DOE 04/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº147  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023
XI - validar sistemas corporativos em conjunto com a Cegap e as áreas de negócio;
XII - subsidiar a Cegap com informações demandadas dos usuários, visando à melhoria dos sistemas corporativos;
XIII - especificar, propor e justificar as aquisições e contratações de soluções de infraestrutura de TIC;
XIV - prover o diagnóstico e investigação de incidentes de primeiro e de segundo nível de atendimento; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 74. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi):
I - planejar, coordenar e orientar as atividades de gestão financeiras e contábeis, de logística, de patrimônio e de contratos e aquisições, no âmbito 
institucional da Seplag;
II - prestar assessoramento à Direção Superior em assuntos inerentes ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Orçamento 
Anual (LOA) e Programação Operativa Anual (POA) referentes à Seplag, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento 
(Codip), e em conformidade com as orientações das áreas de planejamento, orçamento e gestão;
III - propor a implementação de mecanismos e processos de negócios do setor, de forma a manter a capacidade de inovação da gestão e de moder-
nização do ordenamento institucional, em decorrências das mudanças ambientais e normativas;
IV - auxiliar a Direção Superior nos processos de auditoria e na tomada e prestação de contas anuais dos responsáveis pela gestão da Seplag, nas 
matérias pertinentes a sua área de atuação, no âmbito institucional; e
V - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 75. Compete à Célula Contábil e Financeira (Cecof):
I - realizar a execução orçamentária;
II - efetuar a conciliação das contas contábeis, emitir os balanços e demonstrativos contábeis, e cumprir com as obrigações acessórias fiscais deste órgão;
III - promover a adequação das dotações e dos créditos orçamentários, conforme demanda das áreas e autorização da Direção Superior da Seplag;
IV - auxiliar a Coordenadoria Administrativo-Financeira no gerenciamento orçamentário e financeiro do custeio de manutenção do órgão;
V - analisar a prestação de contas dos suprimentos de fundos, de convênios e instrumentos congêneres em que este órgão seja parte, e submeter os 
relatórios à Direção Superior para aprovação e direcionamento; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 76. Compete à Célula de Contratos e de Aquisições Institucional (Cecai):
I - subsidiar as unidades orgânicas da Seplag na elaboração do Termo de Referência para aquisição de bens e serviços;
II - elaborar os editais das licitações realizadas pela Seplag, encaminhar e acompanhar o processo junto à Comissão Central de Licitações;
III - elaborar, formalizar, encaminhar e acompanhar a publicação no Diário Oficial do Estado dos termos de contratos, convênios e congêneres, e 
seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, prestação de serviços ou realização de atividades no âmbito da Seplag;
IV - controlar e acompanhar a vigência dos contratos, convênios e congêneres, no âmbito da Seplag;
V - propor ações para acompanhamento, gestão e fiscalização dos contratos, convênios e congêneres, no âmbito da Seplag;
VI - cadastrar no sistema de informação de contratos, convênios e congêneres do poder executivo estadual os instrumentos celebrados entre a Seplag 
e outras partes; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 77. Compete à Célula de Logística Institucional (Celoi):
I - gerenciar a movimentação dos materiais que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Seplag;
II - planejar as aquisições dos bens móveis e materiais de consumo, no âmbito institucional da Seplag;
III - programar e viabilizar o atendimento das demandas de transporte, da guarda, abastecimento e manutenção de veículos da Seplag, de acordo 
com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota do Estado;
IV - gerenciar e executar as atividades de administração do arquivo documental em meio físico e/ou digital da Seplag, conforme o caso;
V - zelar pela manutenção das instalações físicas e prediais da Seplag, em conformidade com as medidas preventivas de segurança;
VI - executar e supervisionar os serviços de recepção, atendimento ao cidadão, correspondência, emissão de passagens aéreas, protocolo, malote, 
serviços telefônicos, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações, em articulação com as unidades orgânicas, 
visando garantir o funcionamento contínuo e efetivo dos serviços prestados à Seplag;
VII - realizar os processos de cotação eletrônica no âmbito da Seplag; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 78. Compete à Célula de Gestão do Patrimônio Institucional (Cepat):
I - gerenciar e executar atividades de administração do patrimônio imobiliário de uso institucional, afetado à Seplag, adotando providências no 
tocante aos registros no sistema de controle patrimonial;
II - gerenciar e executar atividades de administração do patrimônio mobiliário, recebendo, avaliando, atestando a entrega dos produtos e realizando 
o tombamento e a distribuição aos setores demandantes, adotando providências no tocante aos registros no sistema de controle patrimonial;
III - gerenciar e executar atividades referentes à administração do material de consumo, recebendo, avaliando e atestando a conformidade e a quali-
dade na entrega dos produtos, garantindo uma gestão eficiente do estoque, assim como a manutenção dos controles atualizados;
IV - subsidiar as áreas de negócio no planejamento das aquisições dos bens móveis e materiais de consumo, no âmbito institucional da Seplag;
V - inventariar os bens móveis, intangíveis, materiais de consumo, e imóveis de uso institucional da Seplag, em atendimento à legislação vigente e 
às convocações da gestão, assim como subsidiar e prestar assessoramento às comissões inventariantes;
VI - elaborar e manter atualizada a lista de responsabilização dos bens disponíveis, mediante emissão e guarda dos termos de responsabilidade 
devidamente assinados pelos usuários finais;
VII - levantar e elaborar a relação dos bens disponíveis para cessão, doação, transferência patrimonial ou leilão, e encaminhar para a área competente;
VIII - comunicar à contabilidade, para efeito de conciliação patrimonial e contábil, as incorporações e/ou desincorporações promovidas no âmbito 
institucional da Seplag;
IX - monitorar a movimentação dos bens, atualizando os dados no sistema de gestão patrimonial da Seplag; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS
Art. 79. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Ceará (CGPPP), instituído pela Lei nº 14.391, de 7 de julho de 2009 e 
regulamentado pelo Decreto nº 29.801, de 10 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 30.366, de 23 de novembro de 2010, sendo composto pelos seguintes 
membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão, que o coordenará;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IV - Procurador-Geral do Estado; e
V - Secretário da Infraestrutura.
Art. 80. Compete ao CGPPP:
I - aprovar a execução de projetos no regime de Parcerias Público-Privadas;
II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III - autorizar a abertura de licitação e aprovar o seu edital;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação de contratos de Parcerias Público-Privadas;
V - apreciar os relatórios de execução dos contratos;
VI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VII - analisar os projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração 
Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de Parcerias Público-Privadas, com o intuito de permitir o ressarcimento 
previsto no Art.21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VIII - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
IX - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de Parcerias Público-Privadas e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua 
análise pelos Secretários de Estado;
X - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua 
aprovação;
XI - analisar a conveniência da abertura do procedimento licitatório e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação e suas alterações;
XII - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
XIII - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de Parcerias Público-Privadas, enviados pelas Secretarias de Estado 

                            

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