DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Das Atribuições dos Membros do CONFERT
Art. 20. Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto
pessoal, o de qualidade, na hipótese de empate;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário,
intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - assinar:
a) deliberações do Conselho;
b) atos relativos ao cumprimento das deliberações; e
c) designação dos membros suplentes do Conselho, conforme disposto no §
5º do art. 3º.
V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho,
elaborado pela Secretaria-Executiva; e
VI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno,
adotando as providências que se fizerem necessárias.
§ 1º O presidente do CONFERT será substituído, nos seus impedimentos,
pelo seu suplente e, na falta deste, pelo secretário executivo.
§ 2º O presidente não assinará deliberação ou qualquer ato que diga
respeito diretamente a si próprio ou à qualidade de sua gestão, sendo para tal
escolhido em Plenário, o membro que o fará, no ato da aprovação dos mesmos.
Art. 21. Aos membros incumbe:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - participar das atividades do CONFERT, com direito a voz e voto;
III -
debater, propor
alterações e deliberar
sobre as
matérias em
discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente
sobre os trabalhos do Conselho;
V - participar, ou se fazer representar, das Câmaras Técnicas para as quais
forem indicados, com direito a voz e voto;
VI - participar dos Grupos de Trabalhos para os quais forem indicados, ou
promover indicação de representante, na forma regimental;
VII - presidir, quando indicado, os trabalhos de Câmara Técnica e relatar ou
coordenar, quando indicado, os Grupos de Trabalho;
VIII - pedir vista de matéria, na forma regimental;
IX - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
X - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para a deliberação e ação
do Conselho, sob a forma de propostas de resoluções, recomendações e moções;
XI - propor questões de ordem nas reuniões do Plenário;
XII - solicitar a verificação de quórum; e
XIII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do
decoro.
Parágrafo Único. O Plenário do CONFERT poderá instituir grupos de trabalho
com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência,
devendo constar no ato de instituição as matérias que serão objeto da atuação do
grupo de trabalho.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva do CONFERT
Art. 22. A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e
Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços atuará como
Secretaria-Executiva do CONFERT e nomeará dentro do seu quadro funcional, um (a)
secretário(a) executivo (a) que coordenará suas ações.
Art. 23. À Secretaria-Executiva compete:
I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;
II - convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as
reuniões;
III - subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;
IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões aos membros do CONFERT;
V - coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;
VI - consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho
instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato
que o instituiu;
VII - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;
VIII - praticar os atos
administrativos e operacionais necessários ao
funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de
apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT;
IX - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos
internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e
X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não
compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e
deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação.
Subseção I
Da Publicação dos Atos
Art. 24. Os atos aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados
aos respectivos destinatários pela Secretaria-Executiva.
§ 1º As resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União.
§ 2º As recomendações e
moções serão encaminhadas aos órgãos
pertinentes conforme deliberação feita pelo plenário por intermédio de ofício assinado
pelo presidente do Conselho ou Secretário-Executivo caso tenha sido a ele delegado,
constituindo-se em orientações técnicas e sem caráter vinculativo.
§ 3º O presidente do CONFERT poderá adiar, em caráter excepcional e
motivado, a publicação de qualquer ato aprovado desde que constatadas inadequações
técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades.
§ 4º A Secretaria-Executiva deverá dar ampla publicidade a todos os atos
deliberativos emanados do CONFERT
Seção V
Das Câmaras Técnicas do CONFERT
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 25. As Câmaras Técnicas são instâncias com a atribuição de examinar,
recomendar e relatar ao Plenário as matérias relacionadas à sua área de atuação,
observado, no caso de proposta de Resolução, o rito previsto neste Regimento.
Art. 26. São Câmaras Técnicas do CONFERT:
I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e
Potássicos;
II - Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados,
Fosfáticos e Potássicos;
III - Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;
IV - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;
V - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade
Ambiental; e
VI - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura
e Logística.
Art. 27. Às Câmaras Técnicas compete:
I - propor à Secretaria-Executiva itens para a pauta e agenda de suas
reuniões;
II - desenvolver e discutir, em primeira instância, e encaminhar ao Plenário
proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua atribuição;
III - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da
Secretaria-Executiva;
IV - analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a
alterações na legislação de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
V - analisar e emitir pareceres sobre propostas relativas ao estabelecimento
de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de
fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VI - analisar, estudar e emitir pareceres sobre os assuntos encaminhados
pelo Plenário e aqueles de sua competência;
VII - zelar para que as propostas apresentadas atendam aos objetivos, aos
fundamentos e às diretrizes gerais de ação do Plano Nacional de Fertilizantes;
VIII - solicitar à Secretaria-Executiva a participação de especialistas para
subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência;
IX - solicitar à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, a realização
de reunião conjunta com qualquer outra Câmara ou Colegiado, antes de deliberar
sobre as resoluções em pauta; e
X - requerer à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, matéria de
seu interesse e pertinência que esteja tramitando em outra Câmara Técnica, para sua
análise e deliberação.
Subseção II
Da Composição e Do Funcionamento das Câmaras Técnicas
Art. 28. As Câmaras Técnicas
do CONFERT serão compostas por
representantes indicados pelos órgãos e entidades que compõem o CONFERT.
