DOE 07/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº148 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023
este Sindicante é favorável ao ARQUIVAMENTO do presente procedimento (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante
foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do despacho nº 11136/2022, à fl. 250), no qual deixou registrado que: “[…] 2. A única
testemunha presencial foi o pai de Wellington o qual apresenta a versão de que seu filho estava dentro de casa quando os policiais chegaram. Tendo aquele
tentado impedir a entrada dos policiais, segurando a porta com uma arma na mão, momento em que o policial efetuou o disparo. 3. A versão dos militares é
de que Wellington e seu companheiro efetuaram disparos contra a guarnição de serviço, tendo o primeiro sido rendido e Wellington se homiziado em casa.
4. O sindicante pugnou pelo arquivamento por crer na hipótese de legítima defesa. Concordamos com o arquivamento não pela versão de legítima defesa.
mas pela insuficiência de provas. Ademais, trata-se de crime contra a pessoa. Prudente o arquivamento nos termos do art. 72, p.u. do CDPM/BM, ou sela,
caso surjam novos fatos pode ser instaurado novo procedimento. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que o posicionamento do Orientador da CESIM/CGD,
foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o despacho n° 11179/2022 (fl. 251): “[…] 3. Considerando que às fls. 250, consta o despacho
n° 11136 (2022 da lavra do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, homologando o entendimento do encarregado da Sindicância, quanto
ao arquivamento; 4. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satis-
fatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em
decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifamos) […]”; CONSIDE-
RANDO a título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, em razão da morte do indivíduo, foi instaurado o IP nº 126-173/2018,
de Portaria nº 128/2018 (Delegacia do 26º Distrito Policial), a fim de apurar as circunstâncias, causas e consequências do evento, tendo a autoridade policial,
em relatório final, descrito sobre as diligências e termos coletados, se abstendo em se manifestar pelo arquivamento ou indiciamento. Com efeito, tendo como
peça informativa a referida inquisa, o militar (ora sindicado) figura como réu nos autos da ação penal nº 0189540-95.2018.8.06.0001 (atualmente na fase de
recebimento da denúncia perante a 3ª Vara do Júri), à fl. 64; CONSIDERANDO que noutro sentido, em razão do ocorrido, foi realizado no âmbito do 26º
Distrito Policial, o auto de prisão em flagrante delito (conforme, IP nº 126-167/2018), na oportunidade ambos os indivíduos foram indiciados, com fulcro no
Art. 14 (porte ilegal de arma), Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
(tráfico), o qual foi posteriormente condenado no âmbito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas (ação penal nº 0177619-42.2018.8.06.0001), à pena de
3 (três) anos de reclusão, com fulcro no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), conforme cópia da sentença às fls.
228/237; CONSIDERANDO que consoante o auto de apresentação e apreensão, referente ao IP nº 126-167/2018, à fl. 37, que apurou o acontecimento, é
importante evidenciar que foi apreendido o seguinte material: 34 (trinta e quatro) papelotes contendo maconha, aproximadamente 30g, 1 (um) papelote de
cocaína mais 1 (uma) pedra, com aproximadamente 4g com embalagem, uma pistola, calibre 380, marca Taurus, modelo PT58SS, com numeração raspada,
uma pistola, marca Taurus, calibre 765, modelo PT57S, nº de série J23984, demais materiais; CONSIDERANDO que a maioria das testemunhas relatou que
os disparos se deram no contexto de troca de tiros, em clara reação à atitude de duas pessoas armadas e que se encontravam praticando a mercancia de drogas.
