DOE 07/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº148  | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023
M20180215405 (registrada na CIOPS), material devidamente apresentado à autoridade policial. Deste modo, a defesa arguiu que os envolvidos não possuem 
conduta moral ou reputação para questionar a ação ou qualquer procedimento policial, visto que, o ofendido já figurava corno réu em processo criminal, e 
conforme depoimento apresentado na delegacia pela testemunha, menor de idade, afirmou que a suposta vítima vendia drogas e era integrante de facção 
criminosa, e que em outro depoimento, uma das testemunhas, demostrou contradição. Na mesma esteira, a defesa aduziu suposta inépcia da denúncia, tendo 
como referência o Art. 41 do CPP. Noutro sentido, a defesa arguiu que a ação dos PPMM estaria amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, 
disposta nos Arts. 23 e 25 do CP, passando a discorrer sobre o tema, mormente seus requisitos. Demais disso, citou os princípios da presunção da inocência 
do servidor público, da boa-fé e da verdade real. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados e consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 50/20222, às fls. 431/447, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, mani-
festou-se pelo arquivamento do feito, pela incidência do in dubio pro reo, nesse sentido firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante de todo o 
exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos utilizados pela defesa, concluo que as condutas dos sindicados se enquadram como 
transgressão disciplinar, porém, com a incidência do princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que a análise dos elementos de informação contidos neste 
processo leva-se a reconhecer a inexistência de prova convincente e necessária que permita, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à 
culpabilidade dos ora acusados, no que concerne ao teor da imputação acusatória contra eles deduzida, de modo que NÃO são culpados das acusações, não 
cabendo a aplicação de punição disciplinar. Deste modo, sugere-se o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS pela incidência do princípio do in dubio pro reo, de 
acordo com o princípio da verdade real, com base nas provas constituídas no processo disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, 
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei no 13.407/2003). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO 
que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 4712/2022 (fl. 449), no qual 
deixou registrado que: “[…] 2. Quanto a forma o sindicante seguiu o rito estabelecido na Instrução Normativa nº 12/2020, vigente à época dos fatos, havendo 
citação, defesa prévia, relatório de informações da CIOPS, Exame Cadavérico, Resumo de Assentamentos dos acusados, oitiva de testemunhas, defesa final 
e relatório. Não se vislumbram vícios ou nulidades aparentes. 3. Quanto ao mérito, o sindicante pugnou pelo arquivamento face a incidência do princípio do 
in dubio pro reo, o princípio da verdade real e com base nas provas constituídas no processo disciplinar; ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei no 13.407/2003). Concordamos. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi corrobo-
rado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 5210/2022 (fls. 450/451): “[…] 3. Considerando que em sede do Relatório Final nº 
50/2022, às fls. 431/447, o Sindicante concluiu, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados, à luz do Art. 10 da Instrução Normativa n° 16/2021, 
publicada no DOE/CE nº 289, de 29/12/2021, pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, pelas condições legais que imponham a resolução antecipada 
do feito, sem prejuízo de que possam ser desarquivados, caso surjam fatos novos, que assim o autorize e o justifique, nos termos da lei e do direito, visto que 
as alegações de defesa mostraram-se fundamentalmente justificantes, pois foi demonstrado pelo sindicado que não acompanhou o cadastro realizado ante-
riormente o seu ingresso no Corpo de Bombeiros, bem como não tinha conhecimento que havia sido depósitado em sua conta-corrente erroneamente tal 
beneficio, e que, após tomar conhecimento, providenciou o estorno devido ao erário; 4. Considerando que o Orientador da Célula de Sindicância Militar 
(CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 4712/2022, às fls. 449, após analisar os autos, concordou com o Sindicante no sentido de que os autos sejam 
arquivados, tendo em vista a inexistência de prova convincente e necessária que permita, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto a 
culpabilidade dos ora acusados, no que concerne ao teor da imputação acusatória contra eles deduzida, de modo que NÃO são culpados das acusações, não 
cabendo a aplicação de punição disciplinar; 5. Ante o exposto, visto que a formalidade e o devido processo legal foram satisfatoriamente atendidos e que as 
provas produzidas durante a instrução processual foram suficientes para demonstrar a inocência do militar sindicado, ratifica-se e se homologa na íntegra, 
com fundamento no art. 18, inc. VI, do Decreto n° 33.447/20, o Relatório conclusivo do Sindicante, pelos seus fundamentos, quanto ao ARQUIVAMENTO 
antecipado do feito. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, após o evento 
morte, foi instaurado o IP nº 122-68/2018 (22ª Delegacia Distrital), a fim de apurar as circunstâncias, causas e consequências do evento, tendo a autoridade 
policial, em relatório final, descrito sobre as diligências e termos coletados, sem indiciamento. Igualmente, sobre os mesmos fatos, em consulta pública ao 
site do TJCE, tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº 255/2018, perlustrado no âmbito da PMCE, verifica-se a existência do processo nº 0042654-
30.2018.8.06.0001, classificado como Inquérito Policial, atualmente na Vara Única do Júri da Comarca de Caucaia/CE, após a Justiça Militar Estadual ter 
declarada sua incompetência, às fls. 427/428; CONSIDERANDO que noutro sentido, em razão do ocorrido, foi realizado no âmbito da Delegacia Metropo-
litana de Caucaia/CE, o Boletim de Ocorrência Circunstanciada nº 201-048/2018 (fls. 19/50), em desfavor do adolescente apreendido, tendo em vista os 
indícios de encontrar-se traficando substância entorpecente em companhia do ofendido. Na oportunidade, a autoridade policial consignou no histórico dos 
fatos, o seguinte teor, in verbis (fl. 22): “[…] Trata-se de Ato Infracional instaurado em face de (…) tendo em vista que há indícios que ela estava traficando 
entorpecentes junto com Francisco Robério Almeida de Oliveira, o flagrante se iniciou depois de um cerco feito por Policiais a residência onde estava (…) 
e Francisco. pois ele consoante o depoimento dos Policiais teria tido envolvimento com uma troca de tiros que ocorreu com Policiais do Raio no dia 29 de 
março de 2018, entrando na residência os Policiais teriam sido recebidos com disparos de arma de fogo, destarte para repelir a injusta agressão usaram da 
força necessária. Destaca-se que (…) em seu depoimento aduziu que realmente Francisco Robério vendia drogas, porém negou que ela participava do comércio 
ilícito, disse ainda que em algumas vendas “ficava junto com ele”. Francisco Robério Almeida de Oliveira foi a óbito, nos termos dos depoimentos dos 
Policiais, sendo assim faço acompanhar o procedimento a relação dos Policiais que participaram do flagrante e a numeração das suas respectivas armas de 
fogo (…) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que consoante o auto de apresentação e apreensão, referente ao BOC nº 201-048/2018, à fl. 25, que apurou 
o ocorrido, é importante evidenciar que foi apreendido o seguinte material: 1 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série 523591, 6 (seis) munições, 
calibre 38, 5 (cinco) deflagrada e 1 uma) intacta, 11g (onze) de maconha, embalada para a venda, 20g (vinte) de crack, embalada para venda, demais materiais; 
CONSIDERANDO que conforme se depreende do colacionado, seja na fase inquisitorial (BOC nº 201-48/2018 – Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE, 
Inquérito Policial nº 122-68/2018 – 22ª Delegacia Distrital), seja nesta sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir se o sindicado em algum 
momento agiu contra legem. Noutro sentido, em razão do feito que perlustrou os fatos e do contexto apresentado, não há como reconhecer de forma inequí-
voca que os militares agiram amparados sob o manto de excludente transgressiva; CONSIDERANDO que inobstante a constatação do evento morte (causa 
