DOE 07/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
82
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº148 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023
OUTROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
LEI Nº 1.609/2023, DE 03DE JULHO DE 2023 AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E
REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE
INDICA, NA CONFORMIDADE DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:Art.1°. Fica desafetado os bens imóveis a seguir discriminados, pertencente
ao Município de Aquiraz, o qual se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio
dominial e disponível:UM TERRENO situado no lugar TRAIRUSSU, distrito de JACAUNA desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, loteamento
denominado “ESPLANADA DO IGUAPE”, constituído por parte da Avenida 01, localizado do lado par da CE -107, Km 08 que liga Aquiraz – Iguape,
distando 30,00m no sentido nascente – poente até Rua 02 do loteamento Esplanada do Iguape, com uma área de 2.669,46m2, de forma irregular, medindo
e extremando: AO NASCENTE (frente), medindo 24,00m, extremando com a referida CE -107, Km 08 que liga Aquiraz – Iguape; AO POENTE (fundos),
medindo 24,00m extremando com parte da Avenida 01 do mesmo loteamento; AO SUL (lado direito), medindo 110,00m em quatro segmentos sendo: o
primeiro medindo 39,00m extremando com o lote 06 da quadra 01, o segundo medindo 30,00m extremando com o lote 07 da quadra 01, o terceiro medindo
11,00m extremando com a Rua 01, e o quarto medindo 30,00m extremando com o lote 07 da quadra 02, todos os segmentos no loteamento Esplanada do
Iguape; e, AO NORTE (lado esquerdo), medindo 114,00m extremando com parte das terras do Sr. Elmas Moreira de Carvalho;UM TERRENO situado no
lugar TRAIRUSSU, distrito de JACAUNA desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, loteamento denominado “ESPLANADA DO IGUAPE”, constituído
pela Rua 01, localizado do lado par da Avenida 01, distando 69,00m para o lado direito (Nascente) com a CE - 107, Km 08 que liga Aquiraz - Iguape, com
uma área de 974,00m2, de forma irregular, medindo e extremando: AO NORTE (frente), medindo 18,00m em dois segmentos sendo: o primeiro medindo
11,00m, extremando com a Avenida 01 do mesma loteamento, e, o segundo medindo 7,00m extremando com parte do lote 11 da quadra 01 da mesmo
loteamento; AO SUL (fundos), medindo 18,00m extremando com parte das terras de Antônio Sales Magalhães; AO NASCENTE (lado direito), medindo
74,00m em dois segmentos sendo: o primeiro medindo 55,00m extremando com os lotes 07, 08, 09, 10 e 11 da quadra 01, e, o segundo medindo 19,00m
extremando com o lote 12 da quadra 01, ambos os segmentos no loteamento Esplanada do Iguape; e, AO POENTE (lado esquerdo), medindo 77,00m
extremando com os lotes 01 ao 07 da quadra 02 do loteamento Esplanada do Iguape;Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará
de imediato, a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Ofício (cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de
Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de matrícula correspondente à área desafetada.Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei,
da legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará, bem como na Lei 8.666/93, autorizado a efetuar a doação dos bens
enumerados no art. 1º desta Lei, integrante do seu patrimônio dominial e disponível, as empresas MAXIMUS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E SERVIÇOS
DE CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 43.240.255/0001-34, com sede administrativa na Rua Euclides Onofre de Souza,
n° 270, bairro Sapiranga/Cote, Fortaleza, Ceará, CEP 60.833-252, e F COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ nº. 44.215.431/0001-40, com sede administrativa na Rua Vicente Linhares, n° 500, sala 2202, bairro Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60.135-
270.Parágrafo Único. A doação dos imóveis de que trata esta Lei, devidamente avaliados, em sua totalidade, no valor de R$ 51.008,44 (cinquenta e um mil
e oito reais e quarenta e quatro centavos) é de interesse público, especificamente voltado para a instalação de um empreendimento hoteleiro, com geração de
mais de 100 (cem) empregos diretos e indiretos, dos quais serão gerados quando da instalação da empresa no município, o que promoverá franco benefício
ao progresso do Município.Art. 3°. As doações de que tratam esta lei, serão realizadas nos termos do artigo 17, da Lei nº 8.666/93 e da Lei Orgânica do
Município de Aquiraz.Art. 4º. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à implantação de uma construção de um equipamento hoteleiro, dentre outras
atividades constante nos CNPJs das empresas, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido
art. 6º, a ceder às donatárias, a título gratuito, a posse dos imóveis e áreas indicados no artigo 1º desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura
pública de doação dos imóveis indicados no art. 1º , observadas as disposições do art. 6º, ficando de logo as donatárias autorizadas a dar início à obtenção
das competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras.Art. 5º. A doação dos imóveis de que trata esta lei
destina-se para fins de interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados no art. 6º desta Lei, na promoção
do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz, Ceará.Art. 6º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art.
