DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3267 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
– incentivo à industria de reciclagem, visando fomentar o uso de 
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e 
reciclados; 
– prioridade na aquisição e contratação governamentais, para: 
Produtos reciclados e recicláveis; 
Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com 
padrões de consumo social e ambientalmente sustetáveis; 
  
VIII - certificação e rotulagem ambiental e ao consumo sustentável; 
IX – capacitação técnica continua na área de resíduos sólidos; 
  
Parágrafo Único - Respeitando-se a ordem de prioridade mencionada 
no inciso I deste artigo, podem ser adotados, como formas de 
gerenciamento de resíduos, dentre outras, a compostagem, a redução 
do volume e da periculosidade, a recuperação e o aproveitamento 
energético, desde que comprovada a viabilidade social, técnica, 
econômica e ambiental. 
  
Art. 9º - Constituem diretrizes gerais da implementação da Política 
Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS: 
  
- o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias mais 
limpas; 
  
- o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e 
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao 
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o 
aproveitamento energético; 
  
- o apoio à erradicação, à recuperação e à requalificação de áreas de 
destinação e de disposição final inadequadas de resíduos sólidos, a 
exemplo de lixões, aterros controlados e aterros sanitários mal 
operados; 
  
- a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público e destas 
com o setor empresarial e demais segmentos organizados da 
sociedade, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão 
integrada de resíduos sólidos; 
  
- o fortalecimento de instituições, em especial, dos órgãos municipais 
para a gestão sustentável dos resíduos sólidos; 
- a regionalização com soluções consorciadas e compartilhadas 
intermunicipais para a gestão e o gerenciamento integrados de 
resíduos sólidos; 
  
- o fortalecimento da educação ambiental e da mobilização social que 
contribuam para viabilizar ações ou intervenções com foco na gestão 
integrada dos resíduos sólidos; 
  
- a prioridade nas aquisições e contratações governamentais de 
produtos reciclados e recicláveis, de bens, de serviços e de obras que 
considerem os critérios de consumo compatíveis com os princípios 
desta Lei, em particular, os de produção local; 
  
- o apoio à integração dos catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis nas ações de gestão dos resíduos sólidos, reconhecendo sua 
atuação nos processos de coleta seletiva, de logística reversa e de 
educação ambiental, sem prejuízo do desenvolvimento de políticas 
que propiciem outras alternativas de inserção socioeconômica dos 
catadores; 
- o fortalecimento de mercados locais e regionais voltados para a 
produção, a comercialização e o consumo de materiais reutilizáveis, 
recicláveis e reciclados; 
- a instituição de linhas de crédito, benefícios e incentivos fiscais para 
a 
gestão 
diferenciada, 
integrada, 
regionalizada, 
associada, 
compartilhada e participativa de resíduos sólidos, inclusive para o 
desenvolvimento de tecnologias mais limpas; 
- o incentivo e apoio às instituições e empresas do segmento de 
reciclagem; 
- o incentivo ao uso de tecnologias sociais sustentáveis que reflitam as 
diferentes realidades culturais, econômicas e socioambientais; 
- a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação 
dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, 
assegurados, sempre que possível, mediante remuneração pela sua 
cobrança. 
  
Art. 10°. Observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em seu 
regulamento, incumbe ao Município de Aratuba, através de ações 
articuladas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos 
Hídricos e Meio Ambiente e da Secretaria do Meio Ambiente - 
SEMA: 
- controlar e fiscalizar, por meio do órgão ambiental competente, as 
atividades dos geradores de resíduos sólidos, sujeitas ao licenciamento 
ambiental; 
- implementar programas setoriais e projetos de educação ambiental e 
de mobilização social para a gestão integrada dos resíduos sólidos. 
  
Parágrafo Único - O Município priorizará o apoio às iniciativas de 
soluções consorciadas ou compartilhadas entre 02 (dois) ou mais 
Municípios de sua região. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
  
Art. 11 - Para efeito desta Lei, considera-se: 
  
I - acordo setorial: ato de natureza contratual, firmado entre o Poder 
Público e fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e 
outros envolvidos em uma determinada cadeia produtiva, tendo em 
vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida do produto; 
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela 
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 
  
III - área degradada: área de disposição inadequada de resíduos 
sólidos ou rejeitos que devam ser objeto de recuperação ambiental; 
  
IV - armazenamento temporário: guarda temporária de resíduos 
acondicionados preferencialmente em recipientes, diferenciados e 
identificados para cada tipo de resíduo, visando a agilizar o 
deslocamento entre o ponto de geração e a unidade de tratamento e/ou 
disposição final; 
  
V - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela 
disposição de resíduos não sejam identificáveis ou individualizáveis; 
  
VI - aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo, 
ambientalmente adequada, sem causar danos ou riscos à saúde pública 
e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os 
princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível; 
  
VII - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o 
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e 
insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação final 
ambientalmente adequada; 
  
VIII - coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos 
previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua 
constituição ou composição, com vista à reutilização e/ou reciclagem; 
  
IX - compostagem: processo de tratamento por meio de decomposição 
bioquímica da fração orgânica biodegradável de origem animal ou 
vegetal, efetuada por microorganismos em condições controladas, 
para a obtenção de um material humificado e estabilizado, 
denominado composto orgânico; 
  
X - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantam à sociedade informações e participação nos processos de 
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas 
relacionadas aos resíduos sólidos; 
  
XI - destinação final ambientalmente adequada: destinação de 
resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, o tratamento e 
a disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas 
pelos 
órgãos 
competentes, 
observando 
normas 
operacionais 

                            

Fechar