DOE 07/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº148 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art.
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 18904244-3, instau-
rada sob a égide da Portaria CGD nº 601/2020 publicada no D.O.E. CE Nº 274, de 10 de dezembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do militar estadual 3º SGT PM HENRIQUE HANIERIO RIBEIRO DE MACÊDO, o qual, supostamente, praticou lesão corporal à bala, decorrente de
intervenção policial envolvendo policiais militares, tendo como vítima Osimar Vieira do Vale, em fato ocorrido no dia 24/10/2018, na rua 111, casa 101/B
– Conjunto Timbó, no município de Maracanaú/CE. Segundo a Portaria, a havia a informação de que no momento da abordagem inicial a Osimar Vieira,
ocorreu um disparo de arma de fogo efetuado pelo sindicante, antes que o abordado tivesse esboçado reação; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, o Sindicado foi devidamente citado à fl. 113, e apresentou Defesa Prévia às fls. 121/123. Foram ouvidas a suposta vítima e outras 3 (três) teste-
munhas arroladas pela Autoridade Sindicante, e 2 (duas) testemunhas indicadas pela Defesa. Em seguida, o Sindicado foi interrogado (todas as audiências
foram realizadas por meio de videoconferências, com acesso disponibilizado por meio de link à fl. 181). Por fim, apresentou Razões Finais às fls. 184/194.
A Autoridade Sindicante destacou que embora tenha devidamente notificado por duas vezes a testemunha Claudiana Dias do Vale, conforme o que se veri-
fica às fls. 146 e 160, esta não compareceu às audiências previamente agendadas; CONSIDERANDO que a suposta vítima Osimar Vieira do Vale declarou
que, aceca dos fatos, só se lembrava da parte em que os policiais chegaram com uma denúncia de agressão, contudo que não tinha havido agressão. Declarou
que no momento que estava subindo a escada, um policial atirou em sua direção. Afirmou que não estava com a cabeça “normal”, pois se exaltou e saiu de
si naquele momento. Reconheceu que na ocasião dos fatos agrediu um policial e que sacou a arma de um deles, mas não sabe de quem, e começou a atirar
para o alto. Disse que foi atingido com dois tiros nas duas pernas e que foi muito agredido. Afirmou que as lesões decorrentes dos disparos foram após ter
se entregado para os policiais; CONSIDERANDO que a testemunha Fernando Farias de Souza afirmou que estava trabalhando com Osimar. Disse que houve
uma discussão entre Osimar e sua ex-mulher, e que logo após a discussão chegou uma viatura. Disse que ouviu um disparo, mas que não chegou a visualizar
quem efetuou o disparo. Disse que os policiais entraram para algemar Osimar e que este tomou a arma de um policial, deu um soco em outro policial e efetuou
três disparos na parede. Disse que na hora que Osimar sacudiu a arma, um policial efetuou dois disparos contra ele. Disse que logo após Osimar ser lesionado,
o policial que levou o soco deu um chute em Osimar. Ratificou que os policiais socorreram Osimar; CONSIDERANDO que a testemunha 1º SGT PM
Cezanildo Araújo Junior afirmou que foi acionado a pedido do 3º SGT Hanierio via frequência para dar apoio na ocorrência. Disse que durante a abordagem
Osimar deferiu um soco no 3º SGT PM Hanierio, e conseguiu sacar a arma do coldre do 2º TEN PM Moreno, momento em que começou a efetuar disparos.