1º desta lei, destinam-se à implantação, pelas donatárias, de uma construção de um equipamento hoteleiro, dentre outras atividades constantes nos CNPJs
das empresas, das empresas MAXIMUS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA e F COSTA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, tendo os seguintes encargos condicionantes:a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da
atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;b) as donatárias obrigam-se a iniciar os trabalhos de implantação de uma construção
de um equipamento hoteleiro, dentre outras atividades constante nos CNPJs das empresas, a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o §1º deste artigo;c) as donatárias arcaram com
os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e respectivos de registro, conforme previsto no art. 8º, desta Lei;d) as
donatárias obrigam-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente;e) as donatárias obrigam-se a facilitar a
fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento das referidas empresas, cujos projetos serão
submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;f) as donatárias comprometen-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços
terceirizados que venha a contratar.§ 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem como das obrigações descritas nas
alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei Municipal, ou por
ordem judicial.§ 2º. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os
imóveis e áreas a serem doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição financeira nacional para fins de
financiamento bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.I – A vedação a que alude o § 2º. desta cláusula, não envolve eventual
alienação dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária,
integral ou não, ficando, entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei.
§ 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte das empresas donatárias, de quaisquer das condições
estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no
prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro,
para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte do pessoal
designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais
favorável ao Município.Art. 7º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do
art. 6º desta Lei.Art. 7º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo os bens desafetados e doados por esta lei, conforme indicados nos arts. 1º e 2º, objeto
de futura doação, não trarão quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração e registro correrão
por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada por esta lei.Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 03 DE
JULHO DE 2023.BRUNO BARROS GONÇALVES Prefeito Municipal
*** *** ***
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR-SÁ – RESULTADO DE JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS –
TOMADA DE PREÇOS Nº 2003.01/2023-TP. O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ/CE, ATRAVÉS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO,
DESIGNADA PELA PORTARIA N0 244/2023, DE 02 DE JANEIRO DE 2023, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N0 8.666/93 E
DISPOSIÇÕES DO EDITAL DE LICITAÇÃO, TORNA PÚBLICO AOS INTERESSADOS NA TOMADA DE PREÇOS Nº 2003.01/2023-TP, QUE
APÓS ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE PREÇOS DAS EMPRESAS HABILITADA(S) NA TOMADA DE PREÇOS EM EPIGRAFE, CUJO O OBJETO
É CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇAGENS MANUAL PARA PRESERVAÇÃO DAS FAIXAS
DE DOMINIO VIARIO RURAL DAS DIVERSAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ/CE, E CONSIDERANDO AINDA, O
RELATÓRIO TÉCNICO DE ENGENHARIA, QUE JULGOU AS EMPRESAS TECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, SARALISS CONSTRUÇÕES
LTDA E COMPLETA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, DECLARADAS CLASSIFICADAS POR CUMPRIREM TODOS OS CRITÉRIOS
E EXIGÊNCIAS DEFINIDOS NO EDITAL. E JULGOU DECLARADAS DESCLASSIFICADAS AS EMPRESAS FORTALECE CONSTRUTORA
EIRELI E COMPLETA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME, CONFORME MOTIVOS EXPLANADOS NA ATA DA SESSÃO ATA DE
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇO Nº 03. ISTO POSTO, A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECLARA VENCEDORA A
EMPRESA TECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, COM O VALOR GLOBAL DE R$ 183.127,54 (CENTO E OITENTA E TRÊS MIL, CENTO E
VINTE E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) POR APRESENTAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA E CUMPRIR TODOS OS CRITÉRIOS
E EXIGÊNCIAS DEFINIDOS NO EDITAL. OS INTERESSADOS, QUERENDO, TERÃO VISTA DOS AUTOS. FICA, PORTANTO, ABERTO O
PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO I, ALÍNEA “B” DA LEI DE LICITAÇÕES. A COMISSÃO. RAFAEL CASTELO BRANCO
XIMENES, PRESIDENTE DA C.P.L.
Fechar