Verifica-se ainda, que além do entorpecente (maconha e cocaína) encontrado no interior da residência, foram apreendidas duas armas de fogo (pistolas), em
posse dos 2 (dois) indivíduos. Demais disso, a única testemunha que levantou divergências em face das versões apresentadas pelos PPMM, foi o pai da
vítima, que contextualizou os eventos de outra maneira; CONSIDERANDO que conforme se depreende do colacionado, seja na fase inquisitorial (IP nº
126-167/2018 – auto de prisão em flagrante), seja nesta sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir se o sindicado em algum momento agiu
contra legem. Noutro sentido, em razão do feito que perlustrou os fatos e do contexto apresentado, não há como reconhecer de forma inequívoca que o militar
agiu amparado sob o manto de excludente transgressiva; CONSIDERANDO que inobstante a constatação do evento morte (causa por si só dotada de gravi-
dade), não se infere, no caso concreto, diante das circunstâncias imprecisas em que se deu a ação, mormente, a ausência de testemunhas oculares do fato,
concluir, neste momento, pela existência incontroversa de dolo ou quaisquer causa excludente. Deste modo, igualmente, não há como aferir com convicção,
“animus necandi” na conduta do sindicado, posto que da análise das circunstâncias que nortearam o fato e das provas coligidas, resta receoso afirmar cate-
goricamente se agiu com dolo, culpa ou com fundamento na lei, implicando assim, que na dúvida, interpreta-se em favor do acusado; CONSIDERANDO
que cotejando as declarações em sede inquisitorial com o interrogatório do sindicado, nesta sindicância, sob o manto do contraditório, verifica-se não haver
incongruência/contradição ante as narrativas apresentadas; CONSIDERANDO que conforme cópia do laudo pericial registrado sob o nº 771828/2018,
constante às fls. 48/49, a materialidade restou demonstrada, atestando a morte real da vítima, na oportunidade identificou-se entrada de projétil único de arma
de fogo disparado a distância; CONSIDERANDO que os policiais militares que compareceram ao local, prestaram socorro à vítima, haja vista que acionaram
uma ambulância do SAMU; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos extraída das provas pericial, documental e testemunhal, é consonante com as
versões apresentadas pelo militar em sede de Inquérito Policial, Investigação preliminar e nesta Sindicância, isto é, que a ação se deu dentro de uma conjun-
tura fática de pretensa reação a uma suposta agressão injusta e iminente por parte da vítima fatal e de seu comparsa; CONSIDERANDO que da mesma forma,
não se aferiu nos autos elementos que pudessem consubstanciar qualquer excesso por parte do sindicado; CONSIDERANDO que conforme se depura das
provas carreadas aos autos, seja na fase inquisitorial (IP, Investigação Preliminar e neste feito) diante das reais circunstâncias dos acontecimentos descritos,
não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, quaisquer espécies de dolo ou culpa na conduta do sindicado, no disparo de arma de
fogo que ceifou a vida da vítima. Da mesma forma, em razão das reais circunstâncias do evento, mormente, as descrições das escoriações constantes no laudo
cadavérico e as declarações prestadas pelo genitor da vítima, seja na fase inquisitorial (IP), seja nesta Sindicância, bem como por meios das fotografias (fl.
13 – mídia DVD-R), nas quais visualiza-se uma porta, com divisão horizontal, sem uma das ripas, e com uma perfuração em outra ripa, não há como reco-
nhecer de forma inequívoca que o militar em tela tenha agido, amparado sob o manto de alguma excludente, real ou putativa, ou qualquer outra causa
supralegal diante das condições subjetivas e objetivas relatadas; CONSIDERANDO, que de outro modo, o conjunto das provas coligidas aos autos (depoi-
mentos dos PPMM, armamento e entorpecente apreendidos), consubstanciam lastro probatório razoável, que se afigura suficiente para atestar eventual
regularidade da conduta perpetrada pelo sindicado; CONSIDERANDO acerca do Princípio do Favor Rei, (expressão máxima dentro de um Estado Consti-
tucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao
jus libertatis do acusado). Haja vista que, trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação
não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos,
inverte o ônus da prova. O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a
acusação não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado (Alexandre Vilela, ob. Cit., p. 74);
CONSIDERANDO que a parte final inc. VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73 da Lei nº 13.407/03,
prevê que a fundada dúvida sobre uma causa excludente do crime já é suficiente para impor a absolvição do acusado, ou seja, as excludentes de antijuridi-
cidade, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção,
em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de
uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência
do Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003, isto é, fraqueia-se a possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado
das decisões; CONSIDERANDO a ficha funcional do militar estadual, às fls. 182/187, observa-se que o CB PM Thiago Barros Bandeira, conta com mais
de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço, 15 (quinze) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comporta-
mento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 242/248, e Absolver o servidor CB PM THIAGO BARROS
BANDEIRA – M.F. nº 301.560-1-3, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação,
caso surjam novos fatos, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do Art. 30, caput
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 1 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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