DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 626, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Aprova revisão do Fluxo
de Caixa Marginal
aprovado pela Decisão nº 568, de 9 de novembro
de 2022, do Contrato de Concessão do Aeroporto
Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto
Alegre (RS).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei
nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do
Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de
Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2017 - SBPA, referente à concessão dos serviços
públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do
Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado no Município de Porto Alegre, no
Estado do Rio Grande do Sul (RS), e
Considerando
o
que
consta do
processo
nº
00058.037411/2022-17,
deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 31 de
julho e 1º de agosto de 2023, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 568, de
9 de novembro de 2022, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida Decisão.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022, após revisão do
Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 59.300.109,68 (cinquenta e nove milhões, trezentos
mil, cento e nove reais e sessenta e oito centavos), a valores de 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada por meio da:
I - revisão das contribuições variáveis e fixas devidas pela Concessionária, conforme
anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.037411/2022-17; e
II - majoração temporária de 10% (dez por cento) das Tarifas de Embarque
e Conexão previstas no Anexo 04 do Contrato de Concessão.
§ 1º As tabelas dispostas no Anexo I da Decisão nº 568, de 2022,
substituem as tabelas aplicáveis às Tarifas de Embarque e Conexão constantes da
Portaria nº 8.817/SRA, de 9 de agosto de 2022.
§ 2º O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições
variáveis e fixas a partir de 2022 deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do
pagamento das contribuições variáveis e fixas devidas pela Concessionária, e pela taxa
de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos
por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional
ao número de dias correspondente
§ 3º A majoração das tarifas e o abatimento das contribuições serão
efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 627, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Revisão do Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela
Decisão nº 570, de 16 de novembro de 2022, do
Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional
de Salvador, localizado em Salvador (BA).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei
nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do
Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV, referente à concessão dos serviços públicos para
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional de Salvador (BA); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.046472/2022-67, deliberado
e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 31 de julho e 1º
de agosto de 2023, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº
570, de 16 de novembro de 2022, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022, após revisão do
Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 94.070.727,57 (noventa e quatro milhões,
setenta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), a valores de
31 de dezembro de 2022.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº
00058.046472/2022-67, por meio:
I - revisão da contribuição variável de 2022, devida em 2023; e
II - revisão das contribuições fixas devidas a partir de 2023 a serem deduzidas do
saldo remanescente do desequilíbrio após abatimento na forma prevista no inciso I do caput.
§ 1º O valor a ser deduzido das contribuições devidas, deve ser atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022
e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável ou fixa, e pela taxa de
desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por
cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao
número de dias correspondente.
§ 2º A distribuição do montante nas contribuições fixa e variável será de
forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 628, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Prorroga o prazo para abertura ao tráfego de
aeródromo civil público.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XXIV, da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.871, de 21 de
dezembro de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e na Portaria SAC nº 129,
de 26 de julho de 2013, e considerando o que consta do processo nº 00058.006810/2020-
66, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 31 de
julho e 1º de agosto de 2023, decide:
Art. 1º Prorrogar, por mais 36 (trinta e seis meses), a contar de 25 de junho de
2023, o prazo para que a sociedade empresária DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.886.385/0001-85, promova a abertura
ao tráfego do aeródromo civil público denominado "Aeródromo Dias Branco", situado na
Rodovia BR 116, km 18, s/n, Bairro Jabuti, Município de Eusébio/CE, CEP: 61.760-000.
Art. 2º A prorrogação ora concedida fica condicionada ao cumprimento das
exigências constantes do Termo de Autorização previsto na Resolução nº 330, de 1º de
julho de 2014.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 720, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Aprova emendas ao RBACs nºs 119 e 01.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos IV,
X, XXX e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº
00058.017697/2022-14, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa, realizada em
1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 9 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 119, que passa a ser intitulado "Certificação: operadores de serviço de
transporte aéreo", consistente nas seguintes alterações:
"Título: Certificação: operadores de serviço de transporte aéreo" (NR)
"119.1 ...................................................
(a) Este Regulamento estabelece normas para certificação de pessoas jurídicas
de direito privado para condução de operações de serviço de transporte aéreo de
passageiros, cargas ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.
...................................................
(b) O detentor de um certificado de operador aéreo (COA), emitido segundo
este regulamento, pode realizar operações de aviação geral de acordo com as regras do
RBAC nº 91.
...................................................
(d) ...................................................
...................................................
(3) serviço aéreo especializado;
(4) voos de turismo conduzidos em balão de ar quente; e
(5) [Reservado]
(6) [Reservado]
(7) operações conduzidas segundo a Subparte K do RBAC nº 91, quando não
houver prestação de serviço de transporte aéreo.
(e) As pessoas sujeitas a este regulamento devem atender aos requisitos dos
demais RBAC, exceto quando tais requisitos forem alterados pelos RBAC nº 119, 121 ou
135 ou quando esses últimos RBAC impuserem requisitos adicionais." (NR)
"119.5 Certificações, autorizações e proibições
(a) ...................................................
