DOE 04/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº147  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023
contratantes;
XIV - remeter à Assembleia Legislativa e ao TCE, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados de desempenho dos contratos de Parcerias 
Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das 
pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado; e
XV - disponibilizar ao público os relatórios circunstanciados por meio de rede pública de transmissão de dados.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 81. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação (CSTIC), instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, e alterado 
pela Lei nº 14.005, de 09 de novembro de 2007, é coordenado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, tendo a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Gestão (Presidente);
II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral; e
VI - Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará.
§ 1º Os membros do Conselho não serão remunerados.
§ 2º Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação deliberar sobre as políticas, estratégias, projetos estruturantes de 
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão social.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL
Art. 82. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis), instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, alterada 
pelas Leis Complementares nº 63, de 4 de setembro de 2007, e nº 76, de 21 de maio de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 29.910, de 29 de setembro de 
2009, e suas alterações, tem em sua composição os seguintes membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do Esporte;
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário das Cidades;
XI - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil; e
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (Aprece).
§ 1º O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvi-
mento Social.
§ 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao Conselho Estadual da Assistência Social, ao Conselho Estadual da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação e ao Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 4º Os membros do Conselho e seus suplentes não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções 
por eles exercidas.
Art. 83. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as ações 
do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop).
Art. 84. Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis):
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fecop;
II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do Fecop;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fecop, a elaboração das 
propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - elaborar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fecop, as propostas orçamen-
tárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
V - publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos 
do Fecop; e
VI - dar publicidade à alocação e uso dos recursos do Fecop encaminhando semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, à Contro-
ladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), relatório de desempenho físico-financeiro, no prazo 
de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS
Art. 85. O Comitê Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças, instituído pela Lei n° 17.931, de 21 de fevereiro de 2022, e regulamentado 
pelo Decreto n° 34.880, de 04 de agosto de 2022, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), pelo seu caráter multidisciplinar, será formado 
por duas comissões, compostas pelos seguintes membros:
I - Comissão Deliberativa:
a) Secretário do Planejamento e Gestão;
 b) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
c) Secretário da Fazenda;
d) Procurador-Geral do Estado;
e) Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria- Geral do Estado; e
f) Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão.
II - Comissão Executiva:
a) Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Seplag;
b) Secretário Executivo de Gestão, da Seplag;
c) Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
d) Coordenador do Laboratório de Inovação do Estado – IRIS, da Casa Civil; e
e) Diretora da escola de Gestão Pública do Estado.
 Art. 86. Ao Comitê Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças, que tem por finalidade a definição da Política de Gestão Estratégica 
de Lideranças, compete:
I - aprovar diretrizes gerais e apoiar a aplicação das sistemáticas de atração, pré-seleção, desempenho, desenvolvimento, engajamento e retenção de 
líderes que comporão à política de Gestão Estratégica de Lideranças;
II – apoiar as ações de integração e a articulação, junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, relacionadas à Política de gestão Estratégica de 
Lideranças;
III – apoiar o desenvolvimento de estudos e soluções para subsidiar a implementação da política de Gestão Estratégica de Lideranças;
IV - apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional 
relacionadas a gestão Estratégica de Lideranças;
V - apoiar a realização de fóruns, seminários e outros eventos, com o fito de discutir as melhores práticas e estratégias de lideranças;
VI – pactuar medidas que assegurem o cumprimento da Política de Gestão Estratégica de Lideranças no âmbito do Poder Executivo Estadual; e
VII- apresentar ao (à) Governador(a) do Estado os resultados da implantação da Política de Gestão Estratégica de Lideranças para subsidiar as 
decisões necessárias.
TÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
SEÇÃO I
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS
Art. 87. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos das áreas programáticas:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua 
respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de 

                            

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