DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - monitorar e aprovar, tecnicamente, os produtos do processo de
planejamento das ações da Gestão da Integridade, da Gestão de Riscos e dos Controles
Internos da Gestão, tais como: políticas e planos diretores de gerenciamento de riscos;
X - analisar e ratificar os modelos referenciais e as metodologias aplicados à
Gestão da Integridade, à Gestão de Riscos e aos Controles Internos da Gestão, propostos
para estes fins;
XI - promover a integração entre as unidades e os agentes responsáveis pela
Gestão da Integridade, pela Gestão de Riscos e pelos Controles Internos da Gestão;
XII - institucionalizar e fortalecer as estruturas basilares da Gestão da
Integridade, da Gestão de Riscos e dos Controles Internos da Gestão;
XIII - incentivar o desenvolvimento contínuo das boas práticas da Gestão da
Integridade, da Gestão de Riscos e dos Controles Internos da Gestão;
XIV - anuir e supervisionar o mapeamento e a avaliação de riscos, bem como
o método de priorização de processos e de macroprocessos para o gerenciamento de
riscos;
XV - viabilizar aos tomadores de decisão o acesso tempestivo às informações
quanto aos riscos aos quais a Organização está exposta;
XVI - mensurar os níveis de riscos e a efetividade das medidas de controle
implementadas, expedindo recomendações à Presidência da Entidade e ao Gestor de
Risco;
XVII - assegurar a aderência aos regulamentos, às leis, aos códigos, às normas
e aos padrões, com vistas à condução das iniciativas e à prestação de serviços de interesse
público;
XVIII - determinar os limites de exposição a riscos globais do FNDE; e
XIX - garantir o alinhamento da Gestão de Riscos aos padrões de ética e de
conduta, consoante às premissas da Gestão da Integridade.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA E GOVERNANÇA
Art. 25. O CGEG, Órgão colegiado, tem suas competências discriminadas na
Portaria FNDE nº 546, de 18 de outubro de 2019, e no artigo 23, e inciso II, do artigo 24,
deste normativo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 26. O Conselho Deliberativo, Órgão colegiado e de deliberação superior, tem
suas competências discriminadas na Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 27. A AUDIT apoia a operacionalização do CGRCI, nos moldes do caput e do
§6º, do artigo 15; para o alcance de suas metas, mediante abordagem sistemática e
disciplinada, a fim de avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de
riscos, dos controles e da governança.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTRATÉGIA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 28. A CGEDI possui competência regimental de contribuir para o
desenvolvimento da metodologia de governança, além dos termos do caput e do §2º, do
artigo 15, e do artigo 17, deste diploma.
CAPÍTULO VI
DO GESTOR DE RISCO
Art. 29. O Gestor de Risco é o agente público, ocupante de cargo em comissão,
responsável pelo gerenciamento de processos no FNDE.
Parágrafo único. Indicar-se-á, pelos respectivos diretores, um Gestor de Risco
em cada uma das unidades do Órgão.
Art. 30. O Gestor de Risco deverá atender às diretrizes e às recomendações do
CGRCI, com objetivo de implementar a Gestão de Riscos dos processos sob sua
responsabilidade.
Art. 31. Compete ao Gestor de Risco:
I - identificar e avaliar os riscos dos processos sob sua responsabilidade, a fim
de tomar as medidas de controle, que evitem o comprometimento da prestação de serviço
público;
II - assegurar-se que os riscos dos processos sob sua responsabilidade sejam
gerenciados, de
acordo com
a Política
de Gestão
de Riscos
e Integridade
da
Organização;
III - monitorar os riscos, para garantir que as respostas apresentadas resultem
na manutenção dos riscos em níveis adequados, de acordo com a Política de Gestão de
Riscos e Integridade estabelecida;
IV - garantir
que as informações sobre a Gestão
de Riscos sejam
disponibilizadas às unidades competentes; e
V
-
realizar
a
gestão
integrada dos
riscos
dos
processos
sob
sua
responsabilidade, que envolvam mais de uma diretoria ou unidade.