por si só dotada de gravidade), não se infere, no caso concreto, diante das circunstâncias imprecisas em que se deu a ação, mormente, a ausência de testemu-
nhas oculares do fato, concluir, neste momento, pela existência incontroversa de dolo ou quaisquer causa excludente. Deste modo, igualmente, não há como 
aferir com convicção, “animus necandi” nas suas condutas, posto que da análise das circunstâncias que nortearam o fato e das provas coligidas, resta receoso 
afirmar categoricamente se agiram com dolo ou culpa, implicando assim, que na dúvida, interpreta-se em favor do acusado; CONSIDERANDO que conforme 
a Comunicação Interna nº 088/2018/COINT/CGD, extraída da ocorrência oriunda da CIOPS, registrada sob o nº M20180215405, às fls. 06/12, consignou-se, 
in verbis: “[…] 17:41:00 – HOMICÍDIO DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL – TRAFICO DE ENTORPECENTES – ARMA APREENDIDA 
(ATO INFRACIONAL) – M20180215405 – AIS 11 – RUA DAS FLORES,38, JARDIM ICARAÍ, CAUCAIA – FRANCISCO ROBÉRIO ALMEIDA DE 
OLIVEIRA 20ANOS, SEGUNDO SIP RESPONDIA ARTS. 121, 311, LESIONADO A ALTURA DO PEITO, SOCORRIDO PARA HOSPITAL DE 
CAUCAIA VINDO A ÓBITO COMPOSIÇÃO: (…) ARMA APREENDIDA: REVÓLVER TAURUS CAL. 38, OXIDADO, CAPACIDADE 06, COM 05 
DEFLAGRADAS, INTACTA, N° 523591. MATERIAL APREENDIDO: 11 GRAMAS DE MACONHA, 20 MAS DE CRACK, 06 APARELHOS CELU-
LARES, 01 BALACLAVA, 01 BLUSÃO PRETO MANGA LONGA, COM CAPUZ. OBS: A MENOR FOI LEVADA PARA DMC E EITO ATO INFRA-
CIONAL ART 33, INQUÉRITO 201-712/2018. A EQUIPE AO CHEGAR O LOCAL E APOS DENÚNCIAS FORAM RECEBIDOS A DISPAROS DE 
ARMA GUANDO HOUVE A REAÇÃO PARA CESSAR A INJUSTA AGRESSÃO E O ACUSADO I LESIONADO E LEVADO PARA HOSPITAL DE 
CAUCAIA VINDO A ÓBITO, TODO MATERIAL INCLUSIVE A ARMA FOI LEVADO PARA DMC E FEITO PROCEDIMENTO. […]”; CONSIDE-
RANDO que se cotejando as declarações em sede inquisitorial com os interrogatórios dos sindicados, nesta Sindicância, sob o manto do contraditório (fls. 
353/356), verifica-se não haver incongruências/contradições ante as narrativas apresentadas; CONSIDERANDO que a materialidade restou demonstrada 
pelo laudo cadavérico n° 735748/2018 (PEFOCE), às fls. 70/72, atestando a morte real da vítima, apontando a existência de lesões por instrumento pérfuro-
-contundente, compatível com entrada e saída de projétil de arma de fogo; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na ocorrência, prestaram 
socorro à vítima, a qual foi conduzida na viatura policial ao Hospital de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos extraída das provas 
pericial, documental e testemunhal, é consonante com as versões apresentadas pelos militares em sede de BOC e Inquérito Policial, Investigação Preliminar 
e nesta Sindicância, isto é, que a ação se deu dentro de uma conjuntura fática de pretensa reação a uma suposta agressão injusta e iminente por parte da vítima 
fatal e de seu comparsa; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos,  seja na fase inquisitorial (IP, Investigação Preliminar 
e neste feito) diante das reais circunstâncias dos acontecimentos descritos, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, quaisquer 
espécies de dolo ou culpa na conduta dos sindicados. Da mesma forma, em razão das reais circunstâncias do evento, mormente, as descrições das escoriações 
constantes no laudo cadavérico e as demais declarações, seja na fase inquisitorial, seja nesta Sindicância, não há como reconhecer de forma inequívoca que 
os militares em tela tenham agido, amparado sob o manto de alguma excludente, real ou putativa, ou qualquer outra causa supralegal diante das condições 
subjetivas e objetivas relatadas; CONSIDERANDO, que de outro modo, o conjunto das provas coligidas aos autos (depoimentos dos PPMM, armamento e 
entorpecente apreendidos), consubstanciam lastro probatório razoável, que se afigura suficiente para atestar eventual regularidade da conduta perpetrada 
pelos sindicados; CONSIDERANDO acerca do Princípio do Favor Rei, (expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o 
operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado). Haja vista 
que, trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente 

                            

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