16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº147 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023 XI - validar sistemas corporativos em conjunto com a Cegap e as áreas de negócio; XII - subsidiar a Cegap com informações demandadas dos usuários, visando à melhoria dos sistemas corporativos; XIII - especificar, propor e justificar as aquisições e contratações de soluções de infraestrutura de TIC; XIV - prover o diagnóstico e investigação de incidentes de primeiro e de segundo nível de atendimento; e XV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO IV DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA Art. 74. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi): I - planejar, coordenar e orientar as atividades de gestão financeiras e contábeis, de logística, de patrimônio e de contratos e aquisições, no âmbito institucional da Seplag; II - prestar assessoramento à Direção Superior em assuntos inerentes ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Orçamento Anual (LOA) e Programação Operativa Anual (POA) referentes à Seplag, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip), e em conformidade com as orientações das áreas de planejamento, orçamento e gestão; III - propor a implementação de mecanismos e processos de negócios do setor, de forma a manter a capacidade de inovação da gestão e de moder- nização do ordenamento institucional, em decorrências das mudanças ambientais e normativas; IV - auxiliar a Direção Superior nos processos de auditoria e na tomada e prestação de contas anuais dos responsáveis pela gestão da Seplag, nas matérias pertinentes a sua área de atuação, no âmbito institucional; e V - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 75. Compete à Célula Contábil e Financeira (Cecof): I - realizar a execução orçamentária; II - efetuar a conciliação das contas contábeis, emitir os balanços e demonstrativos contábeis, e cumprir com as obrigações acessórias fiscais deste órgão; III - promover a adequação das dotações e dos créditos orçamentários, conforme demanda das áreas e autorização da Direção Superior da Seplag; IV - auxiliar a Coordenadoria Administrativo-Financeira no gerenciamento orçamentário e financeiro do custeio de manutenção do órgão; V - analisar a prestação de contas dos suprimentos de fundos, de convênios e instrumentos congêneres em que este órgão seja parte, e submeter os relatórios à Direção Superior para aprovação e direcionamento; e VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 76. Compete à Célula de Contratos e de Aquisições Institucional (Cecai): I - subsidiar as unidades orgânicas da Seplag na elaboração do Termo de Referência para aquisição de bens e serviços; II - elaborar os editais das licitações realizadas pela Seplag, encaminhar e acompanhar o processo junto à Comissão Central de Licitações; III - elaborar, formalizar, encaminhar e acompanhar a publicação no Diário Oficial do Estado dos termos de contratos, convênios e congêneres, e seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, prestação de serviços ou realização de atividades no âmbito da Seplag; IV - controlar e acompanhar a vigência dos contratos, convênios e congêneres, no âmbito da Seplag; V - propor ações para acompanhamento, gestão e fiscalização dos contratos, convênios e congêneres, no âmbito da Seplag; VI - cadastrar no sistema de informação de contratos, convênios e congêneres do poder executivo estadual os instrumentos celebrados entre a Seplag e outras partes; e VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 77. Compete à Célula de Logística Institucional (Celoi): I - gerenciar a movimentação dos materiais que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Seplag; II - planejar as aquisições dos bens móveis e materiais de consumo, no âmbito institucional da Seplag; III - programar e viabilizar o atendimento das demandas de transporte, da guarda, abastecimento e manutenção de veículos da Seplag, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota do Estado; IV - gerenciar e executar as atividades de administração do arquivo documental em meio físico e/ou digital da Seplag, conforme o caso; V - zelar pela manutenção das instalações físicas e prediais da Seplag, em conformidade com as medidas preventivas de segurança; VI - executar e supervisionar os serviços de recepção, atendimento ao cidadão, correspondência, emissão de passagens aéreas, protocolo, malote, serviços telefônicos, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações, em articulação com as unidades orgânicas, visando garantir o funcionamento contínuo e efetivo dos serviços prestados à Seplag; VII - realizar os processos de cotação eletrônica no âmbito da Seplag; e VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 78. Compete à Célula de Gestão do Patrimônio Institucional (Cepat): I - gerenciar e executar atividades de administração do patrimônio imobiliário de uso institucional, afetado à Seplag, adotando providências no tocante aos registros no sistema de controle patrimonial; II - gerenciar e executar atividades de administração do patrimônio mobiliário, recebendo, avaliando, atestando a entrega dos produtos e realizando o tombamento e a distribuição aos setores demandantes, adotando providências no tocante aos registros no sistema de controle patrimonial; III - gerenciar e executar atividades referentes à administração do material de consumo, recebendo, avaliando e atestando a conformidade e a quali- dade na entrega dos produtos, garantindo uma gestão eficiente do estoque, assim como a manutenção dos controles atualizados; IV - subsidiar as áreas de negócio no planejamento das aquisições dos bens móveis e materiais de consumo, no âmbito institucional da Seplag; V - inventariar os bens móveis, intangíveis, materiais de consumo, e imóveis de uso institucional da Seplag, em atendimento à legislação vigente e às convocações da gestão, assim como subsidiar e prestar assessoramento às comissões inventariantes; VI - elaborar e manter atualizada a lista de responsabilização dos bens disponíveis, mediante emissão e guarda dos termos de responsabilidade devidamente assinados pelos usuários finais; VII - levantar e elaborar a relação dos bens disponíveis para cessão, doação, transferência patrimonial ou leilão, e encaminhar para a área competente; VIII - comunicar à contabilidade, para efeito de conciliação patrimonial e contábil, as incorporações e/ou desincorporações promovidas no âmbito institucional da Seplag; IX - monitorar a movimentação dos bens, atualizando os dados no sistema de gestão patrimonial da Seplag; e X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO I DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS Art. 79. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Ceará (CGPPP), instituído pela Lei nº 14.391, de 7 de julho de 2009 e regulamentado pelo Decreto nº 29.801, de 10 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 30.366, de 23 de novembro de 2010, sendo composto pelos seguintes membros: I - Secretário do Planejamento e Gestão, que o coordenará; II - Secretário da Fazenda; III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; IV - Procurador-Geral do Estado; e V - Secretário da Infraestrutura. Art. 80. Compete ao CGPPP: I - aprovar a execução de projetos no regime de Parcerias Público-Privadas; II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos; III - autorizar a abertura de licitação e aprovar o seu edital; IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação de contratos de Parcerias Público-Privadas; V - apreciar os relatórios de execução dos contratos; VI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência; VII - analisar os projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de Parcerias Público-Privadas, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no Art.21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; VIII - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime; IX - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de Parcerias Público-Privadas e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Secretários de Estado; X - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação; XI - analisar a conveniência da abertura do procedimento licitatório e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação e suas alterações; XII - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos dos contratos de Parcerias Público-Privadas; XIII - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de Parcerias Público-Privadas, enviados pelas Secretarias de EstadoFechar