DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
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– incentivo à industria de reciclagem, visando fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e
reciclados;
– prioridade na aquisição e contratação governamentais, para:
Produtos reciclados e recicláveis;
Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com
padrões de consumo social e ambientalmente sustetáveis;
VIII - certificação e rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
IX – capacitação técnica continua na área de resíduos sólidos;
Parágrafo Único - Respeitando-se a ordem de prioridade mencionada
no inciso I deste artigo, podem ser adotados, como formas de
gerenciamento de resíduos, dentre outras, a compostagem, a redução
do volume e da periculosidade, a recuperação e o aproveitamento
energético, desde que comprovada a viabilidade social, técnica,
econômica e ambiental.
Art. 9º - Constituem diretrizes gerais da implementação da Política
Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS:
- o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias mais
limpas;
- o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o
aproveitamento energético;
- o apoio à erradicação, à recuperação e à requalificação de áreas de
destinação e de disposição final inadequadas de resíduos sólidos, a
exemplo de lixões, aterros controlados e aterros sanitários mal
operados;
- a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público e destas
com o setor empresarial e demais segmentos organizados da
sociedade, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos;
- o fortalecimento de instituições, em especial, dos órgãos municipais
para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;
- a regionalização com soluções consorciadas e compartilhadas
intermunicipais para a gestão e o gerenciamento integrados de
resíduos sólidos;
- o fortalecimento da educação ambiental e da mobilização social que
contribuam para viabilizar ações ou intervenções com foco na gestão
integrada dos resíduos sólidos;
- a prioridade nas aquisições e contratações governamentais de
produtos reciclados e recicláveis, de bens, de serviços e de obras que
considerem os critérios de consumo compatíveis com os princípios
desta Lei, em particular, os de produção local;
- o apoio à integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações de gestão dos resíduos sólidos, reconhecendo sua
atuação nos processos de coleta seletiva, de logística reversa e de
educação ambiental, sem prejuízo do desenvolvimento de políticas
que propiciem outras alternativas de inserção socioeconômica dos
catadores;
- o fortalecimento de mercados locais e regionais voltados para a
produção, a comercialização e o consumo de materiais reutilizáveis,
recicláveis e reciclados;
- a instituição de linhas de crédito, benefícios e incentivos fiscais para
a
gestão
diferenciada,
integrada,
regionalizada,
associada,
compartilhada e participativa de resíduos sólidos, inclusive para o
desenvolvimento de tecnologias mais limpas;
- o incentivo e apoio às instituições e empresas do segmento de
reciclagem;
- o incentivo ao uso de tecnologias sociais sustentáveis que reflitam as
diferentes realidades culturais, econômicas e socioambientais;
- a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação
dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
assegurados, sempre que possível, mediante remuneração pela sua
cobrança.
Art. 10°. Observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento, incumbe ao Município de Aratuba, através de ações
articuladas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos
Hídricos e Meio Ambiente e da Secretaria do Meio Ambiente -
SEMA:
- controlar e fiscalizar, por meio do órgão ambiental competente, as
atividades dos geradores de resíduos sólidos, sujeitas ao licenciamento
ambiental;
- implementar programas setoriais e projetos de educação ambiental e
de mobilização social para a gestão integrada dos resíduos sólidos.
Parágrafo Único - O Município priorizará o apoio às iniciativas de
soluções consorciadas ou compartilhadas entre 02 (dois) ou mais
Municípios de sua região.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 11 - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual, firmado entre o Poder
Público e fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e
outros envolvidos em uma determinada cadeia produtiva, tendo em
vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área degradada: área de disposição inadequada de resíduos
sólidos ou rejeitos que devam ser objeto de recuperação ambiental;
IV - armazenamento temporário: guarda temporária de resíduos
acondicionados preferencialmente em recipientes, diferenciados e
identificados para cada tipo de resíduo, visando a agilizar o
deslocamento entre o ponto de geração e a unidade de tratamento e/ou
disposição final;
V - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela
disposição de resíduos não sejam identificáveis ou individualizáveis;
VI - aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo,
ambientalmente adequada, sem causar danos ou riscos à saúde pública
e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os
princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível;
VII - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e
insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação final
ambientalmente adequada;
VIII - coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos
previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua
constituição ou composição, com vista à reutilização e/ou reciclagem;
IX - compostagem: processo de tratamento por meio de decomposição
bioquímica da fração orgânica biodegradável de origem animal ou
vegetal, efetuada por microorganismos em condições controladas,
para a obtenção de um material humificado e estabilizado,
denominado composto orgânico;
X - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações e participação nos processos de
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas
relacionadas aos resíduos sólidos;
XI - destinação final ambientalmente adequada: destinação de
resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, o tratamento e
a disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas
pelos
órgãos
competentes,
observando
normas
operacionais
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