DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3267 
 
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específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e 
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança; 
  
XII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição 
ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais 
específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e 
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança; 
  
XIII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de 
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de 
suas atividades, nelas incluídas aquelas relacionadas com o consumo; 
  
XIV - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações 
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, 
coleta, transporte, transbordo, destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os Planos de 
Resíduos Sólidos, exigidos na forma desta Lei; 
  
XV - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por 
convênio de cooperação, consórcio público ou outros mecanismos de 
cooperação que venham a ser admitidos por Lei, conforme disposto 
no art. 241 da Constituição Federal de 1988; 
  
XVI - gestão compartilhada: gestão dos resíduos sólidos mediante o 
envolvimento de mais de um ente gestor, com as respectivas 
atribuições de responsabilidades; 
  
XVII - gestão diferenciada: forma de intervir no processo de geração 
dos resíduos sólidos de maneira a permitir a segregação na origem de 
acordo com a fonte geradora e por diferentes tipologias de resíduos 
sólidos; 
  
XVIII - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de 
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões 
política, econômica, ambiental, tecnológica, cultural e social, com 
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 
  
XIX - gestão participativa: gestão dos resíduos sólidos mediante 
controle social, articulação e interlocução dos diversos atores 
intervenientes; 
  
XX - gestão regionalizada: gestão integrada dos resíduos sólidos a 
partir de soluções consorciadas e compartilhadas intermunicipais, 
permitindo obter ganhos no planejamento, na regulação, na prestação 
dos serviços públicos, na redução dos impactos ambientais adversos, 
dentre outros aspectos relacionados com o manejo dos resíduos 
sólidos; 
  
XXI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e 
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios 
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao 
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros 
ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
  
XXII - materiais recicláveis: são aqueles que, após submetidos a um 
processo de reciclagem, são transformados em insumos ou em novos 
produtos; 
  
XXIII - materiais reutilizáveis: são aqueles que podem ser utilizados 
para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação; 
  
XXIV - minimização dos resíduos: redução ao menor volume, à 
menor quantidade e ao menor risco, dos materiais e substâncias, antes 
de descartá-los; 
  
XXV - plano de gerenciamento de resíduos: documento elaborado 
pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos 
sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os 
aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, 
armazenamento, coleta, transporte, destinação final ambientalmente 
adequada, incluído a sua disposição final, bem como as ações de 
proteção à saúde pública e ao meio ambiente; 
  
XXVI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos 
que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas 
ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos 
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos 
órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - 
SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - 
SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - 
SUASA; 
  
XXVII - regulação: todo e qualquer ato normativo ou não, que 
discipline ou organize um determinado serviço público de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo suas características, 
padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações 
dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e 
revisão do valor de taxas, tarifas e outros preços públicos; 
  
XXVIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as 
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos 
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra 
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
  
XXIX - requalificação de áreas de destinação final de resíduos 
sólidos: conjunto de ações capazes de tornar apta para o uso seguro 
uma área inadequadamente utilizada para destinação final de resíduos; 
  
XXX - resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens 
descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, nos 
estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em 
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou 
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em 
face da melhor tecnologia disponível; 
  
XXXI - resíduos sólidos reversos: resíduos sólidos restituíveis, por 
meio 
da 
logística 
reversa, 
visando 
ao 
seu 
tratamento 
e 
reaproveitamento em novos produtos, na forma de insumos, em seu 
ciclo ou em outros ciclos produtivos; 
  
XXXII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos 
fabricantes, 
importadores, distribuidores 
e 
comerciantes, 
dos 
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana 
e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de 
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os 
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental 
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 
  
XXXIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos 
sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, 
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos 
competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; 
XXXIV - serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores 
em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes 
à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo, 
triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive 
por compostagem, e disposição final dos: 
  
resíduos domiciliares; 
  
resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de 
serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos 
domésticos; 
  
resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana; 
  
I - segregação: separação de resíduos no local e momento de sua 
geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas 
e com sua periculosidade; 
  
- tecnologia social sustentável: alternativa tecnológica que leva em 
consideração o conhecimento popular e a aplicação de técnicas 
simples, de baixo custo e impacto, que podem ser mais apropriadas, 
eficientes e eficazes frente à realidade de uma dada localidade;  

                            

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