DOE 07/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº148  | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
14815463-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 42/2016 publicada no D.O.E. CE Nº 022, de 02 de fevereiro de 2016, aditada pela Portaria CGD nº 
497/2020 (Exclusão de servidores do rol de sindicados), publicada no D.O.E. nº 252, de 13 de novembro de 2020 (fls. 175/176), visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM KAUÊ DE CASTRO COSTA e SD PM RÔMULO PONTES COSTA, tendo a Portaria narrado que 
Rodrigo da Silva Diógenes e Laerte Lacerda de Lima Filho, suspeitos de terem praticado roubo a pessoa, resistiram a abordagem e vieram a trocar tiros com 
os policiais, resultando na morte dos infratores, fato ocorrido no dia 21/07/2014, no bairro Autran Nunes em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante 
a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 37/38), e apresentaram Defesas Prévias (fls. 40/41 e 62/65). Foram ouvidas 05 (cinco) 
testemunhas (fls. 82/83, 86/87, 90/90V, 187/188 e 189/190). Por fim, apresentaram Razões Finais às fls. 196/203 e 208/221V. A Autoridade Sindicante 
destacou que embora tenha devidamente notificado as testemunhas Marta Maria Borges Ferreira, Maria Neuma de Freitas Pereira e Benedito Lima Diógenes, 
estas não compareceram em suas audiências previamente agendadas, conforme o que se verifica às fls. 84/85 e 91A; CONSIDERANDO que a testemunha 
Bernadete de Araújo Lima (fls. 82/83) afirmou que criminosos efetuaram um assalto, abordando sua vizinha Neuma, tomando seu aparelho de celular, no 
que visualizaram um “tablet” que estava com sua sobrinha de 5 (cinco) anos. Relatou que eles decidiram roubar esse “tablet”, e nesse momento um deles 
encostou uma arma, que não sabe especificar, no pescoço da depoente, dizendo que não reagisse, por ser um assalto. Detalhou que havia 4 (quatro) pessoas 
ocupando 2 (duas) motocicletas e que após a tomada dos objetos, os criminosos se evadiram do local. Disse que cerca de 10 (dez) minutos depois, Neuma 
bateu em seu portão, dizendo que os assaltantes trocaram tiros com a Polícia e estavam no chão baleados, e solicitou a depoente, que fosse junto com ela à 
procura dos objetos roubados. Respondeu que não visualizou quando a Polícia chegou a intervir no assalto, ou seja, quando os assaltantes saíram de frente 
da sua casa, a Polícia ainda não havia chegado. Respondeu que ao chegar ao local em que havia um dos assaltantes no chão, ouviu pessoas comentarem, que 
os criminosos vinham em fuga e se encontraram com os policiais e os assaltantes começaram a atirar, tendo suas ações revidadas; CONSIDERANDO que 
a testemunha Gelvanne Félix dos Santos (fls. 86/87) afirmou que foi até ao local onde os assaltantes foram baleados, e visualizou quando um deles estava 
na ambulância sendo reanimado, mas não chegou a reconhecê-lo, pois todos os 4 (quatro) indivíduos estavam com capacetes no momento do roubo. Respondeu 
que conseguiu ver somente um deles armado, no caso o que lhe abordou, pois os outros estavam somente na guarda, mas que não sabia precisar se estavam 
com armas por baixo das camisas. Respondeu que quando chegou ao local onde os assaltantes haviam sido baleados, ouviu comentários de que eles estavam 
fazendo assaltos em série; CONSIDERANDO que a testemunha Laerte Lacerda de Lima (fls. 90/90V) afirmou que era pai de Laerte Lacerda de Lima Filho, 
uma das supostas vítimas. Disse que seu filho era um menino bom, mas se acompanhava de pessoas condutas duvidosas. Disse que soube que seu filho se 
reuniu com 3 (três) amigos e saíram todos em 2 (duas) motos e suspeitava que iriam fazer coisas erradas. Não soube informar maiores detalhes acerca dos 
fatos; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha Francisco Alberto da Silva Filho – Perito Criminal (fls. 187/188), no qual afirmou, após ver o 
constante no laudo pericial de exame balístico nº 88244.07/2014B, fls. 129/131, do anexo II dos autos, que confirmava inteiramente o teor constante naquele 
documento. Acrescentou que realizou a perícia na arma ali constante. Disse que esse tipo de perícia requer que o perito faça tentativas de disparos com a 
arma periciada e quando não é possível serem efetuados os disparos a arma é desmontada para identificar a causa do não funcionamento. No caso da arma 
