DOE 04/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº147  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023
I - propor políticas de desenvolvimento de pessoas, em consonância com as diretrizes vigentes;
II - analisar e emitir parecer técnico em processos de avaliação de desempenho institucional e individual para fins de gratificação de desempenho, 
estágio probatório e ascensão funcional dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
III – analisar e emitir parecer técnico em processos de ascensão funcional dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
IV - analisar e emitir parecer técnico em processos de estabilidade dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
V – analisar e emitir parecer técnico em processos de afastamento para estudo no Brasil e Exterior, dos servidores e empregados públicos dos órgãos 
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
VI – orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual na aplicação da legislação e normas relativas 
à estabilidade, avaliação de desempenho, ascensão funcional, afastamento para estudo e gratificação por desempenho;
VII – prestar informações à Comissão Central de Avaliação de Desempenho para subsidiar pareceres em recursos impetrados por servidores e 
empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
VIII - analisar e emitir parecer técnico em processo de sua competência normativa; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 37. Compete à Célula de Carreiras (Celca):
I - orientar órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, quanto às diretrizes que devem 
compor a criação ou reestruturação de carreiras;
II - analisar e emitir parecer técnico em minutas de projetos de leis que versam sobre carreiras e remuneração, elaboradas e encaminhadas pelos 
órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, desde que expressamente autorizados pelo governo estadual;
III - orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual na aplicação de normas relativas a planos 
de cargos e carreiras;
IV - analisar e emitir parecer técnico sobre atos de enquadramento funcional de servidor ativo, decorrentes de alterações das estruturas de carreiras 
estabelecidas em lei;
V - analisar e emitir parecer técnico em processos de concessão de gratificações dos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e 
Fundacional do Poder Executivo Estadual à título de vantagem remuneratória, assim como prestar orientação às unidades de recursos humanos sobre o tema; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 38. Compete à Célula de Gestão da Folha de Pagamento (Cefop):
I - gerenciar a folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, exceto as Sociedades de Economia Mista;
II - analisar e acompanhar, mensalmente, as alterações financeiras no sistema de folha de pagamento;
III - cumprir decisões judiciais, exceto pensão alimentos, na folha de pagamento dos servidores ativos;
IV - acompanhar e subsidiar a elaboração ou alteração de legislações relativas à folha de pagamento;
V- efetuar a isenção e a restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores, desde que ocorra dentro do exercício vigente;
VI - analisar e corrigir inconsistências e/ou inconformidades relacionadas ao pagamento dos servidores públicos;
VII - realizar o processamento do cálculo da folha de pagamento, bem como autorizar e encaminhar os relatórios para empenho, liquidação e paga-
mento aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VIII - realizar bloqueio e desbloqueio de pagamento dos ativos, mediante solicitação formal dos órgãos e entidades;
IX - manter histórico atualizado de leis, decretos, instruções normativas e pareceres da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que dão suporte ao 
pagamento das rubricas inseridas nos sistemas de folha de pagamento;
X - controlar os mecanismos de verificação da consistência dos dados cadastrais e dos cálculos da folha de pagamento, inclusive relativo às consignações;
XI - gerenciar as consignações dos servidores públicos, empregados públicos e militares inseridos na folha de pagamento;
XII - desenvolver estudos voltados para a melhoria contínua da gestão dos consignados;
XIII - analisar as portabilidades de dívidas de consignações encaminhadas pelas instituições financeiras autorizadas;
XIV - efetuar inclusões e exclusões na folha de pagamento, referentes às consignações dos servidores públicos, empregados públicos e militares;
XV - cumprir as decisões judiciais relacionadas às consignações;
XVI - analisar e realizar o credenciamento das entidades de representação de classes para fins de consignação em folha de pagamento;
XVII - realizar as alterações sistêmicas necessárias na folha de pagamento para implantação de melhorias salariais relacionadas aos servidores ativos; e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Art. 39. Compete à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados (Coset):
I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva 
de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
II - promover a integração da execução dos processos referentes aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de 
mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
III - desenvolver estudos, critérios e parâmetros, bem como propor políticas e diretrizes voltadas para a melhoria da contratação e gestão dos serviços 
terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do 
Estado do Ceará;
IV – gerenciar os limites dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra;
V- verificar a análise da parametrização de valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação 
exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 40. Compete à Célula de Contratações e Monitoramento de Serviços de Terceirização (Cemot):
I - gerenciar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva 
de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
II - operacionalizar a integração da execução dos processos referentes aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva 
de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
III – verificar a adequação dos projetos de licitação às políticas, diretrizes, critérios e parâmetros estabelecidos para gestão dos serviços terceirizados 
de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
IV – analisar as propostas de contratação de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, reportando a 
coordenação eventuais diferenças nos limites financeiros;
V- analisar a parametrização dos valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva 
de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões;
VI - prestar orientação técnica na formulação, acompanhamento e monitoramento de assuntos relativos às políticas voltadas para a efetiva gestão 
dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra;
VII - auxiliar os órgãos e entidades na aferição da adequação dos mecanismos de controle dos contratos de serviços terceirizados de natureza conti-
nuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra;
VIII - gerenciar o sistema informatizado de gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, 
quanto ao monitoramento, bloqueio, desbloqueio e controle de vagas;
IX - gerenciar as ações referentes ao monitoramento financeiro dos contratos cadastrados no sistema informatizado de gestão dos serviços terceiri-
zados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra;
X - realizar o acompanhamento da parametrização de valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com 
dedicação exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões, com base nos limites financeiros 
programados; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DO APOSENTADO
Art. 41. Compete à Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai):
I - planejar, desenvolver, monitorar e acompanhar ações para os servidores públicos estaduais com foco no envelhecimento ativo;
II - desenvolver ações de educação continuada e culturais para o servidor aposentado;
III - desenvolver ações de preparação do servidor para a aposentadoria;
IV - articular parcerias voltadas para a qualidade de vida do servidor aposentado, bem como para a preparação do servidor para aposentadoria;
V - divulgar as ações dos programas desenvolvidos pela Copai;
VI - oferecer espaço e subsídios para pesquisas e estudos sobre aposentadoria e envelhecimento às instituições de ensino superior, centros de estudos 
e pesquisadores;

                            

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