DOE 07/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº148 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023
PORTARIA CGD Nº611/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I
c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro
de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de
dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2210526714, que trata da Comunicação Interna n° 571/2022/COINT/
CGD, encaminhando Relatório Técnico n° 507/2022, elaborado pela COINT/CGD, com informações referentes a prisão em flagrante, no dia 02/11/2022,
do CB PM 29.270 FRANCISCO RÔMULO LOPES FERREIRA - MF: 306.766-1-0, pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado no qual foi
vítima José Valmir Calixto Gomes, após uma confusão generalizada no Posto de Combustível Tetra, localizado no Centro do município de Maracanaú/CE;
CONSIDERANDO na data dos fatos, por volta das 2h00, o CB PM RÔMULO, de folga e quando estava no posto em alusão, supostamente se envolveu em
uma confusão generalizada e durante a confusão efetuou disparos de arma de fogo, que atingiram José Valmir Calixto Gomes, lesionado-o com um tiro no
abdômen, bem como, outras pessoas lesionadas com garrafadas e cacos de vidro, sendo o mesmo posteriormente localizado e abordado pela composição
da viatura CP 14322, enquanto estava em um veículo Chevrolet Cruze, ano 2014, de cor preta e placas OZA-9573, e em seguida apresentado na Delegacia
Metropolitana de Maracanaú/CE, onde foi autuado em flagrante, conforme citado relatório técnico; CONSIDERANDO que na ocasião o policial militar
retromencionado estava com a Pistola SIG SAUER, calibre .40, nº de série 58H162616, com 3 (três) carregadores e 31 (trinta e um) cartuchos intactos do
mesmo calibre, pertencente ao acervo da Polícia Militar do Ceará (PMCE), conforme Auto de Apresentação e Apreensão, constante no Inquérito Policial
nº 204-635/2022; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX,
X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas
no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XLVIII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM).
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do
CB PM 29.270 FRANCISCO RÔMULO LOPES FERREIRA - MF: 306.766-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas,
bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares
Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA - MF: 110.515-1-0 (PRESIDENTE); TEN
CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ÁUSTRIA CARLOS DA SILVA
FERREIRA - MF: 108.528-1-1 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que
o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº612/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º,
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30
de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407,
de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2301791429, que trata da Comunicação Interna nº 88/2023,
datada de 13/02/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 085/2023, com informações acerca
do cumprimento do Mandado de Prisão nº 001.2023/019483-5, decorrente da decisão proferida nos autos do Processo nº 0294807-17.2022.8.06.0001, expe-
dido pela 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, em desfavor do SD PM 34.599 DANIEL DE SOUSA MOREIRA - MF: 308.971-5-3, pela suposta
prática do crime de homicídio que vitimou Mayara Farias Barbosa, no dia 13/05/2022, no bairro Jardim Guanabara, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO
que, em tese, o empresário Reginaldo de Brito teria contratado o policial militar retromencionado para matar a ex-funcionária, porque ela moveu uma ação
trabalhista contra a empresa dele, segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPCE); CONSIDERANDO, ainda, que segundo a citada
peça delatória, a vítima se encontrava em seu local de trabalho, um espetinho no bairro Jardim Guanabara, onde trabalhava como garçonete, quando foi
surpreendida pela repentina chegada ao local de dois indivíduos em uma moto vermelha, tendo o garupeiro descido, adentrado ao estabelecimento e se diri-
gido até a vítima e, de inopino, efetuado disparos de arma de fogo contra Mayara, tendo sido apurado que o condutor da citada moto era o SD PM DANIEL
MOREIRA; CONSIDERANDO que o MPCE asseverou que durante as investigações policiais foram pedidas e deferidas medidas cautelares, que reforçam
o envolvimento do mandante do crime com o Soldado em tela e constatou-se que o SD PM DANIEL MOREIRA integra um grupo de Whatsapp de policiais
que presta serviços de segurança em horários de folga, onde inclusive o mesmo oferece duas armas para serem alugadas, tendo uma delas sido encontrada e
apreendida durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os
Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e X, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII e XXXIII,
configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XVII, XXI, XXX e XLVIII, e §2º, XX e
LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo
com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 34.599 DANIEL DE SOUSA MOREIRA - MF: 308.971-5-3, com o fim de apurar
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II)
Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVAL-
CANTE - MF: 125.198-1-8 (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (INTERROGANTE) e CAP
QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº613/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I
c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro
de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de
dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2304059303, que trata da Comunicação Interna nº 229/2023, oriunda
da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), noticiando a autuação em flagrante dos Policiais Militares ST PM ADOREAN XAVIER MELO - MF:
119.019-1-3 e o SD PM ISRAEL RODRIGUES COSTA - MF: 308.889-4-4, em data de 19/04/2023, pela prática do crime de apropriação indébita, gerando
o Auto de Prisão em Flagrante Delito de Portaria nº 006/2023/CPMJ, Processo nº 0224478-43.2023.8.06.0001; CONSIDERANDO que os retromencionados
policiais militares, estavam de serviço na Viatura R137, no dia 18/04/2023, turno “A”, quando, por volta das 12h00, teriam se deparado com um indivíduo
sem capacete em uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor preta, ano e modelo 2018 e de placa POE-2817 e depois de realizarem uma abordagem na
mesma, em tese, se apoderaram indevidamente da referida motocicleta, que estava na posse de Raimundo Nonato Raydeluydes Correia, haja vista que, sem
autorização superior, sem informar à CIOPS, sem ter criado ocorrência de campo e sem informar a mais nenhum Oficial do policiamento ou do quartel do
16ºBPM ou ter feito a condução para a delegacia da área, mantiveram consigo a citada motocicleta e mais tarde devolveram à vítima, por volta das 13h30min,
sem nenhum recibo, em uma sucata, localizada no bairro Barroso, em Fortaleza/CE, conforme o relatório do respectivo Inquérito Policial Militar (IPM);
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
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