DOE 07/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº148  | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023
para obter condenação. Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos, inverte o ônus da prova. O órgão 
que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação não logre criar no tribunal 
a certeza da culpabilidade, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado (Alexandre Vilela, ob. Cit., p. 74); CONSIDERANDO que a parte final 
inc. VI do Art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do Art. 73 da Lei nº 13.407/03, prevê que a fundada dúvida sobre 
uma causa excludente do crime já é suficiente para impor a absolvição do acusado, ou seja, as excludentes de antijuridicidade, por afastarem a responsabi-
lização disciplinar, não necessitam ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção, em consonância com o princípio 
in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de 
provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do Art. 72, parágrafo único, 
III, da Lei nº 13.407/2003, isto é, fraqueia-se a possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
dos trabalhos deste processo; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDE-
RANDO os resumos de assentamentos dos militares estaduais, respectivamente, sito às fls. 100/102, 103/104, 107/108 e 111/112: 1) 3º SGT PM Wagner 
Paula Silva, o qual conta com mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço, 27 (vinte e sete) elogios por bons serviços prestados e outras motivações, sem registro 
de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; 2) CB PM Luclécio Cruz de Oliveira, o qual conta com aproximadamente 10 (dez) 
anos de efetivo serviço, 3 (três) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; 3) CB 
PM Antônio Maicom de Sousa Cavalcante, o qual conta com aproximadamente 10 (dez) anos de efetivo serviço, 11 (onze) elogios por bons serviços prestados, 
sem registros de elogio ou sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO, e 4) CB PM Nilson Castro de Souza, o qual conta com 9 (nove) 
anos de efetivo serviço, 5 (cinco) elogios por bons serviços prestados, sem registros de elogio ou sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento 
ÓTIMO, CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante 
sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 431/447, e absolver os MILITARES estaduais 3º SGT PM WAGNER PAULA 
SILVA – M.F nº 305.089-1-2, CB PM LUCLÉCIO CRUZ DE OLIVEIRA – M.F nº 305.689-1-5, CB PM ANTÔNIO MAICOM DE SOUSA CAVALCANTE 
– M.F nº 305.352-1-9 e CB PM NÍLSON CASTRO DE SOUZA – M.F nº 306.522-1-5, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção disci-
plinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72 do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos 
mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 1 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
190589799-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 20/2021, publicada no DOE CE nº 013, de 18 de janeiro de 2021, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do policial militar CB PM AURINO DUARTE NETO, devidamente qualificado nos autos, em razão de, supostamente, ter se envolvido numa 
discussão verbal com a pessoa de Anselmo Silva Duarte e efetuado disparos de arma de fogo em direção à residência do ofendido, fato este ocorrido no dia 
26/5/2019, no bairro Henrique Jorge, nesta Capital; CONSIDERANDO que o servidor militar em tela, ora sindicado, foi devidamente assistido no curso da 
instrução processual por representante jurídico regularmente constituído com poderes Ad Juditia (fl. 65), por intermédio do qual apresentou defesa prévia 
no termo aprazado (fls. 63/64), oportunidade em que indicou rol de 3 (três) testemunhas; CONSIDERANDO que, no curso da instrução probatória, o sindi-
cado foi devidamente citado (fls. 61), qualificado e interrogado (fls. 85), as testemunhas foram ouvidas em audiências gravadas em mídia digital (fls. 79/79v), 
além de apresentada a Defesa Prévia (fls. 63/65) e Razões Finais (fls. 98/113); CONSIDERANDO que Autoridade Sindicante, na busca do esclarecimento 
dos fatos, envidou esforços no sentido de coletar a versão do suposto ofendido, o Sr. Anselmo Silva Duarte, que, apesar de devidamente notificado por duas 
vezes (fls. 66 e 70), não compareceu às audiências designadas, conforme consignado nas Ata de Audiências de fls. 69 e 74. As testemunhas Alberiza Silva 
Duarte e Arailda Silva Duarte, ambas indicadas pela defesa, foram notificadas (fls. 71, 77 e 81), mas também não compareceram para as audiências designadas 
(fls. 74, 79/79v e 84), sendo que a Sra. Arailda Silva Duarte foi dispensada pela defensora do sindicado, conforme consta da Ata da última audiência (fls. 
