DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A comprovação da existência e do funcionamento do Conselho se
dará por meio da apresentação dos atos constitutivos e das atas de reuniões devidamente
assinadas, dos últimos seis meses.
Art. 12. Fica fixada em três por cento a quantidade de peritos, de policiais civis e
militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares que podem atuar fora de suas
respectivas instituições, para fins de habilitação ao repasse de que trata esta Portaria.
§ 1º Para os fins do caput, consideram-se atuando fora os profissionais que, a
qualquer título, não estejam exercendo suas funções em suas instituições de origem.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais que estejam
exercendo atividades nos seguintes órgãos:
I - Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres;
II - Secretarias de Administração Penitenciária;
III - Casas Militares do poder executivo;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V - Presidência e Vice-Presidência da República.
§ 3º Será encaminhada declaração à Secretaria Nacional de Segurança Pública
contendo o efetivo previsto, o existente e o atuando fora de suas instituições, conforme
Anexo II.
Art. 13. O descumprimento das condições e do prazo de habilitação ensejará a
redistribuição dos recursos
aos demais entes federativos
habilitados, observados,
proporcionalmente, os percentuais de rateio já estabelecidos.
Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição, os Estados e o Distrito Federal
habilitados terão até trinta dias, contados da data da comunicação dos valores redistribuídos,
para aditar o plano de ação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 14. A transferência dos recursos fica condicionada à:
I - aprovação do plano de ação;
II - celebração do termo de adesão à Política Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social, com vigência de quatro anos; e
III - existência de estrutura administrativa nos Estados e no Distrito Federal
dedicada exclusivamente à gestão e à execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública.
Parágrafo único. A comprovação da existência de estrutura administrativa
dedicada à execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública se dará por meio
da apresentação dos atos constitutivos que definam equipe mínima de cinco integrantes.
Art. 15. Os recursos serão repassados aos Estados e ao Distrito Federal em, no
mínimo, duas parcelas anuais, observados os critérios de rateio estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 16. A alocação de novos recursos no Fundo Nacional de Segurança Pública
poderá ensejar a suplementação de valores a serem repassados aos Estados e ao Distrito
Federal, observados os percentuais de rateio já estabelecidos.
Art. 17. A transferência poderá ser realizada, excepcionalmente, antes da
habilitação, observada a indispensabilidade da prévia celebração do Termo de Adesão.
§ 1º Os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados pelos
Estados ou Distrito Federal em até trinta dias após a celebração do respectivo Termo de
Adesão.
§ 2º Na hipótese da transferência em caráter excepcional, os recursos transferidos
permanecerão bloqueados nas contas dos fundos estaduais e distrital de segurança pública,
até a correspondente habilitação.
§ 3º Na hipótese de não habilitação, os recursos retornarão ao Fundo Nacional de
Segurança Pública, para serem redistribuídos em favor dos demais Estados e/ou Distrito
Federal que tenham cumprido os requisitos legais e regulamentares.
§ 4º Cabe ao Secretário Nacional de Segurança Pública declarar a excepcionalidade
de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. Os Estados e o Distrito Federal deverão:
I - providenciar a inclusão dos recursos no seu orçamento, em dotação
específica;
II - liquidar a despesa pública dentro do prazo de vigência do plano de ação;
III - manter registro contábil atualizado relativo às despesas efetuadas;
IV - afixar, nos bens permanentes e nas obras, a identificação visual do Governo
Federal, do Sistema Único de Segurança Pública e do Fundo Nacional de Segurança Pública,
conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
V - comunicar à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com antecedência
mínima de trinta dias, as inaugurações de obras, entregas de equipamentos ou atividades
semelhantes, oriundas dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
§ 1º As normas gerais para fins do registro de que trata o inciso III serão as
editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de
segregação das informações.
§ 2º É vedada a realização de despesa em data anterior ou posterior ao prazo de
vigência do plano de ação, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a
vigência do mesmo.
§ 3º É vedada a utilização dos recursos em desacordo com a natureza de despesa
correspondente.
