Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 03 de Agosto de 2023. ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA Prefeita Municipal em Exercício Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:E0168F46 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 696.2023 Lei Municipal nº 696/2023 Aratuba, 03 de agosto de 2023. Insituti a Política Municipal de Resíduos Sólidos e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS, dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e estabelece normas relativas à gestão e ao gerenciamento integrados de resíduos sólidos, em regime de cooperação com o setor público, o setor privado e os demais segmentos da sociedade civil. § 1° - Estão à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de diretio público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 2° - Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação federal especifica. Art. 2º - Aplica-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as normas estabelecidas nas Leis Federais n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei n° 9.974, de 6 de junho de 2000, Lei n° 9.966 de 28 de abril de 2000 e Lei n° 12.305 de 02 de agosto de 2010, no que for pertinente aos Municípios. CAPÍTULO II DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 3º - O âmbito de incidência da PMRS é definido pelo art. 12 desta Lei que classifica os resíduos sólidos, respeitadas as demais disposições regulamentares a eles aplicáveis. Parágrafo Único - Os rejeitos radioativos são regulados por legislação específica. Art. 4º - Estão sujeitas à observância da PMRS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento integrados de resíduos sólidos. Art. 5º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, pelos órgãos que integram os Sistemas estaduais correlatos. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 6º - Os princípios, objetivos e as diretrizes da Política Municipais de Resíduos Sólidos - PMRS são reunidos isoladamente ou em regime de cooperação com a União, Estados, Distrito Federal, outros Municípios ou com o setor privado, com vista à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, inclusive sob o regime de consórcio municipal. Art. 7º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS baseia-se nos seguintes princípios: - da prevenção e da precaução; - do poluidor-pagador e do protetor-recebedor; - do reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; - da educação ambiental; - da universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; - do respeito às diversidades locais e regionais e aos valores histórico- culturais; - do direito da sociedade ao acesso à informação; - da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente a ambiental; - do desenvolvimento sustentável; - da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos; - da cooperação interinstitucional entre o setor público, o setor empresarial, as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil; - da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública. Art. 8º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS: I - não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, devendo ser observada essa ordem de prioridade na gestão e no gerenciamento integrados de resíduos sólidos; - a proteção e a melhoria da saúde pública e da qualidade do meio ambiente; - a adoção de padrões e práticas sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; - a geração de benefícios sociais e econômicos; - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados a cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores, bem como outros como outros agentes que geram trabalho e renda a partir de material reciclado;Fechar