DOE 07/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº148  | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023
demonstrada de forma cabal no curso do procedimento disciplinar, não havendo prova nos autos de conduta transgressiva a ensejar o sancionamento do 
servidor militar, devendo a acusação, por consequência, ser declarada totalmente improcedente, com o arquivamento do feito. Mencionou a conduta profis-
sional exemplar e ilibada do sindicado, tanto ao longo de sua carreira na vida castrense, quanto no seio social, conforme atestado no seu resumo de assenta-
mentos. Por fim, fiando-se no senso de justiça, pugnou pelo reconhecimento da insuficiência de elementos para indicar qualquer transgressão face a ausência 
de lastro probatório mínimo que sustentasse as acusações e a edição de decreto sancionador, requerendo a absolvição do sindicado e o consequente arquiva-
mento do feito, ou, de forma subsidiária, caso não fossem acatados os referidos pedidos, a observância das causas atenuantes para fins de minorar a sanção 
eventualmente imposta ao acusado; CONSIDERANDO que, após a regular instrução processual, a Autoridade Sindicante, enfrentando as teses suscitadas 
nas razões finais de defesa e perscrutando todos os aspectos probatórios da instrução, elaborou o Relatório Final nº 141/2022 (fls. 115/126), no qual, anuindo 
à tese defensiva, emitiu parecer entendendo pela não culpabilidade do servidor militar sindicado e, por consequência, sugerindo o arquivamento do feito por 
não haver provas suficientes da prática das transgressões disciplinares descritas na peça inaugural por parte do sindicado, com fulcro do Art. 439, alínea “e”, 
do CPPM, c/c Art. 73 da Lei nº 13.407/2003. Em sequência, após observar o cumprimento dos requisitos formais e legais, o Orientador da Célula de Sindi-
cância Militar (CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 7395/2022 (fl. 127/129), referendou o entendimento exarado pela Sindicante. Ato contínuo, o 
Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD) corroborou e ratificou, no bojo do Despacho nº 7596/2022 (fl. 130), o referido parecer em todos os seus 
termos, submetendo os autos à apreciação da Autoridade Julgadora; CONSIDERANDO que a instrução processual transcorreu de forma regular e em obser-
vância aos preceitos constitucionais e legais; CONSIDERANDO que, compulsando os autos, verifica-se que o acervo probatório produzido foi insuficiente 
para atribuir qualquer responsabilidade disciplinar ao militar em tela, posto não haver elementos a demonstrar a materialidade transgressiva, pois para tal 
exige-se prova induvidosa da ocorrência de um fato transgressivo e prova de autoria, sem os quais inexiste justa causa para a aplicação de reprimenda disci-
plinar; CONSIDERANDO que, apesar do esforço dispendido pelo sindicante em diligenciar à procura das provas com o intuito de esclarecer a verdade real 
dos fatos narrados na denúncia, o material probatório produzido no transcurso da instrução processual foi insuficiente à comprovação da autoria e da mate-
rialidade, não havendo indícios ou provas consistentes da ocorrência de infração disciplinar, e bem assim de que o policial militar que figurou no processo 
como acusado seja o autor dos supostos fatos mencionados na denúncia; CONSIDERANDO que todos os meios probatórios de se comprovar ou não o 
envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, mas não demonstraram, de forma inequívoca, que 
o sindicado teria agido em desconformidade com a lei e o regramento militar estadual, visto não haver provas suficientes para afirmar que houve de fato 
disparo de arma de fogo; CONSIDERANDO que as testemunhas inquiridas pela Autoridade Sindicante foram unânimes e seguras em afirmar que o sindicado 
não efetuou nenhum disparo de arma de fogo contra a casa do denunciante, confirmando, portanto, que a referida denúncia não merece prosperar, haja vista 
a falta de elementos que caracterizem a materialidade do suposto fato, sendo evidenciado que o denunciante, no caso o Sr. Anselmo Silva Duarte, é contumaz 
em condutas inadequadas para a convivência saudável em sociedade. Além disso, mencionaram a má conduta do Sr. Anselmo Silva Duarte, que, segundo 
elas, é usuário de drogas e causa grande transtorno para toda a família, expondo os familiares à presença de pessoas de conduta duvidosa em sua residência, 
bem como criando desavenças, desordem, perturbação e agressões contra familiares e vizinhos; CONSIDERANDO que o Sr. Anselmo Silva Duarte, autor 
da denúncia em desfavor do sindicado, foi devidamente notificado por 2 (duas) vezes pela Autoridade Sindicante, porém não compareceu a nenhuma das 
audiências designadas; CONSIDERANDO que no decorrer da instrução processual não foi possível coletar imagens ou gravações audiovisuais que pudessem 
ser inseridas no contexto probatório a fim de corroborar, pelo menos por uma prova concreta da materialidade, o fato denunciado pelo suposto ofendido. 
