DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 13, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Indefere os pleitos de
alteração de Processo
Produtivo Básico nº 051/2022 e nº 052/2022, para
Cabo Óptico.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos
arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no processo nº 19687.111467/2022-54, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Indeferir os pleitos de alteração de Processo Produtivo Básico nº
051/2022 e nº 052/2022, referentes ao produto Cabo Óptico, pelos fundamentos expostos
na Nota Técnica SEI 324/2023/MDIC e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art.
170, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria
Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
RESOLUÇÃO CONFERT Nº 4, DE 31 DE JULHO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT
O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES
- CONFERT, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas art. 6º, inciso XIV, do Decreto nº 10.991, de 11
de março de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Fertilizantes
e Nutrição de Plantas - CONFERT, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CONFERT nº 1, de 8 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE
PLANTAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT,
órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, instituído pelo Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, tem a
finalidade de coordenar e estabelecer orientações para a implementação do Plano Nacional
de Fertilizantes 2022-2050, bem como propor, fomentar e apoiar ações relacionadas ao
setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, conforme competências previstas
no art. 6º do Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º O CONFERT compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Câmaras Técnicas.
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da composição
Art. 3º Integram o Plenário do CONFERT, nos termos do art. 8º do Decreto
nº 10.991, de 2022:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
III -o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ;
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r ;
V - o Ministro de Estado da Fazenda;
VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII -o Ministro de Estado de Minas e Energia ;
VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
Embrapa;
IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e
XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras
§ 1º Cada membro do CONFERT terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CONFERT
será substituído pelo seu suplente.
§ 3º Os membros do CONFERT de que tratam os incisos I a VII do caput
serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto
nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de
Estado da respectiva pasta.
§ 4º Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput
serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 5º Os membros suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Subseção II
Do Funcionamento e Das Reuniões
Art. 4º O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento
de um terço de seus membros.
§ 1º O calendário do ano subsequente será definido na última reunião do
ano corrente.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º Em caso de ausência, o titular será substituído pelo seu suplente.
§ 4º A convocação para a reunião ordinária do CONFERT será feita com
antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com
antecedência de, no mínimo, quinze dias.
Art. 5º Os membros do CONFERT se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta.
§ 2º As reuniões poderão ser gravadas para fim de registro.
§ 3º As atas das reuniões serão lavradas pela Secretaria-Executiva do
CONFERT e disponibilizadas em sítio eletrônico, quando houver.
§ 4º Após o recebimento da versão preliminar da ata da reunião, os
membros do CONFERT terão até cinco dias úteis para sugerir ajustes em sua
redação.
Art. 6º A participação no CONFERT, nas câmaras técnicas e nos grupos de
trabalho de que trata este regimento interno será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 7º Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais,
distrital e municipais;
II - personalidades de notório conhecimento do tema
III - entidades representativas do setor de fertilizantes;
IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e
oportunidade pelo CONFERT.
Art. 8º A pauta das reuniões do CONFERT será elaborada pela Secretaria-
Executiva e remetida para os membros com, no mínimo, dez dias de antecedência do
dia da reunião.
Subseção III
Das Deliberações
Art. 9º O Plenário deverá apreciar as matérias que constam na ordem do dia.
Art. 10º A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação,
debate e deliberação de temas ou processos.
Parágrafo único. As matérias relevantes, com caráter de urgência,
supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que
aprovadas pelo Plenário, sendo notificada a alteração de pauta e distribuído material
sobre assunto aos membros.
Art. 11. É considerada questão de ordem toda dúvida sobre interpretação,
aplicação ou inobservância precisa do Regimento Interno ou outro dispositivo legal.
Parágrafo único. As questões de ordem serão formuladas com clareza,
brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja
inobservância é patente.
Subseção IV
Da votação
Art. 12. O processo de votação é iniciado imediatamente após encerrada a
discussão.
Art. 13. O quórum de aprovação é de maioria simples, ressalvada as
disposições contidas no Decreto 10.991, de 2022, para aprovação do Regimento
Interno.
Parágrafo Único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o
Presidente do CONFERT terá o voto de qualidade.
Art. 14. Terminada a votação, o Presidente proclamará seu resultado,
especificando os votos favoráveis e os contrários e as abstenções, se assim for
necessário.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT proceder ao
adequado encaminhamento, no âmbito do Poder Executivo Federal, das medidas e
ações deliberadas para os assuntos que envolvam a temática de fertilizantes e nutrição
de plantas.
Subseção V
Dos Atos do Plenário
Art. 15. As deliberações do Plenário são consubstanciadas quanto a atos
normativos por meio de resoluções, nos demais casos por meio de recomendações e
moções.
§ 1º Os atos normativos sob forma de resoluções serão utilizados para
estabelecer procedimentos ou diretrizes gerais para as ações e iniciativas, bem como
o desenvolvimento dos trabalhos do CONFERT.
§ 2º Resoluções poderão:
I - tratar de deliberação vinculada a diretrizes, objetivos estratégicos, metas
e ações relativos aos fertilizantes e nutrição de plantas; e
II - apresentar sugestões que determinem, se julgar necessário, a realização
de estudos das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos ou
privados,
solicitando aos
órgãos federais,
estaduais
e municipais,
bem assim a
entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos e
respectivos relatórios.
§ 3º As recomendações serão o resultado das análises dos membros acerca
das demandas propostas, devem ser devidamente fundamentadas, mediante a
exposição dos argumentos, "Considerandos" da Recomendação, sendo numeradas
correlativamente após aprovação.
§ 4º As recomendações poderão:
I - apresentar sugestões, advertências ou avisos a respeito de matéria
técnica-científica relevante, a serem submetidas e apreciadas pelo órgão público
responsável pelo tema, desde que previamente aprovadas pelo Pleno; e
II - ser propostas, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou
definitiva, sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a
praticar ou deixar de praticar determinados atos em prol da Política Nacional de
Fertilizantes e Nutrição de Plantas.
§ 5º Poderão ser emitidas moções, desde que previamente aprovadas pelo
Pleno, para manifestar o sentimento sobre determinada questão, incidente verificado
ou a respeitos de ato de interesse do CONFERT, podendo ser de apoio, aprovação,
repúdio ou rejeição.
Art. 16. Todos os membros podem submeter matéria à análise e deliberação
do CONFERT, no prazo máximo de quarenta e cinco dias de antecedência da data da
reunião, mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 17. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria-
Executiva do CONFERT por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico
mínimo necessário à sua apreciação.
§ 1º A justificativa da proposta de resolução deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - relevância da matéria ante às questões de fertilizantes e nutrição de
plantas do País;
II - contextualização;
III - justificativa;
IV - diretriz PNF associada;
V - objetivo estratégico PNF associado; e
VI - escopo do conteúdo normativo.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CONFERT solicitará a manifestação, quando
necessário, da Consultoria Jurídica dos órgãos.
Art. 18 As propostas de recomendação e moção deverão ser encaminhadas
à Secretaria-Executiva do CONFERT, com pelo menos doze dias de antecedência à
reunião do Plenário em que serão apreciadas, consignadas em no máximo cinco
páginas, constando título, destinatário, considerando e objeto.
§ 1º As moções independem da apreciação pelas Câmaras Técnicas.
§ 2º Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e
apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela
maioria simples dos membros.
Art. 19. Todos os atos normativos
do CONFERT, bem como aqueles
necessários para a implementação das resoluções, recomendações ou moções do
Colegiado,
que gerem
despesas públicas,
deverão
observar as
regras fiscais
e
orçamentárias.
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