Art. 19. A Secretaria Nacional de Segurança Pública fica autorizada a bloquear os
recursos repassados quando identificado o descumprimento desta Portaria, a ocorrência de
desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da
aplicação regular dos recursos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, será concedido prazo de trinta dias,
prorrogável por igual período, a contar da notificação do Estado ou do Distrito Federal, para
saneamento da irregularidade e ressarcimento dos valores, sem prejuízo da adoção de outras
medidas administrativas.
Art. 20. Os recursos deverão ser restituídos à conta única da Secretaria do Tesouro
Nacional, na hipótese de:
I - não utilização total ou parcial, no prazo previsto;
II - ocorrência de impropriedades e irregularidades que impliquem dano ao erário; e
III - desistência ou alteração de ações, nas quais tenham sido realizados
pagamentos, sem alcance dos resultados previstos.
§ 1º A devolução de recursos será efetivada por meio de Guia de Recolhimento da
União - GRU, no prazo de trinta dias, contados da notificação expedida pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e III, a devolução contemplará, além do saldo
remanescente, o valor devidamente atualizado com base na taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente.
§ 3º Não havendo restituição no prazo previsto, serão adotadas as providências
necessárias à instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras
providências por órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
Art. 21. Durante a fase de execução, os Estados e o Distrito Federal poderão
alterar o plano de ação para fazer ajustes, adequações ou correções.
Art. 22. Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar plano de ação
substitutivo sempre que necessária a inserção de novas ações.
§ 1º A aprovação de plano de ação substitutivo não implicará aumento do prazo
de execução.
§ 2º O fluxo e o prazo de análise do plano de ação substitutivo obedecerão ao
previsto no art. 5º.
§ 3º Durante o período de análise e cumprimento de diligências referentes ao
plano de ação substitutivo não será permitida a realização de pagamentos de quaisquer ações
afetadas pelas alterações pretendidas.
§ 4º Na hipótese de suplementação de recursos, o prazo de envio do plano de
ação substitutivo será de trinta dias, contados a partir da divulgação dos valores a serem
repassados.
Art. 23. O remanejamento de recursos no mesmo plano de ação, sem inclusão de
novas ações, poderá ser realizado sem a necessidade de aprovação prévia e deverá respeitar
os percentuais destinados à natureza de despesa e às áreas temáticas.
Parágrafo único. O remanejamento de recursos será justificado nos relatórios de
gestão.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO FÍSICO E FINANCEIRO
Art. 24. O acompanhamento da execução dos recursos se dará por meio de:
I - sistema informatizado;
II - monitoramento das contas bancárias;
III - inspeção in loco e participação nos eventos de inauguração e entregas; e
IV - outros mecanismos.
Art. 25. As informações da execução físico-financeira devem conter elementos
capazes e suficientes para demonstrar:
I - formalização do responsável pelo registro das informações;
II - percentual de execução física das metas e ações, por instituição beneficiada;
III - detalhamento dos processos de execução físico-financeira em andamento;
IV - demonstrativo de despesas; e
V - justificativa para inexecução parcial ou total, quando for o caso.
Parágrafo único. As informações devem ser registradas em sistema informatizado
estabelecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 26. A Secretaria Nacional de Segurança Pública terá acesso a saldos e a
extratos de movimentações financeiras e poderá efetuar as transações abaixo:
I - bloqueio das contas;
II - bloqueio parcial do saldo bancário; e
III - transferência de recursos entre contas.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27. Os recursos repassados sujeitam-se à prestação de contas por meio de
relatório de gestão, apresentado anualmente, referente à execução ocorrida no exercício.
§ 1º O relatório de gestão deverá avaliar os resultados em face das metas
estabelecidas no plano de ação, bem como a destinação dos recursos no exercício, devendo
conter elementos capazes e suficientes para demonstrar:
I - a conformidade com o pactuado no plano de ação correspondente;
II - a observância às vedações legais e normativas quanto à utilização dos
recursos;
III - a manutenção dos recursos em conta bancária específica até o pagamento do
beneficiário final;
IV - a conformidade do registro patrimonial dos bens permanentes adquiridos,
cujo valor individual seja igual ou superior a cinco mil reais, com exceção de materiais bélicos,
quanto à sua localização física e destinação, por instituição beneficiada;
V - a devida observância do previsto no inciso IV do artigo 18 desta Portaria;
VI - a realização de treinamentos e capacitações por meio de diplomas,
certificados, atas de conclusão de curso, ou outros documentos idôneos; e
VII - a utilização de diárias, passagens e pagamento de horas-aula.
