9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº147 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023 I - propor políticas de desenvolvimento de pessoas, em consonância com as diretrizes vigentes; II - analisar e emitir parecer técnico em processos de avaliação de desempenho institucional e individual para fins de gratificação de desempenho, estágio probatório e ascensão funcional dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; III – analisar e emitir parecer técnico em processos de ascensão funcional dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; IV - analisar e emitir parecer técnico em processos de estabilidade dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; V – analisar e emitir parecer técnico em processos de afastamento para estudo no Brasil e Exterior, dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; VI – orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual na aplicação da legislação e normas relativas à estabilidade, avaliação de desempenho, ascensão funcional, afastamento para estudo e gratificação por desempenho; VII – prestar informações à Comissão Central de Avaliação de Desempenho para subsidiar pareceres em recursos impetrados por servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; VIII - analisar e emitir parecer técnico em processo de sua competência normativa; e IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 37. Compete à Célula de Carreiras (Celca): I - orientar órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, quanto às diretrizes que devem compor a criação ou reestruturação de carreiras; II - analisar e emitir parecer técnico em minutas de projetos de leis que versam sobre carreiras e remuneração, elaboradas e encaminhadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, desde que expressamente autorizados pelo governo estadual; III - orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual na aplicação de normas relativas a planos de cargos e carreiras; IV - analisar e emitir parecer técnico sobre atos de enquadramento funcional de servidor ativo, decorrentes de alterações das estruturas de carreiras estabelecidas em lei; V - analisar e emitir parecer técnico em processos de concessão de gratificações dos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual à título de vantagem remuneratória, assim como prestar orientação às unidades de recursos humanos sobre o tema; e VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 38. Compete à Célula de Gestão da Folha de Pagamento (Cefop): I - gerenciar a folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, exceto as Sociedades de Economia Mista; II - analisar e acompanhar, mensalmente, as alterações financeiras no sistema de folha de pagamento; III - cumprir decisões judiciais, exceto pensão alimentos, na folha de pagamento dos servidores ativos; IV - acompanhar e subsidiar a elaboração ou alteração de legislações relativas à folha de pagamento; V- efetuar a isenção e a restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores, desde que ocorra dentro do exercício vigente; VI - analisar e corrigir inconsistências e/ou inconformidades relacionadas ao pagamento dos servidores públicos; VII - realizar o processamento do cálculo da folha de pagamento, bem como autorizar e encaminhar os relatórios para empenho, liquidação e paga- mento aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; VIII - realizar bloqueio e desbloqueio de pagamento dos ativos, mediante solicitação formal dos órgãos e entidades; IX - manter histórico atualizado de leis, decretos, instruções normativas e pareceres da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que dão suporte ao pagamento das rubricas inseridas nos sistemas de folha de pagamento; X - controlar os mecanismos de verificação da consistência dos dados cadastrais e dos cálculos da folha de pagamento, inclusive relativo às consignações; XI - gerenciar as consignações dos servidores públicos, empregados públicos e militares inseridos na folha de pagamento; XII - desenvolver estudos voltados para a melhoria contínua da gestão dos consignados; XIII - analisar as portabilidades de dívidas de consignações encaminhadas pelas instituições financeiras autorizadas; XIV - efetuar inclusões e exclusões na folha de pagamento, referentes às consignações dos servidores públicos, empregados públicos e militares; XV - cumprir as decisões judiciais relacionadas às consignações; XVI - analisar e realizar o credenciamento das entidades de representação de classes para fins de consignação em folha de pagamento; XVII - realizar as alterações sistêmicas necessárias na folha de pagamento para implantação de melhorias salariais relacionadas aos servidores ativos; e XVIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO VII DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS Art. 39. Compete à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados (Coset): I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; II - promover a integração da execução dos processos referentes aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; III - desenvolver estudos, critérios e parâmetros, bem como propor políticas e diretrizes voltadas para a melhoria da contratação e gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; IV – gerenciar os limites dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra; V- verificar a análise da parametrização de valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões; e VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 40. Compete à Célula de Contratações e Monitoramento de Serviços de Terceirização (Cemot): I - gerenciar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; II - operacionalizar a integração da execução dos processos referentes aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; III – verificar a adequação dos projetos de licitação às políticas, diretrizes, critérios e parâmetros estabelecidos para gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; IV – analisar as propostas de contratação de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, reportando a coordenação eventuais diferenças nos limites financeiros; V- analisar a parametrização dos valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões; VI - prestar orientação técnica na formulação, acompanhamento e monitoramento de assuntos relativos às políticas voltadas para a efetiva gestão dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra; VII - auxiliar os órgãos e entidades na aferição da adequação dos mecanismos de controle dos contratos de serviços terceirizados de natureza conti- nuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra; VIII - gerenciar o sistema informatizado de gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, quanto ao monitoramento, bloqueio, desbloqueio e controle de vagas; IX - gerenciar as ações referentes ao monitoramento financeiro dos contratos cadastrados no sistema informatizado de gestão dos serviços terceiri- zados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra; X - realizar o acompanhamento da parametrização de valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões, com base nos limites financeiros programados; e XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO VIII DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DO APOSENTADO Art. 41. Compete à Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai): I - planejar, desenvolver, monitorar e acompanhar ações para os servidores públicos estaduais com foco no envelhecimento ativo; II - desenvolver ações de educação continuada e culturais para o servidor aposentado; III - desenvolver ações de preparação do servidor para a aposentadoria; IV - articular parcerias voltadas para a qualidade de vida do servidor aposentado, bem como para a preparação do servidor para aposentadoria; V - divulgar as ações dos programas desenvolvidos pela Copai; VI - oferecer espaço e subsídios para pesquisas e estudos sobre aposentadoria e envelhecimento às instituições de ensino superior, centros de estudos e pesquisadores;Fechar