Disse que foi necessário efetuar disparos para contê-lo, e que logo depois socorreram Osimar; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha 2º TEN
PM Cleomar Moreno da Silva, no qual afirmou que foi acionado por pedido de apoio, e que ao chegar no local foi verificado que Osimar tinha dado um tapa
no rosto de sua ex-esposa e que ela estava muito nervosa solicitando que Osimar fosse preso. Disse que Osimar se homiziou no segundo andar da residência,
em um quartinho pequeno. Disse que o depoente, o 3º SGT PM Hanierio e o 1º SGT PM Cezanildo subiram até o local para abordá-lo. Disse que durante a
abordagem Osimar deferiu um soco no 3º SGT PM Hanierio, e conseguiu sacar a arma do coldre do depoente, momento em que começou a atirar. Disse que
Osimar somente se entregou após ser lesionado nas pernas, mas que logo depois desse fato socorreram Osimar. Negou que tenha havido disparo em direção
a Osimar enquanto este subia as escadas; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha indicada pela Defesa, CB PM Jair Silva Moura, no qual
afirmou que no dia dos fatos foi para o atendimento de uma ocorrência de violência doméstica. Disse que Osimar ao saber que seria conduzido para delegacia
se homiziou no segundo andar da casa. Disse que foi solicitado apoio. Esclareceu que três policiais foram ao segundo andar da casa, e que por esse motivo
que não presenciou o momento dos disparos. Ratificou que não houve nenhum disparo em direção a Osimar na subida das escadas. Afirmou que Osimar
aparentava estar muito nervoso; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa SD PM Haryson Campos Vieira afirmou que esteve no atendi-
mento da ocorrência de violência doméstica. Disse que a vítima informou que teria sido agredida por Osimar e que queria ir para a delegacia. Disse que
Osimar estava muito “alterado”. Esclareceu que era o motorista da composição e que durante a ocorrência ficou resguardando a viatura, por isso não presen-
ciou o momento dos disparos. Ratificou que não houve nenhum disparo em direção a Osimar na subida das escadas; CONSIDERANDO que em Auto de
Qualificação e Interrogatório, o sindicado declarou que foi para o atendimento de uma ocorrência de violência doméstica e que chegando ao local mantiveram
contato com a vítima, tendo esta informado que tinha levado um tapa de Osimar e queria ir para a delegacia. Disse que Osimar estava muito “alterado”, e
que devido a isso foi solicitado apoio de outras viaturas. Disse que o, à época, SGT PM Moreno, por ser mais antigo tomou à frente da ocorrência e com
autorização da vítima adentraram na casa para conduzir Osimar à delegacia. Disse que Osimar resistiu à condução e deu um soco no rosto do declarante,
sacou a arma do então SGT PM Moreno e disparou contra a composição. Disse que foi revidada a injusta agressão pela composição, que culminou com as
lesões em Osimar. Ratificou que não houve nenhum disparo em direção a Osimar na subida das escadas; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais,
a Defesa do sindicado (fls. 184/197) alegou, em resumo, que durante o atendimento da ocorrência, a vítima de agressão pediu à composição que Osimar fosse
preso, pois este teria desferido um tapa no rosto de sua ex-companheira. Afirmou que a composição tentou dialogar com Osimar, contudo este estava bastante
“desequilibrado”, vindo inclusive a desacatar a composição. Argumentou que Osimar possuía porte físico avantajado, conseguindo se desvencilhar dos
policiais militares, agredindo em sequência o Sindicado (lesão corporal que fora constatada por meio de perícia à fl. 136). Argumentou que Osimar continuou
a resistir, momento em que ele conseguiu tomar a pistola do então SGT PM Moreno, efetuando nove disparos de arma de fogo. Diante da situação, após se
abrigarem, os profissionais tiveram que revidar, observando a proporcionalidade e os meios necessários para repelir o injusto ataque, situação em que o
agressor foi alvejado nas duas pernas, tendo este relatado aos policiais que havia sido atingido. Logo em seguida, foi providenciado socorro médico à suposta
vítima. Ressaltou que o agressor foi preso em flagrante por tentativa de homicídio (fls. 29/30), indiciado no Art. 121, c/c Art. 14, inc. II, do Código Penal
Brasileiro. Argumentou que o Sindicado não cometeu crime ao agir em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, conforme previsão do Art.
