DOE 04/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº147  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS COMPROMISSOS COMUNS
2. Sem prejuízo do atendimento das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes do ACORDO se comprometem a envidar os mais 
legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, no sentido da implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa Ceará 
Sem Fome e necessárias à superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado, obrigando- se, em especial, a:
a) zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do ACORDO;
b) prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do ACORDO, adotando as medidas porventura 
necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências;
c) resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do ACORDO, na forma da legislação;
d) observar e cumprir as diretrizes e finalidades do Programa Ceará Sem Fome, difundindo-o na sociedade;
e) notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do ACORDO;
f) estimular a adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome de mais entidades e empresas da iniciativa privada que possam contribuir com os objetivos do 
Programa Ceará Sem Fome;
g) fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste Acordo, mantendo o alinhamento entre os Partícipes;
h) fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executados com base no ACORDO.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
3.1. Na execução do ACORDO, compete ao ESTADO:
a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o 
Programa Ceará Sem Fome;
b) apoiar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva;
c) elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome.
3.2. Na execução do ACORDO, a CUFA-CEARÁ se compromete a:
a) Fornecer Refeições nutritivas para as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, através da cozinha Comunitária;
b) Fortalecer o Sistema de proteção apoiando as políticas que viabilizem apoio financeiro as famílias;
c) Incentivas ações que para evitar o desperdício de alimentos ao logo da cadeia de produção e consumo;
d) Mapear as Lideranças em Favelas;
e) Realizar encontros com as famílias para debater educação nutritiva.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS
4. A operacionalização do ACORDO não importará transferência de recursos financeiros, ficando a cargo de cada participe o custeio próprio para as ações 
que lhes compete, com fins de atender ao seu objeto.
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
5. O ACORDO terá o mesmo prazo de vigência do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome.
CLÁUSULA SEXTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6.1. O ACORDO poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.2. Poderá o ACORDO, ainda, ser rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, mediante aviso por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO
7.1. O órgão estadual competente indicará agente de seu corpo técnico para acompanhamento e monitoramento do ACORDO, o qual manterá permanente 
contato com representante da entidade ou empresa em cooperação, buscando resguardar o cumprimento de seus termos e o alcance de suas finalidades.
7.2. Ao final de cada semestre ou em outro prazo estabelecido em comum acordo, a entidade ou empresa em cooperação enviará ao órgão estadual competente 
relatório das atividades desenvolvidas no período, para fins de avaliação.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICIDADE
8. A eficácia deste ACORDO e de seus eventuais aditivos ficará condicionada à publicação de seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA NONA
DAS OMISSÕES
9. Os casos omissos surgidos durante a execução do ACORDO serão resolvidos por entendimento entre as partes, consignando-se as decisões, se necessário, 
em aditamento ao instrumento originário do ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10. Para dirimir as questões oriundas deste Acordo, será competente o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, lavrou-se o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que seguem 
assinadas pelos representantes legais das partes.
Fortaleza-CE, 21 de julho de 2023.
Elmano de Fretas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Wilton dos Santos
PRESIDENTE ESTADUAL DA CUFA - CEARÁ
Presentes na subscrição:
José Wellington Barroso de Araújo Dias
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
Lia Gondim Araújo de Freitas
PRIMEIRA-DAMA DO ESTADO DO CEARÁ E PRESIDENTE DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA 
CEARÁ SEM FOME
*** *** ***
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ E O CONSELHO 
ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA CEARÁ, PARA O FIM QUE NELE 
SE ESTABELECE.
O ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado por seu Governador do Estado, Sr. ELMANO DE FREITAS DA COSTA, e o CONSELHO 
ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA CEARÁ, neste ato representada por sua Presidente Regilvania Mateus de 
Araújo, CONSIDERANDO a iniciativa do Governo do Estado que levou à criação do Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei Estadual n.° 18.312, de 17 
de fevereiro de 2023, e a partir do qual se pretende garantir alimentação saudável a milhares de cearenses em situação de insegurança alimentar e nutricional; 
CONSIDERANDO que, no dia 16 de junho de 2023, houve a celebração do Pacto por um Ceará Sem Fome, com a subscrição de instrumento de adesão 
entre o Governo do Estado, órgãos e entidades públicas e a sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, entre o Estado do Ceará 
e a Assembleia Legislativa signatária do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome, compromissos específicos para a implementação das ações 
do Programa Ceará Sem Fome; RESOLVEM, com base na legislação em vigor, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado 
ACORDO, observados, no que couber, os termos das Leis Federais n.° 8.666, de 1993, e n.° 14.133, de 2021, e da Lei Estadual n.° 18.312, de 2023, que 
instituiu o Programa Ceará Sem Fome no Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1. O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público estadual e as entidades e/ou empresas firmatárias 
do Pacto por um Ceará Sem Fome, visando à implementação de ações específicas direcionadas ao atingimento dos objetivos gerais e específicos do Programa 
Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense 
em situação de vulnerabilidade social.

                            

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