DOE 07/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº148 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023
pela perseguição legal aos suspeitos, com os procedimentos de praxe para a ação. No presente caso, tratando-se de legítima defesa e estrito cumprimento do
dever legal, o arquivamento do inquérito faz coisa julgada, não podendo ser reaberto. Em face do acima exposto, determino ARQUIVAMENTO deste
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, em face do reconhecimento da legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal na ação dos policiais, com exclusão
da ilicitude das condutas e a ausência de um dos substratos do crime, qual seja a antijuridicidade, portanto, não havendo delito, com bojo no artigo 25, caput,
do Código de Processo Penal Militar […]”. A cópia da referida Decisão também consta nos autos às fls. 140/143; CONSIDERANDO que à fl. 136 consta
cópia de Exame de Lesão Corporal realizado no Sindicado, no qual se atestou ofensa à sua integridade física, com edema, equimose e lesão contusa no
supercílio direito; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 177/180), verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 26/06/2009,
sem registros de punições disciplinares, possui 14 (quatorze) elogios, encontrando-se no comportamento “EXCELENTE”; CONSIDERANDO que embora
tenha se atestado a lesão corporal no denunciante (fls. 48V/49), os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança à versão apresentada pelo Sindi-
cado de que foi necessário o uso moderado da força, de forma proporcional, para o cumprimento das ordens legais e para resguardar a integridade física do
Sindicado e de sua equipe, haja vista que a suposta vítima resistiu, bem como se apossou, no momento da ocorrência, de arma de fogo com a qual veio a
efetuar disparos contra a composição policial. Houve confirmação da própria vítima acerca da resistência relatada pelos policiais militares, bem como o
reconhecimento de que agrediu o Sindicado durante a ocorrência. Consequentemente, as provas colacionadas aos autos demonstram que o Sindicado agiu
em legítima defesa própria ou de outrem, conforme previsão do inc. III do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003, por ocasião do uso da força nos fatos narrados na
Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº68/2023 (fls. 198/208) e, por consequência, absolver o Sindicado
3º SGT PM HENRIQUE HANIERIO RIBEIRO DE MACEDO – M.F. nº 302.625-1-4, em relação as acusações constantes na Portaria inaugural, com
fundamento na causa de justificação da legítima defesa própria ou de outrem, conforme previsão do inc. III do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003, de modo a
justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30,
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art.
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 18961201-0,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 568/2020, publicada no DOE CE nº 265 de 30 de novembro de 2020, alterada pela Portaria CGD nº 729/2021 –
SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE nº 279 de 15 de dezembro de 2021, em face do militar estadual CB PM THIAGO BARROS BANDEIRA, a fim
de apurar ocorrência com resultado morte decorrente de intervenção policial, fato ocorrido no dia 09/11/2018, no bairro Sapiranga, nesta urbe; CONSIDE-
RANDO a Portaria CGD Nº 254/2012, que delega apurações das transgressões por meio de Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e
militares do Ceará, submetidos a Lei Complementar 98/2011; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl.
168) e apresentou a respectiva defesa prévia às fls. 189/195, porém não indicou testemunhas. Demais disso, a autoridade sindicante oitivou 5 (cinco) teste-
munhas (fls. 198/199, fl. 200, fl. 201, fl. 210 e fl. 212). O acusado foi interrogado às fls. 196/197, posteriormente, abriu-se prazo para apresentação da defesa
final; CONSIDERANDO que dentre as testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 198/199 e fl. 200), foram oitivados o genitor e uma vizinha do
ofendido, respectivamente. O primeiro relatou que seu filho encontrava-se no interior da residência quando um terceiro (in casu, o indivíduo que foi preso e
autuado em flagrante nos autos do IP nº 126-173/2018, de Portaria nº 128/2018), de repente chegou e entregou uma arma, instante em que uma composição
policial bateu à porta, e seu filho de arma em punho, tentou impedir a entrada, segurando-a, e no embate, após a porta ser danificada, um dos PPMM teria
visualizado-o, momento em que ouviu um estampido de arma. Demais disso, asseverou que quando os militares entraram no domicílio teriam efetuado
disparos com a arma que encontrava-se de posse do seu filho. Já a outra testemunha, declarou que presenciou quando os policias renderam um dos envolvidos
e na sequência um dos PPMM teria efetuado disparos em direção à residência; CONSIDERANDO que de outro modo, as demais testemunhas (fl. 201, fl.
