DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para
consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º
155/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002343/2023-48, resolve:
Aprovar os modelos da família M, de medidores de volume de água, tipo
mecânico, classe de exatidão 2, marca Zenner, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 160, DE 31 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para
consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º
155/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002345/2023-37, resolve:
Aprovar os modelos da Família R, de medidores de volume de água, tipo
mecânicos, classe de exatidão 2, marca Zenner, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 161, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para
consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º
155/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.010147/2022-66, resolve:
Aprovar os modelos da Família WPD, de medidores de volume de água, tipo
mecânicos, classe de exatidão 2, marca Zenner, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 162, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 251/2015
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros
de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.005331/2023-75, resolve:
Substituir o Anexo 1 e incluir o Anexo 3, na Portaria Inmetro/Dimel n.º 251 de
4 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. em 07/12/2015, seção 1, página 74, que
aprova o modelo VISIO 7000 de manômetro mecânico, marca MD, destinado à medição
não invasiva da pressão arterial humana, de acordo com as condições especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 163, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 259/2012
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros
de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
000052600.006672/2023-68, resolve:
Autorizar o posicionamento, em caráter opcional, do número de série, ano de
fabricação e marca de aprovação de modelo em etiqueta indelével e irremovível, localizada
no corpo do manômetro modelo EA100 de esfigmomanômetro mecânico, marca
INCOTERM, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 259, de 26 de dezembro de 2012,
publicada no D.O.U. em 11/01/2013, seção 1, página 56, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.537, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do
Ministério
da Educação
-
MEC, da
Supervisão
Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22
de outubro de 2013, e na Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de
2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Ministério
da Educação - MEC, da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - supervisão acadêmica: um dos eixos educacionais do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, responsável pelo fortalecimento da política de educação permanente, por
meio da integração ensino-serviço no componente assistencial da formação dos médicos
participantes do Projeto;
II - médico participante: médico formado em instituição de educação superior
brasileira ou com diploma revalidado no Brasil ou médico intercambista;
III - médico intercambista: médico formado em instituição de educação
superior estrangeira com habilitação para o exercício da medicina no exterior;
IV - instituição supervisora: instituição responsável pela supervisão acadêmica
dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil na sua atuação nas
atividades assistenciais de integração ensino-serviço;
V - instituição de educação superior: instituição, preferencialmente pública,
responsável pela oferta dos ciclos de formação (cursos de aperfeiçoamento ou de pós-
graduação lato ou stricto sensu) aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para
o Brasil;
VI - supervisor: profissional da área da saúde responsável pela supervisão
profissional contínua e permanente do médico participante;
VII - tutor acadêmico: docente médico responsável pelo gerenciamento e
planejamento das atividades acadêmicas do supervisor;
VIII - Apoiador Institucional do Ministério da Educação - AIMEC: profissional
com ensino superior e experiência na área da saúde que provê suporte aos tutores
acadêmicos no planejamento das ações educacionais do Projeto, no monitoramento da
supervisão e na articulação com os demais integrantes do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, atuando como interlocutor do MEC no território; e
IX - termo de adesão e compromisso das instituições de educação superior
brasileiras: instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio do
MEC, e as instituições para tutoria e acompanhamento acadêmico do Projeto.
Art. 3º A Supervisão Acadêmica, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, tem como objetivos o fortalecimento:
I - da educação permanente em saúde;
II - da integração ensino-serviço;
III - da atenção primária à saúde;
IV - da formação de profissionais nas redes de atenção à saúde; e
V - da articulação dos eixos educacionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 4º Integram a Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde do Projeto
Mais Médicos para o Brasil:
I - Ministério da Educação;
II - Apoiador Institucional do Ministério da Educação;
III - Tutor Acadêmico;
IV - Supervisor;
V - Gestor Municipal;
VI - Coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena; e
VII - Médico participante.
Art. 5º Compete à Supervisão Acadêmica singularizar a vivência dos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ofertando suporte para o
fortalecimento e qualificação de competências necessárias para o desenvolvimento das
ações da Atenção Primária à Saúde.