§ 2º O relatório de gestão será submetido ao Conselho Estadual ou Distrital de
Segurança Pública e Defesa Social, que emitirá parecer conclusivo sobre a observância do
inciso I do § 1º.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá expedir normas e
orientações complementares para análise e operacionalização da prestação de contas de que
trata este artigo.
Art. 28. O relatório de gestão abrangerá a execução referente ao período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º O envio do relatório de gestão deverá ocorrer até o dia 30 de março do ano
seguinte ao da execução.
§ 2º A não apresentação do relatório de gestão no prazo, ensejará o bloqueio do
saldo dos recursos repassados, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
§ 3º Decorrido o prazo de apresentação do relatório de gestão sem que este tenha
sido apresentado e esgotadas as medidas administrativas cabíveis após noventa dias será
instaurada tomada de contas especial.
§ 4º O relatório de gestão será analisado em até sessenta dias, contados a partir
do recebimento, podendo o prazo ser prorrogado, motivadamente, por igual período.
§ 5º Na hipótese de diligências prévias ao exame e à emissão do parecer, o prazo
de que trata o § 4º ficará suspenso, voltando a transcorrer após ultimadas as providências
pendentes.
Art. 29. Finalizada a análise do relatório de gestão, a Secretaria Nacional de
Segurança Pública dará ciência ao responsável do seu resultado, sob o aspecto físico-
financeiro, que poderá ser:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas; e
III - reprovação.
§ 1º A reprovação do relatório de gestão, exauridas todas as medidas para
regularização do dano apurado, ensejará a instauração da tomada de contas especial ou
procedimento administrativo de cobrança, conforme o caso.
§ 2º O resultado da análise do relatório de gestão poderá ser revisto diante de fato
novo que modifique a conclusão da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 30. Os planos de ação ficarão disponíveis na página oficial da Secretaria
Nacional de Segurança Pública.
Art. 31. Será dada publicidade em sistema do governo federal aos atos de
liberação de recursos, acompanhamento da execução e de prestação de contas dos
repasses.
Art. 32. A Secretaria Nacional de Segurança Pública informará os repasses
efetuados ao Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, ao Poder Legislativo, ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 33. Os Estados e o Distrito Federal manterão o Conselho de Segurança Pública
e Defesa Social e o Tribunal de Contas atualizados sobre a aplicação dos recursos e os
resultados da implementação das políticas, programas, ações, projetos e atividades
financiados com os recursos recebidos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 34. Os órgãos gestores de Segurança Pública e Defesa Social dos Estados e do
Distrito Federal darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao
plano de ação, aos relatórios de gestão e às análises das contas dos recursos repassados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A apresentação do plano de ação, da documentação de habilitação e de
quaisquer outros documentos de que trata esta Portaria será realizada por meio de
peticionamento eletrônico (Sistema Eletrônico de Informações - SEI) e mediante a inserção em
sistema próprio (Transferegov.br e Sinesp).
Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal ficam obrigados a apresentar, sempre que
solicitados, informações e documentos comprobatórios das despesas efetuadas com recursos
do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 37. A classificação da natureza das despesas deverá observar as normas do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 38. Esgotadas as medidas administrativas e subsistindo elementos fáticos e
jurídicos que indiquem a omissão de prestar contas, dano ou indício de dano ao erário, a
Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá providenciar a imediata instauração de
Tomada de Contas Especial, mediante a autuação de processo específico, que observará o rito
estabelecido pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 39. Os casos não previstos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública, no âmbito de suas competências.
Art. 40. O disposto no parágrafo único do art. 14 será exigido a partir de seis
meses contados da publicação desta Portaria.
Art. 41. Os prazos para os repasses referentes aos exercícios 2023 e 2024 de que
tratam os arts. 3º, 4º, parágrafo único, 5º e 10, § 3º, seguirão o cronograma do Anexo III.
Art. 42. O parágrafo único do art. 2º da Portaria MJSP nº 365, de 2 de maio de
2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ..........................................
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão empregados conforme
planos de aplicação dos recursos, a serem apresentados à Secretaria Nacional de Segurança
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