do laudo verificou-se que havia um desgaste no pino percutor e na mola recuperadora, causado por mau uso e que a arma já se encontrava em mau estado 
de conservação, de forma que o exame garante a ineficiência da arma no momento em que ela está sendo examinada. Disse que um disparo pode ter ocasio-
nado o defeito que ela apresentou na hora do exame ou mesmo uma queda pode ter danificado a arma, uma vez que a mesma estava em um mau estado de 
conservação. Perguntado ao depoente se era possível afirmar que no momento da ação analisada nos autos a arma já se encontrava inoperante, ou se o desgaste 
dos componentes do armamento pode ter ocorrido naquele instante, seja em decorrência da queda da motocicleta ou do uso por disparos efetuados no contexto 
fático da ocorrência, respondeu que como a arma se encontrava em um mau estado de conservação era possível sim que uma queda ou um disparo possa ter 
ocasionado o defeito mencionado no laudo; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha Ireudo Pereira de Oliveira (fls. 189/190) no qual, após ver 
o constante no laudo pericial de exame balístico nº 88244.07/2014B, fls. 129/131 do anexo II dos autos, confirmou inteiramente o teor constante naquele 
documento. Acrescentou que a arma periciada não efetuou disparos, momento em que foi desmontada e verificou-se o desgaste natural ou acidental do pino 
percutor, e da mola recuperadora. Disse que esse desgaste podia ter sido ocasionado pela má conservação do instrumento ou por queda que viesse a incindir 
sobre o pino percutor. Confirmou que isso pode ter ocorrido na dinâmica da ocorrência; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, as Defesas dos 
sindicados (fls. 196/203 e 208/222) alegaram, em resumo, que pelos mesmos fatos, no Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado do Ceará requereu 
o arquivamento do I.P. nº 492/2014, sob o fundamento da excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiros, o que foi acolhido pelo magistrado 
nos autos protocolizados sob o nº 0800823-08.2014.8.06.0001, com fundamento no Art. 28 do Código de Processo Penal. Argumentaram que os peritos 
ouvidos foram unânimes em afirmar que o defeito encontrado no pino percutor pode ter sido ocasionado durante queda ou do uso de disparos durante a 
ocorrência. Argumentaram que restou claro que a arma utilizada pelos agressores na ocorrência era apta a realizar disparos e que dessa forma foi utilizada 
contra os policiais militares durante a abordagem. Por fim, requereram a absolvição dos sindicados e o consequente arquivamento dos presentes autos; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final, às fls. 233/237, no qual firmou sugestão de absolvição dos sindicados pela causa 
de justificação prevista no art. 34 da Lei nº 13.407/2003: “[…] 4 – DA ANÁLISE PROCESSUAL (ALEGAÇÕES FINAIS COMPLEMENTARES) Após 
detida análise dos argumentos contidos nas Defesas Final Complementares atravessada aos autos (fls. 196/203 e 207/223), entende-se que merece prosperar 
a tese das defesas de que as condutas atribuídas aos Sindicados, nos termos da Portaria nº 42/2016-CGD, não são sustentáveis para aplicação de sanção 
disciplinar, vez que restaram clarividentes que os policiais, durante toda ocorrência, agiram dentro do arrazoado da lei, mas precisamente quando os causídicos 
evocam em seus dizeres da conduta dos militares terem ocorrido dentro do que preceitua o Art. 25 do Código Penal (fl. 201); do grande impasse de que a 
arma, utilizada por 01 (uma) das supostas vítimas, a qual no laudo pericial (fls. 129/130, do anexo II), foi julgada inoperante, tenha se danificado durante a 
ação delituosa por 01 (um) simples disparo, ou mesmo devido a queda ocorrida, em decorrência de seu mau estado de conservação, tenha ocasionado desgaste 
no pino percutor e mola recuperadora (fl. 211v), o que foi corroborado pelos depoimentos dos peritos criminais (fls. 188 e 190); na apresentação do Art. 34, 
inc. III, do Código Disciplinar PMBMCE (fl. 212v); concluindo pela inexistência de provas cabais de que [...] tivessem praticado qualquer tipo de transgressão 
disciplinar no palco operacional, que ocasionou este procedimento, invocou o princípio do ‘in dubio pro reo’ (fl. 219); […]”; CONSIDERANDO que o 
