DOE 07/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº148  | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023
possível definir data nem período provável de tiro da arma de fogo; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 175/182) verifica-se 
que este ingressou na Polícia Militar em 15/07/1998, sem registros de punições disciplinares, possui 04 (quatro) elogios; CONSIDERANDO que diante da 
instrução probatória realizada nesta Sindicância vislumbra-se a insuficiência de provas para o convencimento de que o sindicado tenha efetuado disparo de 
arma de fogo em via pública conforme narrado na Portaria. Notadamente a ausência de testemunhas que ratificassem a denúncia, bem como a impossibilidade 
do exame pericial realizado na arma de fogo determinar se havia ocorrido disparo no tempo dos fatos fragilizaram os elementos probatórios em desfavor do 
sindicado. Dessa forma, as provas se demonstram insuficientes para o convencimento de que o sindicado tenha praticado as transgressões narradas na Portaria 
inaugural; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 152/157) e o Relatório Final Complementar (fls. 189/196) para, por consequência, 
absolver o sindicado CB PM CLETEMIR MOURA DE ARAÚJO – M.F. nº 127.340-1-8, em relação as acusações constantes na Portaria inaugural, com 
fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada 
em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) 
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
190780378-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 12/2020, publicada no DOE CE nº 013, de 20 de janeiro de 2020, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual CB PM NAÉLIO DA SILVA SANTOS, em razão de suposta situação de irregularidade funcional do militar em epígrafe, que 
por ocasião de encontra-se agregado, há mais de 1 (um) ano de Licença para Tratamento de Saúde (LTS), afastado do serviço por motivos psicológicos 
encontrava-se prestando diversos concursos públicos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 61), 
apresentou defesa prévia à fl. 70, e se reservou no direito de discutir o mérito, por ocasião das razões finais, ao final arrolou duas (duas) testemunha, ouvida 
às fl. 103/104. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 1 (uma) testemunha (fl. 91). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fl. 107) e abriu-se prazo 
para apresentação da defesa final (fl. 124); CONSIDERANDO o depoimento da testemunha arrolada pela autoridade sindicante, este aduziu que de fato 
presenciou pelo menos em duas ocasiões, o sindicado realizando concursos públicos em diferentes unidades da federação; CONSIDERANDO que as teste-
munhas de defesa nada declararam de relevante sobre os fatos, limitando-se em abonar a conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO que em sede 
de interrogatório, o sindicado asseverou que apresentava problemas de ordem psicológica desde o ano de 2013, cuja condição se agravava, encontrando-se 
de LTS desde o ano de 2017. Demais disso, confirmou que prestou alguns concursos em algumas unidades da federação, no período de sua LTS, como forma 
de tentar minorar sua condição de saúde mental, inclusive logrou êxito no concurso de Oficial da PMCE, porém optou por não dá continuidade às demais 
fases, e acredita que sua condição de saúde tem a ver com um episódio de violência, envolvendo um familiar em que foi vítima, em razão da sua condição 
de policial militar, o que o abalou; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 126/135), a defesa, inicialmente após descrever 
os fatos, arguiu excesso de enquadramento legal diante da suposta conduta. Ademais, aduziu que no ano de 2013, durante uma ocorrência, o militar foi 
reconhecido por um criminoso de seu bairro e após esse fato, passou a se sentir perseguido, gerando traumas psicológicos, necessitando de tratamento desde 
o ano de 2017. Destacou ainda, que no ano de 2022, o irmão do sindicado fora assassinado, sem nenhuma razão aparente, fazendo com que o militar retornasse 
à sua LTS, passando a conviver mais intensamente com seu trauma. Ressaltou, que o sindicado começou a estudar para concurso públicos objetivando 
melhorar sua condição mental, buscando refúgio dos problemas psicológicos sofridos, mesmo sem a intenção de assumir tais cargos, caso obtivesse êxito, a 
exemplo de sua aprovação em um concurso para Oficial da Polícia Militar do Ceará, que não assumiu em razão do trauma sofrido. Assentou que de acordo 
com a psicanalista Marta Pires Relvas, integrante da Sociedade Brasileira de Neurociência, o estudo é uma forma de elevar a autoestima e prevenir doenças, 
bem como melhora a depressão. Nesse sentido, asseverou que a imputação disciplinar constante na presente sindicância não merece prosperar, visto que o 
estudo se tornou um alívio para o sofrimento causado pelos traumas que o policial passou nos últimos anos. Na mesma esteira, observou que o conteúdo da 
denúncia que iniciou o presente feito deve ser desprezado, posto que o sindicado encontrava-se acobertado pelo Estatuto dos Militares Estaduais, não come-
tendo, portanto, nenhuma infração, conforme o disposto no art. 62, §1º, V, da Lei nº 13.729/2006, que dispõe da seguinte redação: “[…] Art. 62. Licença é 
a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas às disposições legais e regulamentares.§1º. 
