das ações de governo em sintonia com o equilíbrio fiscal; VI - propor diretrizes para o controle das despesas de custeio; VII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC) e do Grupo Técnico de Gestão por Resultados (GTR), acerca da execução física e financeira de projetos de investimentos e atividades de custeio; VIII - coordenar a definição de limites financeiros para as atividades de custeio; IX - gerenciar os sistemas corporativos de execução física e financeira de projetos e atividades de custeio; X - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na utilização de metodologia, na sistematização de processos e na operação de sistemas corporativos de acompanhamento de projetos; e XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 20. Compete à Célula de Planejamento e Avaliação de Projetos (Cepap): I - apoiar os órgãos e entidades na implementação da Metodologia de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimentos; II - assessorar o Grupo Técnico de Gestão de Investimentos (GTI) na avaliação dos projetos de investimentos; III - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual na elaboração de propostas de projetos de investimentos; IV - subsidiar a Cofip nos assuntos relacionados à avaliação de investimentos;Fechar