DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 03 de
Agosto de 2023.
ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:E0168F46
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 696.2023
Lei Municipal nº 696/2023 Aratuba, 03 de agosto de 2023.
Insituti a Política Municipal de Resíduos Sólidos e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS,
dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e
estabelece normas relativas à gestão e ao gerenciamento integrados de
resíduos sólidos, em regime de cooperação com o setor público, o
setor privado e os demais segmentos da sociedade civil.
§ 1° - Estão à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de
diretio público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas
à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2° - Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são
regulados por legislação federal especifica.
Art. 2º - Aplica-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as
normas estabelecidas nas Leis Federais n° 11.445, de 5 de janeiro de
2007, Lei n° 9.974, de 6 de junho de 2000, Lei n° 9.966 de 28 de abril
de 2000 e Lei n° 12.305 de 02 de agosto de 2010, no que for
pertinente aos Municípios.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 3º - O âmbito de incidência da PMRS é definido pelo art. 12
desta Lei que classifica os resíduos sólidos, respeitadas as demais
disposições regulamentares a eles aplicáveis.
Parágrafo Único - Os rejeitos radioativos são regulados por
legislação específica.
Art. 4º - Estão sujeitas à observância da PMRS as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento integrados de
resíduos sólidos.
Art. 5º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei,
as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária -
SNVS, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA, do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - SINMETRO, pelos órgãos que integram os
Sistemas estaduais correlatos.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6º - Os princípios, objetivos e as diretrizes da Política Municipais
de Resíduos Sólidos - PMRS são reunidos isoladamente ou em regime
de cooperação com a União, Estados, Distrito Federal, outros
Municípios ou com o setor privado, com vista à gestão integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos,
inclusive sob o regime de consórcio municipal.
Art. 7º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS baseia-se
nos seguintes princípios:
- da prevenção e da precaução;
- do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;
- do reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como
um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e
promotor de cidadania;
- da educação ambiental;
- da universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos;
- do respeito às diversidades locais e regionais e aos valores histórico-
culturais;
- do direito da sociedade ao acesso à informação;
- da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
especialmente a ambiental;
- do desenvolvimento sustentável;
- da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos;
- da cooperação interinstitucional entre o setor público, o setor
empresarial, as cooperativas e associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil;
- da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as
variáveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de
saúde pública.
Art. 8º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos -
PMRS:
I - não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, devendo ser observada essa ordem de prioridade na gestão e
no gerenciamento integrados de resíduos sólidos;
- a proteção e a melhoria da saúde pública e da qualidade do meio
ambiente;
- a adoção de padrões e práticas sustentáveis de produção e consumo
de bens e
serviços;
- a geração de benefícios sociais e econômicos;
- promover a inclusão social de agentes diretamente ligados a cadeia
produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis,
incentivando a criação e desenvolvimento de associações ou
cooperativas de catadores, bem como outros como outros agentes que
geram trabalho e renda a partir de material reciclado;
Fechar