CAPÍTULO VII
DOS AGENTES PÚBLICOS DO FNDE
Art. 32. Compete a todos os agentes públicos do FNDE, o monitoramento da
evolução dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de controle, implementadas
nos processos organizacionais, em que estiverem envolvidos ou das quais
tiverem conhecimento.
Parágrafo único. No monitoramento de que trata o caput deste artigo, caso
sejam identificadas mudanças ou fragilidades nos processos institucionais, o agente público
deverá reportar imediatamente o fato ao Gestor de Risco da unidade responsável.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Em razão da complexidade e da abrangência dos temas afetos à
Autarquia, a Política de Gestão de Riscos e Integridade será efetivada de forma gradual e
contínua, de acordo com os critérios a serem definidos na metodologia e aprovados pelas
Instâncias de Supervisão.
Art. 34. A Política de Gestão de Riscos e Integridade deverá ser avaliada e
revisada periodicamente, a partir de sua implantação.
Art. 35. Os casos omissos ou as excepcionalidades serão resolvidos pelo Comitê
de Gestão de Riscos, Controles Internos e Integridade.
Art. 36. Fica revogada a Portaria FNDE nº 541, de 16 de outubro de 2019.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
PORTARIA Nº 437, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a reabertura do prazo para realização
dos
aditamentos
de
renovação,
dilatação
e
transferência
dos
contratos
de
financiamento
concedidos pelo Fundo de Financiamento Estudantil
(Fies) até o 2º semestre de 2017, simplificados e não
simplificados, referente aos 2º semestre de 2022 e
1º semestre de 2023.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE) no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 17 do anexo I do
Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto na alínea c
do inciso I do art. 3º e no §1º do art. 20-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com
a redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; na Portaria Normativa nº
80, de 1º de fevereiro de 2018 e no art. 47 da Portaria Normativa nº 15, de 8 de julho
de 2011 c/c o art. 25 da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, r e s o l v
e:
Art. 1º Reabrir, para o dia 31 de dezembro de 2023, o prazo estabelecido na
Resolução nº 03, de 28 de junho de 2012, para a realização dos aditamentos de renovação
semestral dos contratos de financiamento concedidos pelo Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies), simplificados e não simplificados, respectivamente, ao 2º semestre de
2022 e ao 1º semestre de 2023.
Art. 2º Reabrir, para o dia 31 de dezembro de 2023, o prazo estabelecido no
§2º do art. 5º da Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, e no art. 2º da
Portaria Normativa nº 16, de 4 de setembro de 2012, para a realização de transferência
integral de curso ou de instituição de ensino e de solicitação de dilatação do prazo de
utilização do financiamento, respectivamente, ao 2º semestre de 2022 e ao 1º semestre de
2023.
Art. 3º Os aditamentos de que trata esta Portaria deverão ser realizados por
meio do Sistema Informatizado do Fies (SisFIES), disponível na página eletrônica do
Ministério da Educação, no endereço sisfies.mec.gov.br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 351, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece diretrizes e orientações para que os
sistemas estaduais de avaliação estejam organizados
de forma complementar ao Sistema de Avaliação da
Educação Básica (Saeb) e ofereçam subsídios para o
monitoramento do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, conforme estabelece o inciso V do art. 22 do
Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022 e considerando os artigos 30
e 31 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes e as orientações para que os sistemas
estaduais de avaliação da educação básica estejam organizados de forma complementar ao
Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb no processo de avaliação da qualidade da
alfabetização, para fins de monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada
- Compromisso, instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
Parágrafo único: As redes estaduais e municipais que aderirem ao Compromisso
deverão observar as diretrizes e orientações estabelecidas nesta Portaria para a realização
das avaliações externas de língua portuguesa e matemática.
Art. 2º - A organização entre os sistemas de avaliação de que trata esta Portaria
tem por objetivos:
I - estabelecer a compatibilidade metodológica entre o Saeb e os sistemas
estaduais de avaliação no que se refere às medidas de desempenho;
II - aprimorar e padronizar os procedimentos utilizados para a avaliação do
desempenho dos estudantes na etapa de alfabetização; e
III - fornecer subsídios para o processo de diagnóstico e de recomposição das
aprendizagens dos estudantes que não alcançarem nível adequado de alfabetização até o
final do segundo ano do ensino fundamental;
IV - apoiar a formação continuada de gestores, técnicos e docentes com vistas
ao aprimoramento da gestão e das práticas pedagógicas.