Deste modo, não tendo a referida denúncia respaldo em elementos fáticos concretos, notadamente porque o suposto ofendido, apesar de devidamente noti-
ficado, não compareceu às audiências designadas pelo sindicante para ratificar a denúncia formulada, não há razão para aplicar sanção em desfavor do servidor 
processado, pois inadmissível a imposição de pena a alguém com base em prova deficiente, incompleta e duvidosa. É dizer, apesar de existirem indícios de 
que o militar sindicado tenha, de fato, praticado transgressão disciplinar, tais indícios não se converteram no curso da instrução processual em prova segura 
e inconteste para conferir a certeza necessária ao decreto sancionatório; CONSIDERANDO que, como consectário lógico das provas coletadas, a fim de 
externar convicção acerca do elemento objetivo, atinente à eventual conduta reprovável praticada pelo servidor militar implicado, e do elemento subjetivo, 
atinente ao ânimo do agente infrator ao realizar eventual conduta considerada reprovável, a Autoridade Sindicante deu especial atenção à versão apresentada 
pelo processado, uma vez que não existiram outros elementos probatórios constituídos na instrução processual que pudessem contribuir para a elucidação 
da dinâmica da ocorrência e para a refutação, extreme de dúvidas, dos argumentos defensivos. É dizer, o cabedal probante constituído careceu da robustez 
necessária ao embasamento de um decreto condenatório condizente com as infrações disciplinares apontadas na inicial em face da insuficiência de provas 
capazes de sancionar o imputado no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO que, em caso de dúvida à luz das provas obtidas sobre a existência de falta 
disciplinar ou da autoria, não se aplica penalidade, por ser a solução mais benigna, devendo o julgador adotar o princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, 
a favor o réu), em detrimento do “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade – que norteia a decisão de processar o servidor), e, consequente-
mente, absolver o acusado; CONSIDERANDO que, no caso concreto, pode-se concluir, de modo mais consentâneo com a integralidade do arcabouço 
probatório, que a recognição da base empírica calcada nos elementos probatórios colhidos não permite uma reconstrução perfeita da dinâmica dos fatos, 
estando tudo que se pontuou até aqui no campo da probabilidade, o que, não obstante, é suficiente para suscitar dúvida razoável quanto à existência das 
supostas infrações deduzidas em desfavor do Sindicado, o que configura, por hora, óbice intransponível a formação de juízo de certeza necessário à aplicação 
de sanção pelo poder punitivo disciplinar. Assim sendo, por não haver plena certeza quanto a todos os aspectos fáticos da denúncia, o fundamento da decisão 
nessa hipótese não pode ser outro senão a absolvição do acusado por insuficiência de provas, ressalvando-se a incidência do disposto no Art. 72, parágrafo 
único, III, da Lei nº 13.407/03, que autoriza a reabertura do feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento; CONSIDERANDO que, consoante a dicção do artigo 73 do Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará, “Aplicam-se a esta Lei, 
subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil”. Nessa linha de 
entendimento, incindível ao caso o teor do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual: “O Conselho de Justiça absolverá o acusado, 
mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação”; CONSIDERANDO 
o histórico e os antecedentes funcionais registrados no Resumo de Assentamentos (fls. 88/94) e na consulta realizada junto ao Sistema de Acompanhamento 
Policial Militar (SAPM) referentes à vida profissional do sindicado, onde se observa que sua inclusão nas fileiras da PMCE se deu em 01/02/2013, ou seja, 
contabilizando, atualmente, cerca de 10 (dez) anos e 5 (sete) meses de serviços prestados à Instituição Policial Militar, registrando 15 (quinze) elogios, a 
maioria por bons serviços prestados, e não possuindo anotações disciplinares, estando classificado, nesta data, no comportamento “ÓTIMO”;  CONSIDE-
RANDO que, em consulta pública ao sítio eletrônico do E-saj do Tribunal de Justiça do Ceará, não se constatou nenhum processo criminal ou cível relativo 
ao fato apurado nestes autos; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
comissão processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar 
n° 98/2011; Por todo o exposto, RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final nº141/2022 (fls. 115/126) emitido pela Sindicante encarregada, e, por consequência, 
absolver o servidor policial militar CB PM AURINO DUARTE NETO – M.F. nº 587.260-1-X, com fulcro no Art. 73, da Lei nº 13.407/2003, c/c Art. 439, 
“e”, do CPPM, em virtude do contexto probatório jungido ao caderno processual ter se revelado frágil, insuficiente e sem a segurança necessária para a 
formação de um juízo de certeza de que o referido servidor militar tenha, de fato, praticado as transgressões descritas na Portaria Inicial aptas a consubstan-
ciar a edição de decreto sancionatório; b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado militar estadual, ressalvando a 
possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências relativas às aludidas imputações posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme previsão do parágrafo único e inc. II do Art. 72 da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 
n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à 
data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, 
publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); d) Decorrido o prazo 
recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a qual pertence o servidor para o imediato implemento da 
medida eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores 
militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do 
Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 4/2018 – CGD, 
publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 1 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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