Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 - termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre partes interessadas na implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto ou de recuperação de danos promovidos ao meio ambiente; - universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: garantia de que todos, sem distinção de condição social ou renda, possam acessar estes serviços, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos. Art. 12. Para efeito desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem da atividade: resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas; resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b"; resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h", "j" e "l" deste inciso; resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c"; resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários; resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, lavra, extração ou beneficiamento de minérios; resíduos cemiteriais: os gerados nos cemitérios, subdivididos em humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e manutenção periódica dos cemitérios; II - quanto à periculosidade: resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a" deste inciso. Parágrafo Único - Respeitado o disposto no art. 21 desta Lei, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I deste artigo, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal. TÍTULO II DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS Art. 13 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS: I - o plano municipal de saneamento básico e os plano integrado de resíduos sólidos; - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); - o Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico (Sinisa); - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; - o Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos; - a coleta seletiva e os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; - os instrumentos econômicos, fiscais, financeiros e creditícios; - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de novos produtos, métodos, processos e tecnologias sociais sustentáveis e de gestão voltadas para a reutilização, reciclagem, distintas formas de tratamento de resíduos, bem como a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; - a educação ambiental de forma contímua; - os instrumentos previstos na legislação ambiental, de recursos hídricos, de saneamento, de saúde e agropecuária, com ênfase no incentivo à adoção de consórcios públicos ou em outras formas de cooperação entre os entes federados, visando à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos; - os acordos setoriais e os termos de compromisso. SEÇÃO I EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 14 - A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Estadual de Resíduos Sólidos e tem como objetivo planejar, coordenar, orientar e integrar as ações de educação ambiental, com vistas à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, bem como à gestão e ao gerenciamento integrado e ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. SEÇÃO II COLETA SELETIVA E LOGÍSTICA REVERSA Art. 15 - A coleta seletiva e a logística reversa têm por objetivos: - promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos seja direcionado para a sua própria cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; - incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente; - propiciar a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; - propiciar condições para que as atividades produtivas alcancem níveis elevados de eficiência, eficácia e sustentabilidade; - compatibilizar os interesses entre os agentes econômicos, ambientais, sociais, culturais e políticos. SEÇÃO III ACORDOS SETORIAIS E TERMOS DE COMPROMISSOFechar