DOE 07/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº148  | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023
conservação. Outrossim, na referida perícia ressaltou-se que houve supressão ou alteração da numeração da arma de fogo, pois a numeração se encontrava 
parcialmente ilegível, corroborando assim a origem ilícita da arma de fogo apreendida. Consequentemente, as provas colacionadas aos autos demonstram 
que os sindicados agiram em legítima defesa própria ou de outrem, conforme previsão do inc. III do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003, por ocasião do uso da 
força nos fatos narrados na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 233/237) e, por consequência, absolver os 
sindicados 2º SGT PM KAUÊ DE CASTRO COSTA – M.F. nº 135.893-1-3 e SD PM RÔMULO PONTES COSTA – M.F. nº 301.145-1-5, em relação as 
acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na causa de justificação da legítima defesa própria ou de outrem, conforme previsão do inc. III 
do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos 
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em 
face dos mencionados MILITARES; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) 
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 1 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 190454219-8, instau-
rada sob a égide da Portaria CGD nº 647/2019, publicada no D.O.E. CE Nº 215, de 12 de novembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do militar estadual CB PM CLETEMIR MOURA DE ARAÚJO, o qual, supostamente, conforme o informado na Comunicação Interna nº 194/2019, datada 
de 20/05/2019, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, em que noticiou ocorrência de disparo de arma de fogo em via pública envolvendo, 
em tese, o referido policial militar, em fato ocorrido no dia 17/05/2019, na Barra do Ceará, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 37, e apresentou Defesa Prévia às fls. 42/44. Foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela Auto-
ridade Sindicante (em audiências realizadas por meio de videoconferência com cópia em mídia à fl. 128), e 2 (duas) testemunhas indicadas pela Defesa fls. 
167 e 170. Em seguida, o sindicado foi interrogado (em audiências realizadas por meio de videoconferência com cópia em mídia à fl. 128). Por fim, apresentou 
Razões Finais às fls. 145/151 e Razões Finais Complementares às fls. 184/188. Embora tenha havido esforços da Autoridade Sindicante em localizar e 
notificar a testemunha Jackson Fernandes da Silva, a qual teria testemunhado a conduta do sindicado, a testemunha não foi localizada nem foi possível obter 
informações atualizadas de sua residência, conforme o Relatório de Notificação nº 41/2020 – COGTAC/CGD (fl. 104) e o Relatório de Notificação nº 69/2021 
– COGTAC/CGD (fl, 123); CONSIDERANDO que as testemunhas 1º SGT PM Flávio Martins Moraes e 3º SGT PM Adail Mendes Xavier afirmaram em 
seus termos (fl. 128) que na ocorrência que envolveu o sindicado não foram encontradas cápsulas ao solo, bem como não souberam informar se havia ocor-
rido ou não disparo de arma de fogo; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa, Demetrius Sampaio Gurgel (fl. 167), afirmou que visualizou 
três homens que passaram próximo ao sindicado e este os abordou com a arma em punho, solicitando que levantassem a camisa, o que acreditava ser para 
verificação de algo ilícito. Disse que tomou conhecimento que dias antes aos fatos o sindicado havia sofrido um atentado. Ressaltou que não houve disparo 
de arma de fogo. Disse não conhecer os homens que foram abordados e que já havia se retirado do local quando a viatura da PMCE chegou; CONSIDE-
RANDO que a testemunha indicada pela Defesa, 1º SGT PM José Urubatan de Oliveira (fl. 170), afirmou não ter presenciado os fatos, limitando-se a elogiar 
a boa conduta profissional do sindicado; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado CB PM Cletemir Moura de Araújo 
(fl. 167) declarou que estava conversando com amigos na região, da qual era um morador antigo, quando percebeu que passaram dois homens em atitude 
suspeita pelo interrogado e por seus amigos. Disse que a referida região fica próxima ao local conhecido como “Morro do Santiago”. Relatou que em uma 
situação anterior havia sido vítima de roubo naquele local, tendo na ocasião trocado tiros com os suspeitos, e que esta ocorrência foi registrada no 7º DP. 