210 e fl. 212), policiais militares que participaram da ocorrência, de forma unânime aduziram que no dia do ocorrido realizavam o patrulhamento de rotina,
quando visualizaram 2 (dois) indivíduos armados, instante em que efetuaram disparos em direção à composição, tendo os militares revidado a ação. Demais
disso, declararam que 1 (um) dos indivíduos evadiu-se em direção ao interior de uma residência, enquanto que o outro, apesar de correr, se rendeu logo em
seguida, encontrando-se de posse de uma arma de fogo, e na sequência foi constatado que o outro indivíduo que havia entrado no domicílio encontrava-se
lesionado a bala e também de posse de uma arma de fogo; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 196), de modo geral, o sindicado confirmou
a narrativa dos demais policiais que participaram da ação. Esclareceu ainda, que tão logo foi constatado que um dos infratores encontrava-se lesionado no
interior do domicílio, foi acionado ao local uma ambulância do SAMU. Ademais, declarou que no dia dos eventos, foi apreendido o seguinte material: duas
pistolas, determinada quantidade de droga, apetrechos utilizados no contexto do tráfico, e outros objetos; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede
de razões finais (fls. 215/227), a defesa, inicialmente passou a discorrer sobre os acontecimentos. Nesse sentido, aduziu que no dia do ocorrido, o sindicado
encontrava-se de serviço acompanhado de mais 2 (dois) PPMM, realizando o patrulhamento de rotina no bairro Sapiranga, quando avistaram, na Rua Flávia
Serra, 2 (dois) homens com armas em punho, os quais, ao serem surpreendidos com a presença da composição, começaram a disparar em desfavor dos
militares, correndo em direção a uma residência próxima do local. Na mesma esteira, ressaltou que a reação foi inevitável, haja vista que os policiais tiveram
que atirar para repelir injusta agressão, resguardados pela lei, uma vez que apenas agiram em estrito cumprimento do dever legal e em legitima defesa própria
e de terceiro. Asseverou ainda, que quando os policiais avistaram 1 (um) dos indivíduos ingressando na residência, entraram logo em seguida, instante em
que perceberam que em face da troca de tiros, um dos infratores veio a cair lesionado dentro da residência, enquanto que o outro participe da ação fora rendido
do lado de fora do imóvel. Relatou ainda, que na ocasião foi acionado para o local o serviço de urgência médica (SAMU), que constatou o óbito de 1 (um)
dos indivíduos, enquanto que o outro foi conduzido ao 26º Distrito Policial, com o material apreendido, qual seja, duas pistolas, uma pequena quantidade de
droga, apetrechos para o tráfico, algumas garrafas de bebida alcoólica, dois aparelhos celulares e um facão. Do mesmo modo, ressaltou que os policiais
envolvidos na operação só adentraram à casa onde o material foi apreendido após um dos envolvidos entrar no local, circunstância que ampararia a ação dos
policiais, não existindo nenhum tipo de excesso por parte dos militares, os quais não deram causa aos fatos relatados. Mencionou ainda, que os indivíduos
que praticaram os atos já eram conhecidos na região pela prática delituosa. Do mesmo modo, pontuou várias divergências entre as afirmações do pai da
vítima, do indivíduo detido e dos policiais. Nesse sentido, citou alguns trechos das respectivas oitivas. Demais disso, observou que além das disparidades
nos depoimentos, o ofendido já havia sido detido em outras ocasiões, demonstrando conduta delituosa reiterada, enquanto a pessoa detida, em razão dos
mesmos fatos, foi condenado como incurso nas penas do Art. 16, I, da Lei nº 10.826/03, por meio do processo nº 0177619-42.2018.8.06.0001 (3ª Vara de
Delitos de Tráfico de Drogas), dessa forma, não haveria credibilidade nas declarações, uma vez que o genitor agiria com emoção e o amigo, na busca desa-
creditar os depoimentos dos policiais, enquanto que estes afirmaram que os 2 (dois) homens dispararam contra suas pessoas, havendo uma reação imediata
e proporcional, não restando portanto, qualquer elemento comprobatório que tenha o condão de macular a conduta dos militares. Nesta toada, o sindicado
teria agido amparado pela lei e sem excessos, não cometendo qualquer transgressão disciplinar ou fato tipificado no Código Penal, haja vista as condições
de legitima defesa e estrito cumprimento de dever legal, como dispõe o Art. 23 do CP, nesse sentido, passou a discorrer sobre os referidos institutos jurídicos,
citando farta jurisprudência pátria. Assim sendo, não haveria se falar em transgressão disciplinar ou fato típico e antijurídico, ao passo que os policiais
sofreram uma agressão injusta e imediata e revidaram de forma proporcional, não tendo a presente sindicância subsídios para consubstanciar uma possível
sanção disciplinar, visto que a ação dos PPMM pautou-se em plena consonância com a legislação pátria. De mais a mais, a defesa ainda discorreu sobre o
princípio da inocência e da não culpabilidade, e por fim, requereu a insubsistência da acusação por inexistência de prova, e consequente arquivamento do
feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 242/248, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões
finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] e de tudo que fora colhido nessa sindicância conclui-se que a ação policial foi necessária e propor-
cional, ocorrendo sob a égide das excludentes de ilicitude do ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e da LEGÍTIMA DEFESA, não sendo
possível evidenciar qualquer irregularidade ou excesso cometidos pelo agente público ao repelir a injusta agressão perpetrada pelas supostas vítimas. Portanto,
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