DOE 04/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº147  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023
do Estado à Assembleia Legislativa;
IX - manter atualizada a legislação estadual que trata do Fecop, com base nas diretrizes de governo e na legislação federal;
X - manter atualizado o sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e transparência;
XI - capacitar os técnicos responsáveis pelos projetos executados com recursos do Fecop, em articulação com a Escola de Gestão Pública do Estado 
do Ceará (EGP), e o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece);
XII - analisar e emitir parecer técnico nos processos relacionados às suas competências, subsidiando a gestão superior da Seplag na tomada de 
decisões e na prestação de informações relacionadas ao Fecop; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 30. Compete à Célula de Análise de Programas e Projetos de Superação da Pobreza (Ceasp):
I - analisar os projetos apresentados pelas Secretarias de Estado, considerando os requisitos exigidos pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop);
II - elaborar pareceres ou notas técnicas sobre os projetos apresentados pelas Secretarias de Estado, a serem deliberados pelo Conselho Consultivo 
de Políticas de Inclusão Social (Ccpis);
III - prestar assistência técnica às Secretarias de Estado na elaboração, apresentação e inclusão de projetos no sistema corporativo do Fecop;
IV - elaborar, no sistema corporativo do Fecop, as Resoluções decorrentes das deliberações expedidas pelo Ccpis;
V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro da Gestão do Fecop;
VI - supervisionar os trabalhos de arquivamento dos projetos, assegurando-lhes boa guarda e conservação;
VII - contribuir com a atualização das informações pertinentes no sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e 
transparência; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 31. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos (Cempp):
I - realizar o monitoramento e a avaliação de processos, como controle sistemático do desempenho físico-financeiro dos programas e projetos 
financiados pelo Fecop;
II – monitorar e avaliar os indicadores de desempenho da execução física dos programas e projetos financiados pelo Fecop, com o objetivo de 
promover ações preventivas e corretivas, bem como, mensurar a eficiência, a eficácia e a efetividade;
III - elaborar Relatórios de Monitoramento e de Avaliação, com foco nos resultados alcançados nas implementações dos programas e projetos do Fecop;
IV - realizar reuniões periódicas com os técnicos das setoriais responsáveis pelos projetos;
V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro da Gestão do Fecop;
VI - contribuir com a atualização das informações pertinentes no sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e 
transparência; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 32. Compete à Célula de Controle e Acompanhamento Financeiro (Cecaf):
I - implantar as deliberações do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal 
(Cogerf);
II - acompanhar e controlar o processo de desembolso de recursos aplicados na execução dos projetos, e realizar conciliações financeiras do Fecop;
III - acompanhar a execução orçamentária financeira do Fecop;
IV - analisar, acompanhar e controlar as prestações de contas apresentadas pelas Secretarias de Estado, relativas aos projetos executados com 
recursos do Fecop;
V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro da Gestão do Fecop;
VI - elaborar e encaminhar para publicação o Relatório Financeiro Trimestral, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do Fecop;
VII - contribuir com a atualização das informações pertinentes no sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e 
transparência; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 33. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep):
I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a gestão de pessoas relacionada aos servidores ativos da Administração Pública Estadual, 
exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas independentes, em especial nos processos de negócio relacionados à movimentação de pessoas, 
folha de pagamento, concursos públicos e seleções simplificadas, carreiras, dimensionamento da força de trabalho, desenvolvimento de pessoas, programa 
de estágios, acumulação de cargos para fins de ingresso no serviço público estadual, subsidiando as setoriais, na forma do art. 5º do Decreto nº 29.352, de 9 
de julho de 2008, e em sintonia com as diretrizes estratégicas de Governo;
II - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisões nos assuntos relacionados à área de atuação;
III - coordenar o monitoramento e controle do provimento e de vacância de cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito 
do Poder Executivo Estadual;
IV - coordenar e acompanhar o sistema remuneratório e de consignações dos servidores públicos;
V- gerenciar o sistema de gestão de pessoas;
VI - coordenar as cessões e redistribuição de servidores estaduais;
VII - promover, coordenar e/ou propor a adequação de quadro de pessoal voltada à realização de concursos e seleções públicas;
VIII - assessorar a gestão superior da Seplag junto à Mesa Estadual de Negociação Permanente (MENP); e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 34. Compete à Célula de Movimentação de Pessoas (Cemop):
I - analisar, monitorar e controlar o provimento e a vacância de cargos em comissão e funções comissionadas dos órgãos e entidades do Poder 
Executivo Estadual;
II - orientar e propor normas relativas aos processos de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual;
III - gerenciar, acompanhar, orientar e executar as atividades relativas aos processos de cessão de servidores civis e militares do Poder Executivo 
Estadual, inclusive realizando estudos e propondo melhorias;
IV - analisar e emitir parecer técnico em assuntos relacionados a afastamento para trato de interesse particular, exercício de mandato sindical, acom-
panhamento de cônjuge, redistribuição e remoção de servidores civis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, exceto as sociedades 
de economia mista;
V - gerenciar, acompanhar e executar as atividades relativas aos processos de requisição de servidores civis e militares da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo Estadual, exceto as sociedades de economia mista;
VI - emitir parecer técnico em assuntos relativos a sua área de competência; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 35. Compete à Célula de Planejamento e Provimento da Força de Trabalho (Cefor):
I - auxiliar a Comissão Central de Concursos Públicos na coordenação, supervisão e acompanhamento dos concursos e seleções públicas no âmbito 
da Administração Pública Estadual;
II - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisão relacionada a concursos públicos e a seleções públicas simplificadas;
III - emitir pronunciamento e prestar informações nas ações impetradas, quer administrativas ou judiciais, para subsidiar a Procuradoria Geral do 
Estado (PGE) na defesa do Estado do Ceará, após a homologação do concurso público ou do processo seletivo simplificado;
IV - emitir certidão de acumulação de cargos para fins de investidura em cargo efetivo, emprego público, cargo em comissão, admissão temporária 
na forma do inciso XIV, Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará ou para fins de certificação para concessão da gratificação de dedicação exclusiva;
V - subsidiar os órgãos ou entidades nos processos de acumulação de cargos, na forma do art.5º do Decreto nº 29.352, de 09 de julho de 2008;
VI - analisar e emitir parecer técnico quanto aos processos de nomeação e exoneração de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VII - analisar e emitir parecer técnico nos processos de demissão decorrentes de procedimento administrativo disciplinar ou por decisão judicial;
VIII - analisar e emitir parecer técnico nos processos de ampliação e redução de carga horária de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IX - promover a gestão dos processos relativos ao programa de estágio no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder 
Executivo Estadual;
X - propor diretrizes para o planejamento da força de trabalho;
XI - analisar e emitir parecer técnico em minutas de projetos de lei que versam sobre a criação de cargos de provimento efetivo e de empregos 
públicos, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas independentes, na Administração Pública Estadual;
XII - analisar e emitir parecer técnico em processos de solicitação de concursos públicos e seleções públicas simplificadas;
XIII - analisar e emitir parecer técnico em assuntos de sua competência normativa;
XIV - gerenciar o quadro de cargos efetivos e empregos públicos, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas independentes, no 
âmbito do Poder Executivo Estadual; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 36. Compete à Célula de Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas (Ceded)

                            

Fechar