Disse que meses antes havia tomado conhecimento por populares que uma das pessoas envolvidas na referida ocorrência havia sido solta. Disse temia por 
alguma represália por conta da prisão que havia ocorrido em desfavor dessa pessoa. Esclareceu que os suspeitos passaram pelo interrogado por três vezes, 
de forma que na última os dois homens foram abordados. Disse que os abordou, mas os liberou logo em seguida. Disse que logo após isso foi abordado ainda 
no local por viaturas do Raio e pelo Supervisor da Área, tendo sido conduzido ao 33º DP, onde foi autuado por suposto disparo em via pública, mas após o 
pagamento de fiança foi liberado. Respondeu que não ingeriu bebida alcoólica e que não efetuou disparo no local, bem como não conhecia as pessoas abor-
dadas; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais e Razões Finais Complementares, a defesa do sindicado (fls. 146/151 e 184/188) alegou, em resumo, 
que o sindicado não efetuou nenhum disparo de arma de fogo, e que a denúncia teria ocorrido por retaliação das pessoas abordadas. Destacou que o sindicado 
já havia sido vítima de roubo naquele local, e que as atitudes das pessoas abordadas eram suspeitas. Alegou que embora o sindicado tenha sido autuado em 
flagrante, em Decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza entendeu-se pelo arquivamento dos autos protocolados sob o nº 0133924-04.2019.8.06.0001 
em razão da carência de provas, juntando-se aos autos à referida Decisão, bem como a Certidão de Baixa e Arquivamento; CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 152/157, e o Relatório Final Complementar às fls. 189/196, nos quais sugeriu a absolvição do sindicado e 
o arquivamento dos autos pela insuficiência de provas: “[…] 6. PARTE CONCLUSIVA Analisando as peças que compõem a presente sindicância, depoimento 
e documentos oficiais presentes nos autos, é notado que foram realizadas tentativas de localizar o Senhor Jackson Fernandes da Silva, para que pudesse 
prestar seu termo, podendo-se chegar verdade real dos fatos. Quanto a alegação da defesa quando informa que o Sindicado realizou a abordagem a indivíduos, 
mas não realizou disparo de arma de fogo. Esta versão da defesa merece prosperar, tendo em vista, os depoimentos colhidos durante toda apuração desta 
sindicância, não há confirmação quando a realização de disparo de arma de fogo ou apreensão de estojos de munição. Consta nos autos laudo pericial no 
2019.0017013 (fl. 86), no qual foi analisado a recenticidade de disparos, contudo não há como os peritos informarem a data nem o período em que possa 
haver ocorrido algum disparo. Quando a decisão acostada aos autos (fl. 187), pela defesa, no qual consta a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Ricardo 
Emídio de Aquino Nogueira, determina-se o arquivamento do processo nº 013392404.2019.8.06.0001, devido à enorme carência de provas para se embasar 
uma possível denúncia, faltando clareza quanto à ocorrência delituosa. É importante frisar, que a falta de elementos comprobatórios, como a oitiva da vítima, 
traz transtornos ao andamento e a elucidação do caso em tela vindo à tona o princípio do In dúbio pro reo, por não trazer provas contundentes que demons-
trem que o Militar investigado realizou disparo em via pública. Portanto, quanto à conduta do sindicado, por falta de provas, e por não haver fundamentada 
a materialidade delitiva, não vislumbro configuração de crime de natureza militar ou comum, bem como não se amolda a nenhuma forma de transgressão 
disciplinar do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará — CDPM/BM (Lei no 13.407, de 21 de 
novembro de 2003). Isto posto, sugiro o arquivamento do presente procedimento administrativo. [...]”; CONSIDERANDO que o entendimento da Autoridade 
Sindicante foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 1884/2023 (fl. 199); CONSIDERANDO que em pesquisa pública no 
site e-SAJ, verifica-se que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza os autos protocolados sob o nº 0133924-04.2019.8.06.0001 em classe de 
Inquérito Policial (arquivado definitivamente), com requerimento de arquivamento pelo Ministério Público frente a indisponibilidade de elementos suficientes 
para fundamentar o oferecimento da Denúncia: “[…] Cuidam os autos de inquérito policial instaurado para apurar os indícios de autoria e materialidade 
acerca do delito de disparo de arma de fogo, atribuído a Cletemir Moura de Araújo, preso e autuado em flagrante no dia 17 de maio de 2019. Consoante os 
autos, na data mencionada, uma composição policial foi acionada para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo perpetrada por um policial militar.  
[…]  Assim, foram exauridos todos os meios de investigação, sem que fosse satisfeita a materialidade delitiva. Com vistas, a representante do Ministério 
Público requereu o arquivamento do feito (fls. 88-90), aduzindo a indisponibilidade de elementos suficientes para fundamentar o oferecimento da denúncia. 
Em análise ao feito é inevitável se constatar a enorme carência de provas para embasar uma possível denúncia, verificando-se deste modo, a falta de clareza 
quanto à ocorrência delituosa. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial relativamente a este inquérito policial e determino o seu arquivamento, ressal-
vando a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF. [...]”; CONSIDERANDO que à fl. 
89 consta Laudo Pericial realizado na arma que estava com o sindicado, a fim de verificar a recenticidade de disparos, contudo os peritos afirmaram não ser 

                            

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