DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3267 
 
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CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 03 de 
Agosto de 2023. 
  
ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita Municipal em Exercício 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:E0168F46 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 696.2023 
 
Lei Municipal nº 696/2023 Aratuba, 03 de agosto de 2023. 
  
Insituti a Política Municipal de Resíduos Sólidos e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º - Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS, 
dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e 
estabelece normas relativas à gestão e ao gerenciamento integrados de 
resíduos sólidos, em regime de cooperação com o setor público, o 
setor privado e os demais segmentos da sociedade civil. 
  
§ 1° - Estão à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de 
diretio público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela 
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas 
à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
  
§ 2° - Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são 
regulados por legislação federal especifica. 
  
Art. 2º - Aplica-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as 
normas estabelecidas nas Leis Federais n° 11.445, de 5 de janeiro de 
2007, Lei n° 9.974, de 6 de junho de 2000, Lei n° 9.966 de 28 de abril 
de 2000 e Lei n° 12.305 de 02 de agosto de 2010, no que for 
pertinente aos Municípios. 
  
CAPÍTULO II 
  
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 3º - O âmbito de incidência da PMRS é definido pelo art. 12 
desta Lei que classifica os resíduos sólidos, respeitadas as demais 
disposições regulamentares a eles aplicáveis. 
  
Parágrafo Único - Os rejeitos radioativos são regulados por 
legislação específica. 
  
Art. 4º - Estão sujeitas à observância da PMRS as pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou 
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam 
ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento integrados de 
resíduos sólidos. 
  
Art. 5º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, 
as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio 
Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - 
SNVS, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - 
SUASA, do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial - SINMETRO, pelos órgãos que integram os 
Sistemas estaduais correlatos. 
  
CAPÍTULO III 
  
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES 
  
Art. 6º - Os princípios, objetivos e as diretrizes da Política Municipais 
de Resíduos Sólidos - PMRS são reunidos isoladamente ou em regime 
de cooperação com a União, Estados, Distrito Federal, outros 
Municípios ou com o setor privado, com vista à gestão integrada e ao 
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, 
inclusive sob o regime de consórcio municipal. 
  
Art. 7º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS baseia-se 
nos seguintes princípios: 
  
- da prevenção e da precaução; 
  
- do poluidor-pagador e do protetor-recebedor; 
  
- do reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como 
um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e 
promotor de cidadania; 
- da educação ambiental; 
  
- da universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos; 
  
- do respeito às diversidades locais e regionais e aos valores histórico-
culturais; 
  
- do direito da sociedade ao acesso à informação; 
- da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, 
especialmente a ambiental; 
  
- do desenvolvimento sustentável; 
  
- da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos 
resíduos sólidos; 
  
- da cooperação interinstitucional entre o setor público, o setor 
empresarial, as cooperativas e associações de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil; 
  
- da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as 
variáveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de 
saúde pública. 
  
Art. 8º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos - 
PMRS: 
  
I - não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos 
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos 
rejeitos, devendo ser observada essa ordem de prioridade na gestão e 
no gerenciamento integrados de resíduos sólidos; 
  
- a proteção e a melhoria da saúde pública e da qualidade do meio 
ambiente; 
  
- a adoção de padrões e práticas sustentáveis de produção e consumo 
de bens e 
serviços; 
  
- a geração de benefícios sociais e econômicos; 
- promover a inclusão social de agentes diretamente ligados a cadeia 
produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, 
incentivando a criação e desenvolvimento de associações ou 
cooperativas de catadores, bem como outros como outros agentes que 
geram trabalho e renda a partir de material reciclado; 
  

                            

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