42 do Código Penal Militar, e que havia ausência de provas nos autos que corroborassem para a existência de transgressões disciplinares. Por fim, requereu
a absolvição do Sindicado e o consequente arquivamento dos presentes autos; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº
68/2023, às fls. 198/208, no qual firmou o seguinte posicionamento: “[…] A primeira observação a fazer é que uma viatura da polícia militar foi acionada
para uma ocorrência de violência doméstica, conforme depoimentos das testemunhas. É preciso observar que Osimar alegou que não estava com a cabeça
normal, se exaltou e saiu de si no momento da abordagem policial. Corroborando com o depoimento das testemunhas arroladas em informar que Osimar
estava com o comportamento alterado. Convém ressaltar que Osimar alegou que agrediu um policial e sacou a arma de um dos policiais, mas não sabe qual,
e começou a atirar para o alto. Corroborando com o depoimento das testemunhas arroladas em informar que Osimar efetuou vários disparos com arma do
Ten Moreno. Contudo, em discordância com o denunciante, as testemunhas de defesa alegaram que não houve nenhum disparo em direção a Osimar, quando
este subia as escadas da residência. Por fim, percebe-se que as testemunhas também são uníssonas em afirmar, de forma absolutória, que Ozimar agrediu o
3ºSGT PM Henrique Hanierio Ribeiro de Macedo – MF: 302.625-1-4 e sacou a arma de um dos policiais, e começou a atirar contra os policias militares. IV.
DA CONCLUSÃO E PARECER Considerando que a administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: Legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse publico, publicidade, eficiência e economia
processual. Considerando que o Processo Administrativo Disciplinar ‘é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais
pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração’.Considerando que a Constituição Federal, no art. 5.º, LV, assegura
aos acusados e aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito a ampla defesa e contraditório, com todos os recursos a ela inerentes,
então o suposto infrator, seja ele culpado ou não, deverá ter a garantia de que o processo disciplinar a que responde(u) não foi arbitrário e inconsequente, sob
pena de nulidade. Considerando que foram realizadas consultas ao e-saj do sistema Judiciário Estadual, da qual foi possível observar, que o sindicado
respondeu a processo na Justiça Militar do Estado do Ceará referente aos fatos apurados nesta sindicância, onde o Juiz da Auditoria Militar do Estado do
Ceará determinou o ARQUIVAMENTO do feito, haja vista terem sido reconhecidas no caso em tela as excludentes de ilicitude, da legítima defesa e do
estrito cumprimento do dever legal. (fls.140 a 143). Considerando que foram constatadas através dos depoimentos das testemunhas que Osimar agrediu o
3ºSGT PM Henrique Hanierio Ribeiro de Macedo – MF: 302.625-1-4 e sacou a arma de um dos policiais, e começou a atirar contra os policias militares. E
foi revidado pela composição a injusta agressão, que culminou com as lesões corporais em Osimar. Considerando que os Diante de todo o exposto, com base
nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos utilizados pela defesa, concluo que a conduta do sindicado se enquadra como transgressão disciplinar,
porém, com a incidência da excludente de ilicitude, legítima defesa, de modo que NÃO é culpado das acusações, não cabendo a aplicação de punição disci-
plinar. Deste modo, sugere-se o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS pela incidência do instituto da legítima defesa, de acordo com o princípio da verdade
real, com base nas provas constituídas no processo disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei no 13.407/2003). […]”. Assim, a Autoridade Sindicante se posicionou com a sugestão de
não aplicação de sanção ao Sindicado por reconhecimento de causa de justificação prevista no inc. III (legítima defesa própria ou de outrem) do Art. 34 da
Lei nº 13407/2003, com o consequente arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que o entendimento da Autoridade Sindicante foi ratificado pelo Orien-
tador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 8086/2023 (fl. 209), com homologação do Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho nº 8571/2023
(fls. 210/211); CONSIDERANDO que em pesquisa pública no site e-SAJ, verifica-se que tramitou na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará autos
protocolados sob o nº 0200053-54.2020.8.06.0001, classe de Inquérito Policial, arquivados definitivamente, com Decisão de reconhecimento da ocorrência
da excludente de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento legal em favor do sindicado pelos mesmos fatos apurados nesta Sindicância: “[…]
Os militares estavam em serviço, atendendo a uma ocorrência, tendo as praças respondido à agressão de forma proporcional, inclusive para a preservação
de suas integridades físicas. O estrito cumprimento do dever legal encontra-se mencionado no art.42, III, do mesmo diploma legal, caracterizando-se no caso
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