(1) Um operador aéreo deve obter um COA e respectivas especificações
operativas (EO) antes de iniciar as operações de serviço de transporte aéreo.
(b) ...................................................
(1) ...................................................
(i) os requisitos estabelecidos conforme a seção 119.21 deste regulamento; e
...................................................
(2) Uma pessoa certificada para engajar-se em operações de serviço de
transporte aéreo segundo o RBAC nº 121, 135 ou ambos receberá apenas um COA.
...................................................
(c) ...................................................
(1) É vedado realizar serviços de transporte aéreo sem um apropriado COA e
respectivas EO emitidos segundo este regulamento.
...................................................
(3) O detentor de um COA só pode conduzir operações de aviação geral em seu
próprio proveito (translado, treinamento de tripulantes, transporte de empregados, etc.).
..................................................." (NR)
"119.7 ...................................................
(a) As EO emitidas para um detentor de COA conterão:
(1) as autorizações, limitações e os procedimentos segundo os quais cada
operação de serviço de transporte aéreo deve ser conduzida; e
..................................................." (NR)
"119.9 ...................................................
(a) Nenhum detentor de certificado sujeito a este regulamento pode operar
uma aeronave segundo os RBAC nº 121 ou 135 utilizando um nome comercial diferente
daquele constante nas suas especificações operativas.
(b) Nenhum detentor de certificado pode operar uma aeronave segundo os
RBAC nº 121 ou 135, a menos que seu nome comercial esteja legivelmente escrito na
aeronave e seja sempre claramente visível e compreensível pelo lado de fora da aeronave
por uma pessoa no solo. A forma de escrever o nome na aeronave e sua legibilidade
devem ser aceitáveis para a ANAC." (NR)
"SUBPARTE B
APLICABILIDADE 
DE 
REQUISITOS 
OPERACIONAIS
PARA 
AS 
DIFERENTES
CARACTERÍSTICAS DE OPERAÇÕES SEGUNDO OS RBAC Nº 121 E 135" (NR)
"119.21 Operadores aéreos engajados em serviços de transporte aéreo
(a) Um operador conduzindo serviços de transporte aéreo deve atender aos
requisitos de certificação e às limitações e procedimentos estabelecidos nas EO, e deve
conduzir:
...................................................
(2) suas operações com aviões com configuração máxima certificada de
assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou uma capacidade máxima de carga
paga acima de 3.400 kg (7.500 lb) de acordo com os requisitos aplicáveis do RBAC nº 121,
devendo possuir EO para suas operações emitidas de acordo com tais requisitos; e
..................................................." (NR)
"SUBPARTE C
CERTIFICAÇÃO, ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS E OUTROS REQUISITOS PARA
OPERAÇÕES CONDUZIDAS SEGUNDO OS RBAC Nº 121 E 135" (NR)
"119.33 ...................................................
(a) Somente é permitido a um operador conduzir uma operação de serviço de
transporte aéreo se ele for brasileiro e:
(1) possuir a devida autorização da ANAC para exploração de serviço de
transporte aéreo (como aplicável);
(2) obtiver um COA sob este regulamento; e
..................................................." (NR)
"119.34 ...................................................
(a) O requerente de um certificado emitido segundo este regulamento e,
quando requerido pelas seções 121.163 do RBAC nº 121 e 135.145 do RBAC nº 135, o
requerente
de
especificações
operativas 
autorizando
uma
nova
operação
de
características distintas às já aprovadas deve conduzir voos de avaliação operacional
durante o processo de certificação para operar segundo o RBAC nº 121 ou 135.
...................................................
(b) [Reservado]" (NR)
"119.35 Requerimento para certificação
(a) Um requerente de COA, segundo este regulamento, deve apresentar um
requerimento:
...................................................
(b) O requerente deve encaminhar como anexo a seu requerimento uma
Declaração de Conformidade Inicial referenciando todas as seções do RBAC nº 91 e,
conforme aplicável, do RBAC nº 135 ou 121. Este anexo deve ser uma listagem completa
de todas as seções e requisitos dos RBAC correspondentes à operação pretendida pelo
requerente, com o correspondente método de conformidade a ser adotado por ele ou
uma indicação de que o requisito não lhe seja aplicável.
(c) O requerente deve apresentar o requerimento à ANAC, pelo menos, 120
dias antes da data pretendida para início das operações." (NR)
"119.36 [Reservado]" (NR)
"119.37 Conteúdo do Certificado de Operador Aéreo
(a) O Certificado de Operador Aéreo inclui, pelo menos:
(1) os nomes da República Federativa do Brasil, enquanto Estado do operador,
e da Agência Nacional de Aviação Civil, enquanto autoridade expedidora;
...................................................
(3) razão social, nome comercial (se diferente da razão social) e a localização
da sede administrativa do detentor de certificado;

                            

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