Art. 3º Constituem diretrizes para a organização complementar entre os
sistemas nacional e estaduais de avaliação:
I - o fortalecimento do regime de colaboração entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
II - a promoção da equidade e adoção de práticas voltadas ao enfrentamento
das desigualdades educacionais;
III - a promoção da confiabilidade e integridade dos resultados das avaliações
da educação básica;
IV - a manutenção e continuidade dos processos de avaliação pelas redes de
ensino;
V - a efetividade da aplicação dos resultados nos processos decisórios, na
formulação e implementação de políticas educacionais e nas práticas escolares;
VI - a proteção e a segurança dos dados educacionais.
Parágrafo único - Os estados que aderirem ao Compromisso deverão manifestar
anuência às diretrizes e às orientações por meio da celebração de um termo de adesão.
Art. 4º - As avaliações externas de língua portuguesa e matemática devem ser
organizadas com base nos dados preliminares enviados pelas redes municipais e estaduais
de educação para o Censo Escolar do ano da avaliação.
Parágrafo único - O uso dos dados está condicionado às finalidades específicas
do monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e observará as
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que lhe for aplicável,
não podendo os titulares de dados pessoais dos participantes da avaliação serem
identificados nos resultados divulgados.
Art. 5º Compete ao Inep:
I - prestar assistência técnica para as redes de ensino em prol da Parágrafo
único - Os procedimentos previstos nesta Portaria que demandem o uso dos dados
pessoais pelas secretarias estaduais ou municipais de educação estão condicionados às
finalidades específicas do monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e
observarão as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que lhes
forem aplicáveis, vedada a identificação dos titulares de dados pessoais dos participantes
da avaliação na divulgação dos resultados.confiabilidade e comparabilidade dos resultados
no âmbito dos sistemas estaduais de avaliação;
II - disponibilizar itens calibrados e seus parâmetros para fins de equalização
dos resultados das avaliações estaduais com os resultados do Saeb; e
III - estabelecer, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, os mecanismos para a gestão e a disponibilização dos resultados das avaliações
para fins de monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 6º Compete às secretarias estaduais de educação e do Distrito Federal:
I - apresentar a relação dos municípios participantes que aderiram ao
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na forma estabelecida pelo Ministério da
Ed u c a ç ã o .
II - assinar "Termo de Sigilo, Compromisso e Confidencialidade" para acesso aos
dados disponibilizados pelo Inep.
III - elaborar matrizes de avaliação conforme os currículos da unidade da
federação e alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
IV - estabelecer o desenho dos testes e a metodologia de aplicação das
avaliações estaduais de forma compatível com o padrão corrente do Saeb;
V - assegurar a realização de avaliação anual externa da rede estadual e das
redes municipais que aderiram ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada na sua
Unidade da Federação;
VI - divulgar e disseminar os resultados oficiais das avaliações por elas
realizadas;
VII - compartilhar os microdados e os resultados das avaliações com o Inep; e
VIII - estabelecer os procedimentos
para a realização das avaliações,
contemplando população-alvo, operacionalização da aplicação, divulgação de resultados
preliminares, interposição de recursos pelas unidades escolares e secretarias municipais de
educação e publicidade dos resultados definitivos.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao sistema de avaliação do Distrito Federal todas
as disposições aplicadas aos sistemas estaduais de avaliação previstas nesta Portaria.
Art. 7º Fica instituída, no âmbito do Inep, a Comissão de Apoio à Articulação
entre os Sistemas de Avaliação da Educação Básica, com a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes do Inep, um dos quais a presidirá;
II - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma
das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil, indicado pelo Conselho Nacional de
Secretários de Estado da Educação - Consed;
III - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma
das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil, indicado pela União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação de
Capitais - Consec.
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