DOE 04/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº147 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023
Programa Ceará Sem Fome;
g) fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste Acordo, mantendo o alinhamento entre os Partícipes;
h) fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executados com base no ACORDO.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
3.1. Na execução do ACORDO, compete ao ESTADO:
a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o
Programa Ceará Sem Fome;
b) apoiar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva;
c) elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome.
3.2. Na execução do ACORDO, o SISTEMA FECOMÉRICO se compromete a:
a) promover ações ligadas às suas atividades finalísticas e que estejam alinhadas com a filosofia do ACORDO para a implantação do Programa Ceará Se Fome;
b) disponibilizar equipe técnica para contribuir com a concepção e criação de ações e projetos com vistas a implantação do Programa Ceará Se Fome;
c) implementar, em conjunto com o Estado e demais partícipes programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva, desde que vinculadas
aos programas sociais só SESC e de educação profissional´do SENAC e haja dotação orçamentária para tanto;
d) colaborar com a disseminação de estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome;
e) divulgar em seus veículos e meios de comunicação os programas e os resultados alcançados por meio das ações executadas no âmbito do Programa Ceará
Sem Fome.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS
4. A operacionalização do ACORDO não importará transferência de recursos financeiros, ficando a cargo de cada participe o custeio próprio para as ações
que lhes compete, com fins de atender ao seu objeto.
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
5. O ACORDO terá o mesmo prazo de vigência do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome.
CLÁUSULA SEXTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6.1. O ACORDO poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.2. Poderá o ACORDO, ainda, ser rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, mediante aviso por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO
7.1. O órgão estadual competente indicará agente de seu corpo técnico para acompanhamento e monitoramento do ACORDO, o qual manterá permanente
contato com representante da entidade ou empresa em cooperação, buscando resguardar o cumprimento de seus termos e o alcance de suas finalidades.
7.2. Ao final de cada semestre ou em outro prazo estabelecido em comum acordo, a entidade ou empresa em cooperação enviará ao órgão estadual competente
relatório das atividades desenvolvidas no período, para fins de avaliação.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICIDADE
8. A eficácia deste ACORDO e de seus eventuais aditivos ficará condicionada à publicação de seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA NONA
DAS OMISSÕES
9. Os casos omissos surgidos durante a execução do ACORDO serão resolvidos por entendimento entre as partes, consignando-se as decisões, se necessário,
em aditamento ao instrumento originário do ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10. Para dirimir as questões oriundas deste Acordo, será competente o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, lavrou-se o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que seguem
assinadas pelos representantes legais das partes.
Fortaleza-CE, 21 de julho de 2023.
Elmano de Fretas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Luiz Gastão Bittencourt da Silva
PRESIDENTE DO SISTEMA FECOMÉRCIO/CE
Presentes na subscrição:
José Wellington Barroso de Araújo Dias
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
Lia Gondim Araújo de Freitas
PRIMEIRA-DAMA DO ESTADO DO CEARÁ E PRESIDENTE DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA
CEARÁ SEM FOME
*** *** ***
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ E A FEDERAÇÃO DE
ENTIDADE DE BAIRROS E FAVELAS DE FORTALEZA FBFF, PARA O FIM QUE NELE SE ESTABELECE.
O ESTADO DO CEARÁ, com sede em Fortaleza - CE, com endereço no Palácio da Abolição, Av. Barão de Studart, n° 505, Meireles, CEP: 60.120-
013, neste ato representado por seu Governador do Estado, Sr. ELMANO DE FREITAS DA COSTA, e a Federação de Entidade de Bairros e Favelas de
Fortaleza FBFF, Rua São Paulo, 32 – Edifício General Tibúrcio, 4º andar, sala 410, Centro – Fortaleza – Ceará – CEP 60.030-100, CNPJ nº 07.211.782/0001-
57, neste ato representada por seu presidente, Ivanildo Batista de Andrade, CPF nº 424.136.438-42, e CONSIDERANDO a iniciativa do Governo do Estado
que levou à criação do Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, e a partir do qual se pretende garantir
alimentação saudável a milhares de cearenses em situação de insegurança alimentar e nutricional; CONSIDERANDO que, no dia 16 de junho de 2023,
houve a celebração do Pacto por um Ceará Sem Fome, com a subscrição de instrumento de adesão entre o Governo do Estado, órgãos e entidades públicas
e a sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, entre o Estado do Ceará e a Assembleia Legislativa signatária do Termo de Adesão
ao Pacto por um Ceará Sem Fome, compromissos específicos para a implementação das ações do Programa Ceará Sem Fome; RESOLVEM, com base na
legislação em vigor, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado ACORDO, observados, no que couber, os termos das Leis
Federais n.° 8.666, de 1993, e n.° 14.133, de 2021, e da Lei Estadual n.° 18.312, de 2023, que instituiu o Programa Ceará Sem Fome no Estado do Ceará,
mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público estadual e as entidades e/ou empresas firmatárias
do Pacto por um Ceará Sem Fome, visando à implementação de ações específicas direcionadas ao atingimento dos objetivos gerais e específicos do Programa
Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense
em situação de vulnerabilidade social.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS COMPROMISSOS COMUNS
2.Sem prejuízo do atendimento das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes do ACORDO se comprometem a envidar os mais
legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, no sentido da implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa Ceará
Sem Fome e necessárias à superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado, obrigando- se, em especial, a:
a)zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do ACORDO;
b)prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do ACORDO, adotando as medidas porventura
necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências;
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