DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(d) Para atuar como Piloto Chefe, segundo 119.69(a), de um detentor de
certificado conduzindo operações nas quais o piloto em comando deva possuir somente
licença de PC, uma pessoa deve possuir, pelo menos, a mesma licença, com apropriadas
habilitações. Se for requerida habilitação IFR para algum piloto em comando desse
detentor de certificado, o Piloto Chefe também deve possuir habilitação IFR. O Piloto
Chefe deve ser qualificado para trabalhar como piloto em comando em uma aeronave
utilizada pelo detentor de certificado em suas operações, de modelo aceitável pela ANAC.
Em adição, o Piloto Chefe deve:
(1) no caso de uma pessoa sem experiência prévia na função, ter pelo menos
3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aeronaves
operando segundo os RBAC nº 121 ou 135; ou
(2) no caso de uma pessoa com experiência prévia na função, ter pelo menos
3 anos de experiência como piloto em comando de aeronaves operando segundo os
RBAC nº 121 ou 135.
(i) Os requisitos de experiência de voo do parágrafo (d)(2) desta seção podem
ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções
de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer
porte e que exerceram atividades de INSPAC OPS por 3 anos, dentro dos últimos 9
anos.
(e) Para atuar como Diretor ou Gerente de Manutenção, segundo 119.69(a),
uma pessoa deve:
...................................................
(f) Um detentor de certificado pode requerer autorização da ANAC para
empregar uma pessoa que não atende aos requisitos de experiência previstos nesta
seção. A autorização poderá ser concedida se a ANAC julgar que esta pessoa possui uma
experiência comparável e pode efetivamente desempenhar as funções de acordo com os
requisitos deste RBAC e com os procedimentos dos manuais do detentor de certificado.
Qualquer autorização deferida de acordo com este parágrafo levará em conta o tamanho
e abrangência das operações, bem como a qualificação do pessoal técnico do detentor de
certificado. Qualquer autorização deferida como previsto neste parágrafo pode ser
revogada pela ANAC a qualquer tempo.
..................................................." (NR)
"119.72 ...................................................
(a) ...................................................
(1) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as
áreas da organização do detentor de certificado, em conformidade com os requisitos
aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações;
...................................................
(3) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a
importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política,
assegurando que ela permaneça adequada ao detentor de certificado;
...................................................
(7) rever regularmente o desempenho de segurança operacional do detentor
de certificado, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho
insatisfatório de segurança operacional;
(8)
assegurar 
que
as 
prerrogativas
e
responsabilidades 
acerca
do
gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e
comunicadas em todas as áreas da organização do detentor de certificado;
...................................................
(13) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças
internas (na organização ou no SGSO) ou mudanças externas que tenham impactos
potenciais sobre a operação do detentor de certificado.
(b) ...................................................
(1) coordenar a implementação, manutenção e integração do SGSO em todas
as áreas da organização do detentor de certificado, em conformidade com os requisitos
aplicáveis;
...................................................
(5) planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as áreas
da organização do detentor de certificado;
..................................................." (NR)
"119.73 ...................................................
(a) [Reservado]
(b) [Reservado]
(c) [Reservado]
(d) [Reservado]
(e) [Reservado]
(f) [Reservado]
(g) Uma pessoa que tenha sido indicada para uma posição de administração
requerida previamente à entrada em vigor da emenda nº XX deste Regulamento e que
atendia aos requisitos de qualificação vigentes conforme as seções 119.67 e 119.71 da
emenda nº 08 deste Regulamento pode ter sua indicação aceita pela ANAC, bem como
pode se manter na posição, no mesmo detentor de certificado ou em congênere com as
mesmas características de certificação." (NR)
§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 119.51(a)(3), 119.67(b)(5), 119.67(c)(3),
119.69(b)(4), 119.71(c)(3) e 119.71(d)(3) do RBAC nº 119.
§ 2º A emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de
Pessoal 
e 
Serviço 
- 
BPS 
desta 
Agência 
(endereço 
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede
mundial de computadores.
Art. 2º Aprovar a Emenda nº 14 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 01, intitulado "Definições, regras de redação e unidades de medida para uso
nos normativos da ANAC", consistente nas seguintes alterações:
"01.1 ...................................................
...................................................
Avião categoria transporte regional significa um avião de tipo certificado na
categoria transporte regional ("commuter category") estabelecida no parágrafo 23.3(d) do
RBAC nº 23, até a Emenda 63, ou do Título 14 do Código de Regulamentações Federais,
Parte 23, da Federal Aviation Administration - FAA, em suas emendas 23-34 até 23-63,
conforme base de certificação do avião.
...................................................
Base principal de manutenção significa o lugar onde se encontram as principais
instalações de manutenção de um detentor de certificado (hangares, oficinas, etc.).
Base principal de operações significa
o local, conforme aprovado em
especificações operativas, onde se localizam as principais instalações operacionais de um
detentor de certificado (hangares, aeronaves, pontos de embarque e desembarque de
passageiros, etc.).
