DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
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- termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre
partes interessadas na implantação da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida do produto ou de recuperação de danos promovidos
ao meio ambiente;
- universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos: garantia de que todos, sem distinção de
condição social ou renda, possam acessar estes serviços, observado o
gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da
adequação às características locais, da saúde pública e de outros
interesses coletivos.
Art. 12. Para efeito desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I - quanto à origem da atividade:
resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas;
resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";
resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os
gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b",
"e", "g", "h", "j" e "l" deste inciso;
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";
resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
resíduos de serviços de transportes: os originários de portos,
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;
resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, lavra,
extração ou beneficiamento de minérios;
resíduos cemiteriais: os gerados nos cemitérios, subdivididos em
humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da
limpeza e manutenção periódica dos cemitérios;
II - quanto à periculosidade:
resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade,
corrosividade,
reatividade,
toxicidade,
patogenicidade,
carcinogenicidade,
teratogenicidade
e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica;
resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a" deste
inciso.
Parágrafo Único - Respeitado o disposto no art. 21 desta Lei, os
resíduos referidos na alínea "d" do inciso I deste artigo, se
caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza,
composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares
pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO II
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 13 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos
- PMRS:
I - o plano municipal de saneamento básico e os plano integrado de
resíduos sólidos;
- o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos
Sólidos (Sinir);
- o Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico (Sinisa);
- os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
- o Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos;
- a coleta seletiva e os sistemas de logística reversa e outras
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- os instrumentos econômicos, fiscais, financeiros e creditícios;
- a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado
para o desenvolvimento de novos produtos, métodos, processos e
tecnologias sociais sustentáveis e de gestão voltadas para a
reutilização, reciclagem, distintas formas de tratamento de resíduos,
bem como a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
- a educação ambiental de forma contímua;
- os instrumentos previstos na legislação ambiental, de recursos
hídricos, de saneamento, de saúde e agropecuária, com ênfase no
incentivo à adoção de consórcios públicos ou em outras formas de
cooperação entre os entes federados, visando à elevação das escalas
de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;
- os acordos setoriais e os termos de compromisso.
SEÇÃO I
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14 - A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte
integrante da Política Estadual de Resíduos Sólidos e tem como
objetivo planejar, coordenar, orientar e integrar as
ações de educação ambiental, com vistas à adoção de padrões
sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, bem como à
gestão e ao gerenciamento integrado e ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos.
SEÇÃO II
COLETA SELETIVA E LOGÍSTICA REVERSA
Art. 15 - A coleta seletiva e a logística reversa têm por objetivos:
- promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos seja
direcionado para a sua própria cadeia produtiva ou para outras cadeias
produtivas;
- incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o
meio ambiente;
- propiciar a produção e o consumo de produtos derivados de
materiais reciclados e recicláveis;
- propiciar condições para que as atividades produtivas alcancem
níveis elevados de eficiência, eficácia e sustentabilidade;
- compatibilizar os interesses entre os agentes econômicos,
ambientais, sociais, culturais e políticos.
SEÇÃO III
ACORDOS SETORIAIS E TERMOS DE COMPROMISSO
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