A licença pode ser: (…) V - para tratar da saúde própria; […]”. Da mesma forma, pontuou que não há nenhum suporte fático à acusação, mais precisamente, 
indícios de autoria e materialidade, requisitos estes que não teriam sido demonstrados. Na mesma toada, assentou que as imputações são totalmente inobser-
vantes de qualquer adequação jurídica com a dignidade humana, proporcionalidade, razoabilidade e ofensividade, não ensejando punição, afirmando ser 
flagrante a falta de nexo de causalidade entre a suposta simulação de doença pelo sindicado e possível benefício de estudo em tempo integral. Aduziu ainda, 
tratar-se de denúncia genérica com fito exclusivo de causar prejuízo emocional e profissional à pessoa do sindicado. Demais disso, asseverou que o militar 
se encontra no comportamento excelente desde o ano de 2019, sendo agraciado com 3 (três) elogios por bons serviços prestados e não possui registro de 
punições disciplinares, como se pode verificar do seu resumo de assentamentos. Por fim, requereu que o sindicado seja declarado inocente, com consequente 
absolvição e arquivamento do feito, sem aplicação de qualquer sanção disciplinar, tendo em vista não restar provado o cometimento de transgressão disci-
plinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 360/2022, às fls. 142/153, no qual, enfrentando os argumentos apresen-
tados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] IV. DA CONCLUSÃO E PARECER. Do exposto, este sindicante, sugere 
Arquivamento do presente feito, por inexistir provas que possa consubstanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, conforme prevê 
o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003: Código de Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, 
mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar 
dos Militares Estaduais (lei 13.407): Art.73 – Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código 
de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurada novo processo caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente á conclusão dos trabalhos, conforme prevê o paragrafo único do Art. 72, da Lei n° 13.407/2003(CD-PMBM). Parágrafo Único – Não 
impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou denúncias posteriormente a conclusão dos trabalhos na instância administrativa 
ou judicial, do militar do estado em razão de: I – não haver prova da existência do fato; II - falta de prova de ter o acusado concorrido para transgressão; III 
– não existir prova suficiente para a condenação. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que na sequência, o orientador da CESIM/CGD, exarou o despacho 
nº 16696/2022, à fl. 154, a fim do sindicante juntar aos presentes autos, documentação oriunda da Junta Médica/COPEM/SEPLAG em relação ao servidor. 
Nesse sentido o encarregado do feito após diligenciar junto à COPEM/SEPLAG (fl. 155), juntou aos fólios documentação médica proveniente da COPEM/
SEPLAG, referente ao histórico/prontuário completo do servidor, além do esclarecimento de que as condutas tipificadas ora objeto da sindicância, não são 
consideradas incompatíveis, com a patologia apresentada pelo militar (fls. 157/164); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Complementar às fls. 165/168, no qual, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 4. CONCLUSÃO E PARECER. Diante do que foi diligenciado, 
este sindicante, mantém o posicionamento anterior, o qual sugere o Arquivamento do presente feito, por inexistir provas que possa substanciar a prática de 
transgressão disciplinar por parte do sindicado. Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente a conclusão dos trabalhos, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003(CD-PMBM). Parágrafo único – Não impede 
a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absol-
vição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: I - não haver prova da existência do fato; II – falta de prova de ter o acusado concorrido 
para a transgressão; ou, III - não existir prova suficiente para a condenação. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido foi o despacho nº 
1868/2023 – CEPREM/CGD, respondendo pela CODIM/CGD (fl. 169); CONSIDERANDO que no tocante às licenças para tratamento de saúde em favor 
do sindicado, não há o que questionar quanto à idoneidade da documentação, uma vez que todos os afastamentos foram devidamente homologados pela 
COPEM/SEPLAG, conforme laudos e históricos/prontuários, às fls. 15/20, fls. 43/50 e fls. 67/68. Nesse sentido, verifica-se que as licenças para tratamento 
de saúde são legítimas/idôneas, uma vez que foram expedidas por profissional de saúde competente e devidamente homologadas pela COPEM/SEPLAG; 

                            

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