...................................................
Características de certificação de operador de serviço de transporte aéreo são
aquelas associadas ao arranjo operacional descrito pelo operador a ser certificado
conforme o desenho de suas operações indicando se serão agendadas (regulares) e/ou
não agendadas (não regulares), nacionais e/ou internacionais e se as aeronaves
empregadas atendem a requisitos previstos no RBAC nº 135 ou 121, ou outras
características que direcionam para a certificação do operador aéreo.
...................................................
Empresa aérea significa uma pessoa autorizada a explorar um serviço aéreo.
Empresa aérea brasileira significa uma pessoa autorizada a explorar um
serviço aéreo segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica, e de acordo com o processo
de certificação proposto pela ANAC-Brasil.
...................................................
Operação cargueira significa qualquer operação de serviço de transporte aéreo
que não inclua o transporte de pessoas ou, se pessoas forem transportadas, sejam
apenas aquelas especificadas no parágrafo 121.583(a) do RBAC nº 121 ou na seção
135.85 do RBAC nº 135. Operações cargueiras, para os fins de certificação operacional,
são consideradas operações não regulares.
Operação de aviação geral significa uma operação de aeronave não envolvendo
operação de serviço de transporte aéreo (comercial) ou de serviço aéreo especializado.
Operação de serviço de transporte aéreo é aquela que visa atender um
serviço aéreo no transporte nacional ou internacional, regular ou não regular, de
passageiro, carga ou mala postal.
Operação de serviço de transporte aéreo transportando passageiros significa
qualquer operação de serviço de transporte aéreo transportando pessoas que não
estejam especificadas no parágrafo 121.583(a) do RBAC nº 121 ou na seção 135.85 do
RBAC nº 135. Uma aeronave usada em operação de transporte de passageiros pode,
também, transportar carga, encomendas ou malotes postais além dos passageiros, desde
que 
obedecidos
os 
requisitos
aplicáveis 
de
fixação/posicionamento 
de
tais
cargas/encomendas/malotes postais.
Operação não regular (ou não agendada) significa uma operação de serviço
transporte aéreo que não se enquadra na definição de operação regular.
...................................................
Operação regular (ou agendada) significa uma operação de serviço de
transporte aéreo na qual o horário de partida, o local de partida e o local de destino são
definidos e ofertados previamente pelo detentor de certificado, seu representante ou
operador comercial.
....................................................
Operações de aproximação por instrumentos de tipo A significa operações de
aproximação por instrumentos com uma altura mínima de descida ou altura de decisão
igual ou superior a 75 m (250 pés).
...................................................
Operador de serviço de transporte aéreo significa uma pessoa jurídica
engajada no serviço de transporte aéreo e certificada segundo as normas da AN AC .
...................................................
Sede administrativa significa o local escolhido por um detentor de certificado
onde fica centralizada a maior parte das suas atividades de direção e gerenciamento
técnico-operacional.
...................................................
Serviço aéreo é aquele realizado, mediante remuneração, em benefício ao
usuário do serviço, que não o próprio operador.
...................................................
Serviço de transporte aéreo significa o transporte aéreo comercial (com fins
lucrativos) de pessoas, de bens, e/ou de malas postais, regular ou não regular, doméstico
ou internacional.
..................................................." (NR)
§ 1º Ficam suprimidas as definições de "Carga perigosa ou artigo perigoso",
"Grande
avião categoria
transporte", "Operação
por
autorização", "Operação por
concessão", "Pequeno avião categoria transporte", "Serviço aéreo privado", "Serviço aéreo
público", "Transporte aéreo privado" e "Transporte aéreo público" da seção 01.1.
§ 2º A emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de
Pessoal 
e 
Serviço 
- 
BPS 
desta 
Agência 
(endereço 
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede
mundial de computadores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 12.005, DE 31 DE JULHO DE 2023
Renova a inscrição do Aeródromo privado Fazenda
Santa Albana (SP) no cadastro de aeródromos.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.006964/2023-10, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Santa Albana;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0268;
III - município (UF): Itapetininga (SP); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 34' 53''
S / 048° 16' 54'' W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 673/SIA, de 14 de março de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 15 de março de 2013, Seção 1, página 9.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.008, DE 31 DE JULHO DE 2023
Inscreve o Heliponto privado ao nível do solo
Da Praia (RJ) no cadastro de aeródromos.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9
de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria
nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do
processo nº 00065.011932/2023-28, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto privado abaixo no cadastro com as
seguintes características:
I - denominação: Da Praia;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: RJ0387;
III - município (UF): Rio de Janeiro (RJ); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas):
21° 01' 12'' S / 043° 26' 24'' W.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas
no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º
O interessado
pelo aeródromo
deve garantir
que as
informações 
prestadas 
a 
respeito 
das 
características 
da 
infraestrutura
correspondam à
situação do
aeródromo, a
fim de
manter sua
inscrição
cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI

                            

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