Parágrafo Único - A pedido de membro da Câmara Técnica e a critério da
Coordenação, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente na reunião da
Câmara Técnica, em função da matéria constante da pauta.
Art. 29.
As Câmaras Técnicas
serão coordenadas
por representantes
indicados da seguinte forma:
§ 1º A Câmara Técnica prevista no inciso I do artigo 26 será coordenada por
membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do artigo 26 serão
coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do artigo 26 serão
coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
Art. 30. As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por seu
coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, com a antecedência
mínima de dez dias, acompanhada dos documentos para deliberação.
§ 1º Excepcionalmente, a critério da Secretaria-Executiva, a convocação
poderá ocorrer no prazo de cinco dias úteis, desde que devidamente justificada e após
a oitiva do seu coordenador.
§ 2º As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser convocadas por cinco
ou mais membros, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, e devidamente
justificadas.
§3º
As
reuniões
das
Câmaras
Técnicas
devem
ser
realizadas
preferencialmente em datas não coincidentes.
Art. 31. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria
simples dos membros, cabendo ao seu coordenador, além do voto pessoal, o de
qualidade.
Parágrafo único. Caso seja necessária votação para deliberação de tema
junto ao Plenário, os órgãos e entidades terão direito a um único voto em cada
Câmara Técnica, independentemente do número de representantes.
Art. 32. As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser registradas de forma
sumária, em documento que apresente os resultados das deliberações, a ser elaborado
pelo Coordenador e encaminhado à Secretaria-Executiva.
Seção VI
Dos Grupos de Trabalho-GTs
Subseção I
Da Instituição, Mandato e Competência dos Grupos de Trabalho
Art. 33. O Plenário do CONFERT poderá instituir Grupo de Trabalho - GT,
vinculado à Secretaria-Executiva ou a uma Câmara Técnica, devendo constar no ato de
instituição as matérias que serão objeto da atuação do grupo de trabalho.
Art. 34. O relator do GT será indicado pelo coordenador da Câmara Técnica
de sua vinculação.
Art. 35. A duração do GT será de até 90 dias, podendo ser prorrogado, por
igual período, apenas uma vez, a critério da Câmara Técnica, que também estabelecerá
diretrizes para sua atuação.
Art. 36. O Grupo de Trabalho tem a atribuição de analisar, estudar e
apresentar propostas sobre as matérias de competência da Câmara Técnica de sua
vinculação, assessorando-a e auxiliando-a de forma não deliberativa.
Subseção II
Da Composição dos Grupos de Trabalho
Art. 37. Os GTs serão compostos de, no máximo, onze representantes
indicados pelos membros do Plenário.
Parágrafo único. A indicação de participantes do GT será efetuada mediante
comunicação do membro do órgão ou entidade à Coordenação da Câmara Técnica e
à Secretaria-Executiva do CONFERT.
Subseção III
Do Funcionamento dos Grupos de Trabalho
Art. 38. A primeira reunião do GT deverá ser realizada em até 30 dias a
partir de sua instituição.
Art. 39. As reuniões do GT serão convocadas por seu relator, de comum
acordo com a Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de dez dias.
§ 1º Os documentos para a reunião serão encaminhados via e-mail com
antecipação mínima de cinco dias úteis.
§ 2º As reuniões do GT poderão ser realizadas, a critério da Secretaria-
Executiva e mediante solicitação formal dos seus respectivos relatores.
Art. 40. O relator deverá apresentar cronograma de trabalho na primeira
reunião do GT.
Art. 41. O relator do GT deverá zelar pelo bom andamento da reunião,
podendo, inclusive, suspendê-la.
Art. 42. Os membros do GT se reunirão presencialmente ou por
videoconferência.
Art. 43. É de responsabilidade do relator do GT encaminhar à Secretaria-
Executiva do CONFERT, no prazo de até sete dias da realização de cada reunião, a
documentação técnica e científica em discussão, bem como suas respectivas atas.
Art. 44. O relator do GT deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do
CONFERT, no prazo de até dez dias após o encerramento do mandato do GT, relatório
final contemplando os temas previstos nas diretrizes elaboradas pela Câmara Técnica
e destacando eventuais dissensos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. O Regimento Interno do CONFERT poderá ser alterado mediante
proposta de um quinto dos membros, com o apoio de membros de três segmentos
representados no Conselho, aprovada por maioria absoluta.
Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento Interno serão solucionados pelo presidente, ad referendum do Plenário.
Art. 47. Para a realização de reuniões de Grupos de Trabalho e Câmaras
Técnicas, poderão ser utilizados meios eletrônicos como videoconferência, transmissão
pela rede mundial de computadores ou outros.
Art. 48. A presença em reunião do CONFERT de pessoas que não integram
o Conselho ficará sujeita à disponibilidade de espaço físico.
Art. 49. O CONFERT poderá realizar reuniões regionais, de caráter não
deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e
das capitais dos Estados das respectivas regiões, nos termos do art. 13 do Decreto nº
10.991, de 2022.
Art. 50. Os correios eletrônicos institucionais dos membros titulares e
suplentes
das
instâncias que
integram
este
Conselho
são meios
oficiais
de
comunicação.
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