Art. 6º Compete ao Secretário de Educação Superior do MEC - SESu/MEC a
celebração dos termos de adesão e compromisso a serem firmados com as instituições
de educação superior, com as instituições credenciadas à oferta de programas de
residência médica e com as escolas de saúde pública participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
Parágrafo único. Os critérios de adesão das instituições supervisoras serão
definidos em edital a ser publicado pela Secretaria de Educação Superior do M EC .
Art. 7º Compete à SESu/MEC:
I - designar os representantes titulares e suplentes do MEC na Coordenação
Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
II - regulamentar a operacionalização da Supervisão Acadêmica na Educação
em Saúde;
III - estabelecer critérios para adesão das instituições supervisoras ao Projeto
Mais Médicos para o Brasil, por meio de edital específico;
IV - validar a adesão das instituições supervisoras, observadas as necessidades
do Projeto Mais Médico para o Brasil, após avaliação de oportunidade e conveniência;
V - apoiar as instituições supervisoras nas atividades de planejamento,
implementação, monitoramento e avaliação da supervisão acadêmica;
VI - regulamentar a parametrização de distribuição de tutor acadêmico e
supervisor por médico participante;
VII - selecionar, contratar e gerenciar os Apoiadores Institucionais do
Ministério da Educação;
VIII - reestruturar o grupo especial de supervisão acadêmica, em colaboração
com as instituições supervisoras participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
para realização de supervisão acadêmica em territórios que tenham fatores que gerem
descontinuidade de acompanhamento periódico de forma transitória ou permanente, até
a situação ser normalizada;
IX - dispor sobre os critérios para validação de bolsa-tutoria, bolsa-supervisão
e bolsa-AIMEC; e
X - indicar, no momento de adesão de cada instituição supervisora, o seu
respectivo território, podendo alterá-lo, posteriormente, conforme as necessidades de
melhoria da cobertura e qualidade da supervisão e adesão de novas instituições
supervisoras.
Art. 8º As instituições que cumprirem todos os requisitos, que participarem
do procedimento de adesão ao Projeto e que tiverem a sua adesão à supervisão
acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil validada pela SESu/MEC deverão
assinar o Termo de Adesão e Compromisso, e passarão a ser denominadas instituições
supervisoras.
Art. 9º O Termo de Adesão e Compromisso terá vigência de 3 (três) anos,
podendo ser renovado por igual período, consecutivos ou não, respeitando o tempo de
vigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 10. Poderão aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante
termo de adesão, como instituições supervisoras:
I - instituições públicas de educação superior brasileiras;
II - instituições credenciadas à oferta de programas de residência médica;
III - escolas de saúde pública; e
IV - entidades de ensino privadas.
Art. 11. As instituições interessadas em aderir ao Projeto Mais Médicos para
o Brasil deverão efetuar o procedimento de adesão, por meio do sistema de informação
indicado, conforme instruções da SESu.
Art. 12. Compete às instituições supervisoras participantes do Projeto, além
de outras previstas nos termos de adesão e compromisso respectivos:
I - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação
superior e organismos internacionais, no âmbito de suas competências, para a execução
do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
II - monitorar e acompanhar
as atividades executadas pelos médicos
participantes, supervisores e tutores acadêmicos no âmbito do Projeto Mais Médicos
para o Brasil;
III - coordenar o desenvolvimento acadêmico do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
IV - realizar a seleção dos tutores acadêmicos e supervisores;
V - designar o responsável pelo Projeto no âmbito da instituição; e
VI - executar outras medidas necessárias à execução do Projeto Mais Médicos
para o Brasil.
Art. 13. Compete ao Apoiador Institucional do MEC:
I - auxiliar o tutor acadêmico na organização, no monitoramento e na
avaliação dos trabalhos desenvolvidos;
II - estimular o processo de educação permanente dos tutores e supervisores
acadêmicos nos estados;
III - ter conhecimento das características geográficas, sociais e epidemiológicas
do território;
IV - representar o MEC, quando solicitado por este órgão, nos encontros e
atividades relacionados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil em seu estado de
atuação;
V - atuar de forma a potencializar o desenvolvimento de atividades que possam
inovar, aperfeiçoar e qualificar os seus processos de trabalho junto ao MEC; e
VI - ser representante prioritário do MEC nas Comissões de Coordenação
Estadual.
Parágrafo único. O MEC é responsável pela seleção, pela contratação e pelo
gerenciamento dos Apoiadores Institucionais.

                            

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