DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3267 
 
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Art.1º – Fica reconhecida, em âmbito municipal, a ASSOCIAÇÃO 
DOS AGENTES RECICLADORES DE ACOPIARA (AARA), 
CNPJ sob nº 15.436.982/0001-36, como Organização Social Civil de 
Interesse 
Público 
– 
OSCIP, 
estando 
a 
entidade 
apta 
ao 
desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes à 
Lei Federal nº 9.790/99. 
Art.2º - Fica o Município de Acopiara autorizado a celebrar, 
anualmente, Termo de Parceria e Fomento com a ASSOCIAÇÃO 
DOS AGENTES RECICLADORES DE ACOPIARA (AARA), 
CNPJ sob nº 15.436.982/0001-36, para a concessão de auxílio 
financeiro mensal no montante respectivo a 50% (cinquenta por 
cento) do salário mínimo vigente, a ser pago entre janeiro e dezembro 
do respectivo exercício financeiro. 
  
Parágrafo Único. O valor global do repasse deverá constar do Termo 
de Parceria e Fomento e será reajustado anualmente para cada 
exercício, considerada a política de atualização do salário mínimo 
municipal. 
  
Art.3º - O objeto/finalidade do Termo de Parceria apontado no artigo 
anterior é fomentar o custeio de execução/manutenção do projeto de 
coleta seletiva desenvolvido pela entidade, reconhecido por esta Lei 
como atividade de interesse público. 
  
Art.4º - Para a garantia dos benefícios desta Lei, a entidade 
beneficiada deverá atender aos seguintes deveres: 
  
I – apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal; 
II - apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de 
Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 
195 da Constituição Federal. 
  
Art.5º - Os recursos objeto desta lei serão transferidos exclusivamente 
para conta bancária específica de titularidade da ASSOCIAÇÃO 
DOS AGENTES RECICLADORES DE ACOPIARA (AARA): 
Conta Corrente nº 34.617-9 Agência: 0700-5 Banco do Brasil, 
devendo os pagamentos serem efetuados através de cheques 
nominativos, com extrato bancário a integrar a prestação de contas. 
  
Art.6º - Sob pena de suspensão do repasse, a entidade beneficiada 
deverá prestar contas com o Município no prazo máximo de até 30 
(trinta) dias do recebimento de cada parcela, fornecendo a seguinte 
documentação: 
  
I - ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os 
benefícios alcançados; 
II - relação de pagamentos; 
III - execução da receita e despesa; 
IV - apresentação do Extrato Bancário da Conta específica; 
V - comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e 
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e 
não demonstrada no extrato bancário. 
  
Parágrafo Único. A entidade beneficiada não poderá apresentar 
documentos com data anterior à assinatura do Termo de Convênio, 
tampouco extemporâneo a seu prazo de vigência. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art.7º - O Termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei terá 
vigência para o exercício financeiro em que for firmado, estando 
autorizada, nos termos do Art.2º, sua renovação para o exercício 
subsequente independente de nova autorização legal. 
  
Art.8º - O termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei poderá ser 
rescindido unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo, 
conforme necessidade e/ou conveniência. 
  
Art.9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da 
dotação orçamentária do GABINETE DO PREFEITO consignada no 
orçamento vigente, suplementada se necessário. 
  
Art.10º - Fica autorizado, dentro do exercício vigente, o eventual 
pagamento retroativo referente aos meses anteriores à assinatura anual 
do Termo de Parceria e Fomento. 
  
Art.11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando disposições em contrário, com efeitos financeiros 
retroativos a 1º de janeiro de 2023. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 07 de agosto de 2023. 
  
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita em Exercício 
  
JONATHAS PINHO CAVALCANTE 
Procurador Geral do Município 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:2FEA3192 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
PORTARIA Nº 535/2023 ACOPIARA-CE, 03 DE AGOSTO DE 
2023. EFETUA REMOÇÃO DO SERVIDOR QUE INDICA E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
PORTARIA Nº 535/2023 ACOPIARA-CE, 03 DE AGOSTO DE 
2023. 
  
EFETUA 
REMOÇÃO 
DO 
SERVIDOR 
QUE 
INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA EM EXERCÍCIO DE ACOPIARA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com art. 
88, II, „a‟, da Lei Orgânica Municipal, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Fica determinada a remoção a pedido, do servidor público 
municipal de Acopiara, ANTONIO VALDECIO ALVES PINHEIRO, 
matrícula n° 0601730, ocupante do cargo efetivo de professor do 
quadro do Município de Acopiara-CE, da Escola de Ensino 
Fundamental José Adonias Gurgel de Albuquerque, Sede do 
Município, para exercer suas funções no Centro de Educação de 
Jovens e Adultos-CEJA, Dr. João Uchoa de Albuquerque, Sede do 
Município de Acopiara-CE. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. 
  
REGISTRE-SE,  
PUBLIQUE-SE,  
CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 03 de 
Agosto de 2023. 
  
ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita Municipal em Exercício 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:DF27D021 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
PORTARIA Nº 536/2023 ACOPIARA-CE, 03 DE AGOSTO DE 
2023. EFETUA REMOÇÃO DA SERVIDORA QUE INDICA E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
PORTARIA Nº 536/2023 ACOPIARA-CE, 03 DE AGOSTO DE 
2023. 
  
EFETUA REMOÇÃO DA SERVIDORA QUE 
INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA EM EXERCÍCIO DE ACOPIARA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com art. 
88, II, „a‟, da Lei Orgânica Municipal,  

                            

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