entendimento da Autoridade Sindicante foi ratificado pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 15897/2021 (fl. 239), com homologação 
do Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho nº 16221/2021 (fls. 240/243); CONSIDERANDO que em pesquisa pública no site e-SAJ, verifica-se 
que tramitou na 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza autos protocolados sob o nº 0800823-08.2014.8.06.0001, classe de Inquérito Policial, arquivados 
definitivamente, com Decisão de reconhecimento da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa em favor dos sindicados pelos mesmos fatos 
apurados nesta Sindicância. Consta cópia da referida Decisão às fls. 159/160, no que verifica: “[…] Trata-se de inquérito policial oriundo da Divisão de 
Homicídios, versando, sobre o falecimento de Rodrigo da Silva Diogenes e Laerte Lacerda de Lima Filho, feridos à bala, no bairro Autran Nunes, vindo a 
óbito no nosocômio ‘Frotinha da Parangaba’, nesta capital. Guia Policial Cadavérico fls. 80 e 110; Auto de exame de corpo de delito (Cadavérico) de fls. 
51/52 e 114/116 deste procedimento. Instada a manifestar-se o douto Representante do Ministério Público, atuante nesta unidade judiciária exarou parecer 
de fls. 196/197, no sentido do arquivamento do presente inquérito policial, asseverou:‘(...) Diante do exposto, por não vislumbramos a ocorrência de delito 
prevista na legislação pátria passível de punição pelo Estado, requeremos seja determinado o arquivamento destas autos, nos termos do artigo 28, primeira 
parte, do Código de Processo Penal, pois restou evidente que [...] agiram sob o manto da legitima defesa. (…)’ É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 
Em verdade, restou comprovado através das diversas diligências efetuadas pela autoridade policial e por Auto de exame de corpo de delito (cadavérico) de 
fls. 51/52 114/116 que o caso em mesa trata-se de homicídios à bala, não havendo, neste caso, legislação pátria passível de punição a assegurar uma inicial 
acusatória. Leciona Tourinho Filho (Prática de Processo Penal p.78) que:‘Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos o Promotor de Justiça requerer 
o seu arquivamento’ E assim procede: I fato é atípico; II. Autoria desconhecida; III. ‘Não há prova razoável do fato ou de sua autoria’. CONCLUSÃO Ante 
ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, acolho manifestação do Órgão Ministerial constante de fls. 196/197 e determino o arquivamento 
do presente inquérito policial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 28 da Lei adjetiva penal. Arquive-se, observadas as forma-
lidades legais. [...]”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do 2º SGT PM Kauê de Castro Costa (fls. 229/230) verifica-se que este ingressou na 
Polícia Militar em 04/08/03, sem registros de punições disciplinares, possui 16 (dezesseis) elogios, encontrando-se no comportamento “EXCELENTE”. O 
SD PM Rômulo Pontes Costa (fls. 231/232) ingressou na Polícia Militar em 10/09/2007, possui 8 (oito) elogios, encontrando-se no comportamento “EXCE-
LENTE”; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte das vítimas com a presença de feridas compatíveis com orifícios provocados por projé-
teis de armas de fogo (fls. 55/56 e 118/119 ANEXO I), os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança à versão apresentada pelos sindicados 
de que foi necessário o uso moderado da força, de forma proporcional, para o cumprimento das ordens legais e para resguardar suas integridades físicas, haja 
vista que as supostas vítimas resistiram à abordagem, vindo a efetuar disparos de arma de fogo contra os sindicados. Não obstante o Laudo Pericial de Exame 
Balístico nº 88244.07/2014B (fls. 58/59 ANEXO I) ter atestado que a pistola semiautomática apreendida com as supostas vítimas (fls. 66/67 ANEXO I) não 
se encontrava em perfeito estado de funcionamento, os peritos responsáveis esclareceram em seus depoimentos que a ineficiência da arma pode ter sido 
ocasionada durante a ocorrência apurada, por ocasião de disparos efetuados pelas supostas vítimas, haja vista que ela se encontrava em mau estado de 

                            

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