84); CONSIDERANDO que, em sede de depoimento, a testemunha Alexandra Silva Duarte do Nascimento (fls. 79/79v), irmã do Sr. Anselmo Silva Duarte 
e tia do sindicado, disse que no dia dos fatos noticiados o sindicado teria ido à casa da avó realizar uma visita quando este soube que o Sr. Anselmo havia 
agredido uma prima sua. Após tomar conhecimento do ocorrido, o sindicado teria ido conversar com o Sr. Anselmo acerca das agressões relatadas. Disse 
que no dia do ocorrido o Sr. Anselmo se encontrava com um aparelho de som em volume bastante alto, além de estar muito agressivo, e não quis conversar 
com o policial militar sindicado. Afirmou que, no momento em que o sindicado desceu do veículo, o Sr. Anselmo imediatamente começou a arremessar 
pedras de cima da casa dele, tendo uma delas atingindo o automóvel do sindicado, que revidou arremessando-as de volta, quebrando uma das janelas da casa 
do Sr. Anselmo. Afirmou ter certeza de que não houve disparo de arma de fogo, pois o sindicado se encontrava desarmado. Disse que ela e seu pai pediram 
ao sindicado para encerrar a discussão, pois não valeria a pena discutir com o Sr. Anselmo, o que foi atendido pelo policial militar acusado, tendo se retirado 
do local em seguida. Relatou que foi acionada uma viatura policial, mas não sabia dizer quem a teria solicitado. Disse que a composição chegou a conversar 
com o Sr. Anselmo, porém não mantiveram contato com ela. Afirmou que o Sr. Anselmo, seu irmão, é uma pessoa bastante descontrolada, dependente 
químico e que dá muito trabalho à família. Disse que a vizinhança reclama bastante do comportamento dele e que, inclusive, já registraram boletins de 
ocorrência na delegacia denunciando-o por causa do barulho ocasionado pelo som alto. Por fim, disse que o policial militar sindicado é uma pessoa calma, 
gentil, controlada e que nunca teve nenhum tipo de problema com os demais familiares; CONSIDERANDO que em depoimento a testemunha Aurileda Silva 
Duarte Cavalcante (fl. 84), também irmã do Sr. Anselmo Silva Duarte e tia do sindicado, disse não ter ocorrido nenhum disparo. Relatou que, no dia dos 
fatos, o sindicado teria ido visitar a mãe dela e, consequentemente, avó dele. Afirmou que o Sr. Anselmo teria dado início à confusão, pois ele é usuário de 
drogas e cria diversos problemas para a família. Disse que o sindicado estacionou o carro defronte à casa da avó e, logo em seguida, o Sr. Anselmo teria 
começado a arremessar objetos no veículo do policial militar. Disse que já registraram diversos boletins de ocorrência por conta do mal comportamento do 
seu irmão, que já tentou agredir a todos os membros da família, até mesmo o pai deles, já falecido. Afirmou que o Sr. Anselmo teria feito toda aquela confusão 
visando prejudicar seu sobrinho, que, segundo ela, é um rapaz direito e correto, uma pessoa maravilhosa. Relatou ainda que formularam denúncia junto ao 
Exército Brasileiro acerca do comportamento do Sr. Anselmo, visto que é subtenente do quadro de reservas. Por fim, disse que o sindicado não estava 
embriagado naquele dia; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fl. 85), o sindicado alegou que, no dia do ocorrido, estava conversando com sua 
avó, quando uma tia sua comentou sobre as agressões praticadas pelo Sr. Anselmo contra a filha dela, o que o motivou a procurá-lo a fim de esclarecer o 
ocorrido com sua prima, bem como para pedir que desligasse o aparelho de som, que estava bastante alto. Disse que, ao chegar à residência de seu tio, este 
começou a proferir insultos contra sua pessoa e a arremessar objetos no seu veículo, ocasionando a quebra de um dos vidros. Relatou ter pego as pedras 
arremessadas no seu automóvel, lançando-as de volta em direção à casa do Sr. Anselmo, o que ocasionou a quebra do vidro de uma janela. Disse que, apesar 
de estar armado, não efetuou nenhum disparo naquela ocasião. Disse que não bebeu e nem estava embriagado. Afirmou que seu tio estava sob efeito de 
drogas, visto ser usuário contumaz de entorpecentes. Disse que, enquanto esteve no local, não compareceu nenhuma viatura. Declarou nunca ter discutido 
com o Sr. Anselmo, inclusive, era um dos poucos membros da família que ainda falavam com ele, visto que nem mesmo os filhos de Anselmo não falavam 
mais com ele. Disse que o Sr. Anselmo tem um longo histórico de agressões, inclusive contra os filhos; que a situação está do mesmo jeito, pois ele é usuário 
de drogas e contínua perturbando toda a família. Afirmou que suas tias, irmãs do Sr. Anselmo, já tentaram por diversas vezes retirá-lo de lá, mas ainda não 
conseguiram; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais, apresentadas em forma de memoriais (fls. 98/114), a defesa refutou as acusações, 
sustentando que o sindicado não cometeu nenhum ato transgressivo ou mesmo delitivo a ensejar punição, não existindo motivação justa para a instauração 
do procedimento apuratório em questão, visto que o acusado jamais infringiu os valores e os deveres militares, notadamente a hierarquia e a disciplina, sendo 
consciente de suas obrigações perante a Corporação Policial Militar e a sociedade. Sustentou a ausência de provas das acusações e a inocência do sindicado, 
apontando que a agressão partiu do Sr. Anselmo e não do sindicado, conforme declarado pelas testemunhas ouvidas pela Autoridade Sindicante, tendo o 
policial militar agido apenas no intuito de se defender da injusta agressão sofrida. Nessa linha, a defesa sustentou que a inocência do sindicado teria sido 

                            

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