DOE 04/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº147  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2023
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 01 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 4844509/2018- VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela 
Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 
14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Ana Maria Dantas do Amaral, CPF nº 04687035353, aposentado(a) pelo(a) Secretaria 
da Saúde do Estado do Ceará - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Médico, nível/referência 8, matrícula nº 083527-1-2, com óbito em 
25.05.2018, pensão mensal no valor de R$ 7.887,78 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), até o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, calculado com base na 
totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 25.05.2018, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os 
efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 13.11.2018:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
FRANCISCO HELDER AMARAL
Cônjuge
03127222300
7.887,78
(Art. 6º, §5º, III)
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  01 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 04241763/2017 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada 
pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 
159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MIGUEL DALMIR RODRIGUES, CPF nº 156.880.463-68, lotado(a) pelo(a) 
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 26, matrícula 
nº 404431-1-8, com óbito em 25.05.2017, pensão mensal no valor de R$ 996,41 (novecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), calculado com 
base na totalidade da remuneração do ex-servidor, a partir de 25.05.2017, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e 
cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 04.07.2019:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Francisca Alves Feitosa
Cônjuge
233.126.373-68
996,41
(Art. 6º, §5º, III)
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, 
da Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta dos processos 
de nºs 02979063/2022, 03177378/2022 e 01972367/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de 
junho de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, 
combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei 
Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar do serviço ativo CARLOS ANTONIO ALVES BERNAR-
DINO, CPF nº 260.586.503-72, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, onde ocupava a graduação de SUBTENENTE, 
percebendo a remuneração da mesma graduação, matrícula nº 098108-1-1, com óbito em 19/02/2022, pensão mensal no valor de R$ 6.462,11 (seis mil, 
quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, a partir de 19/02/2022, conforme descrição abaixo:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Rosa Daniel dos Santos
Companheira
320.344.153-53
3.231,05
Ruan Kellviw dos Santos Araujo Bernardino
Filho - (Nascimento em 09/02/2005)
098.174.533-40
1.077,01
Carla Caroline da Silva Bernardino
Filha - (Nascimento em 26/11/2002)
630.420.073-08
1.077,01
Davila Camilli Brito Bernardino
Filha - (Nascimento em 20/04/2002)
090.815.573-51
1.077,01
TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 05/04/2023 e publicado no DOE de 19/04/2023, que concedeu pensão mensal aos dependentes do ex-militar do 
serviço ativo Carlos Antônio Alves Bernardino, falecido em 19/02/2022. Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, 
a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 
12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 01 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo nº 05016548/2020 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§ 1º, inciso I, e 8º da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação 
dada pela Lei nº 13.578 de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de Junho de 1999, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) AMÉLIA ALVES BANDEIRA, CPF nº 191.655.443-15 
aposentado(a) pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal da Receita Estadual, classe 4, nível/referência 
E, matricula 006856-1-5, com óbito em 30/05/2020, pensão mensal no valor de R$ 16.933,55 (Dezesseis mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e 
cinco centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 30/05/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo 
indicado e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória publicado no DOE de 08/09/2020.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 210/2019)
Francisco Airton Bandeira
Cônjuge
015.363.203-82
16.933,55
Art. 1º, inciso IV, §1º
Para o benefício em referência ficam assegurados: I - A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei 
Complementar Estadual 210 de 19/12/2019; e III - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários previstos no art. 24 e seus parágrafos da Emenda 
Constitucional nº 103 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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