DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3267 
 
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- termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre 
partes interessadas na implantação da responsabilidade compartilhada 
pelo ciclo de vida do produto ou de recuperação de danos promovidos 
ao meio ambiente; 
  
- universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos: garantia de que todos, sem distinção de 
condição social ou renda, possam acessar estes serviços, observado o 
gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da 
adequação às características locais, da saúde pública e de outros 
interesses coletivos. 
  
Art. 12. Para efeito desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte 
classificação: 
I - quanto à origem da atividade: 
resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas; 
  
resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de 
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
  
resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b"; 
  
resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os 
gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", 
"e", "g", "h", "j" e "l" deste inciso; 
  
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados 
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c"; 
  
resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações 
industriais; 
resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, 
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos 
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do 
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; 
  
resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, 
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os 
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
  
resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e 
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas 
atividades; 
  
resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, 
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários; 
  
resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, lavra, 
extração ou beneficiamento de minérios; 
  
resíduos cemiteriais: os gerados nos cemitérios, subdivididos em 
humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da 
limpeza e manutenção periódica dos cemitérios; 
  
II - quanto à periculosidade: 
  
resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de 
inflamabilidade, 
corrosividade, 
reatividade, 
toxicidade, 
patogenicidade, 
carcinogenicidade, 
teratogenicidade 
e 
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à 
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma 
técnica; 
resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a" deste 
inciso. 
  
Parágrafo Único - Respeitado o disposto no art. 21 desta Lei, os 
resíduos referidos na alínea "d" do inciso I deste artigo, se 
caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, 
composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares 
pelo Poder Público Municipal. 
  
TÍTULO II 
  
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS  
CAPÍTULO I 
  
DOS INSTRUMENTOS 
  
Art. 13 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos 
- PMRS: 
I - o plano municipal de saneamento básico e os plano integrado de 
resíduos sólidos; 
- o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos 
Sólidos (Sinir); 
- o Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico (Sinisa); 
  
- os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 
- o Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos; 
- a coleta seletiva e os sistemas de logística reversa e outras 
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade 
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
  
- os instrumentos econômicos, fiscais, financeiros e creditícios; 
  
- a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado 
para o desenvolvimento de novos produtos, métodos, processos e 
tecnologias sociais sustentáveis e de gestão voltadas para a 
reutilização, reciclagem, distintas formas de tratamento de resíduos, 
bem como a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
  
- a educação ambiental de forma contímua; 
  
- os instrumentos previstos na legislação ambiental, de recursos 
hídricos, de saneamento, de saúde e agropecuária, com ênfase no 
incentivo à adoção de consórcios públicos ou em outras formas de 
cooperação entre os entes federados, visando à elevação das escalas 
de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos; 
  
- os acordos setoriais e os termos de compromisso. 
  
SEÇÃO I 
  
EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
  
Art. 14 - A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte 
integrante da Política Estadual de Resíduos Sólidos e tem como 
objetivo planejar, coordenar, orientar e integrar as 
  
ações de educação ambiental, com vistas à adoção de padrões 
sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, bem como à 
gestão e ao gerenciamento integrado e ambientalmente adequado dos 
resíduos sólidos. 
  
SEÇÃO II 
  
COLETA SELETIVA E LOGÍSTICA REVERSA 
  
Art. 15 - A coleta seletiva e a logística reversa têm por objetivos: 
  
- promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos seja 
direcionado para a sua própria cadeia produtiva ou para outras cadeias 
produtivas; 
- incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o 
meio ambiente; 
  
- propiciar a produção e o consumo de produtos derivados de 
materiais reciclados e recicláveis; 
  
- propiciar condições para que as atividades produtivas alcancem 
níveis elevados de eficiência, eficácia e sustentabilidade; 
  
- compatibilizar os interesses entre os agentes econômicos, 
ambientais, sociais, culturais e políticos. 
  
SEÇÃO III 
  
ACORDOS SETORIAIS E TERMOS DE COMPROMISSO 
  

                            

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