DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
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específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança;
XII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição
ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais
específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança;
XIII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de
suas atividades, nelas incluídas aquelas relacionadas com o consumo;
XIV - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento,
coleta, transporte, transbordo, destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os Planos de
Resíduos Sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XV - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação, consórcio público ou outros mecanismos de
cooperação que venham a ser admitidos por Lei, conforme disposto
no art. 241 da Constituição Federal de 1988;
XVI - gestão compartilhada: gestão dos resíduos sólidos mediante o
envolvimento de mais de um ente gestor, com as respectivas
atribuições de responsabilidades;
XVII - gestão diferenciada: forma de intervir no processo de geração
dos resíduos sólidos de maneira a permitir a segregação na origem de
acordo com a fonte geradora e por diferentes tipologias de resíduos
sólidos;
XVIII - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, tecnológica, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XIX - gestão participativa: gestão dos resíduos sólidos mediante
controle social, articulação e interlocução dos diversos atores
intervenientes;
XX - gestão regionalizada: gestão integrada dos resíduos sólidos a
partir de soluções consorciadas e compartilhadas intermunicipais,
permitindo obter ganhos no planejamento, na regulação, na prestação
dos serviços públicos, na redução dos impactos ambientais adversos,
dentre outros aspectos relacionados com o manejo dos resíduos
sólidos;
XXI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XXII - materiais recicláveis: são aqueles que, após submetidos a um
processo de reciclagem, são transformados em insumos ou em novos
produtos;
XXIII - materiais reutilizáveis: são aqueles que podem ser utilizados
para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação;
XXIV - minimização dos resíduos: redução ao menor volume, à
menor quantidade e ao menor risco, dos materiais e substâncias, antes
de descartá-los;
XXV - plano de gerenciamento de resíduos: documento elaborado
pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos
sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os
aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, destinação final ambientalmente
adequada, incluído a sua disposição final, bem como as ações de
proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
XXVI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos
que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas
ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos
órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária -
SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA;
XXVII - regulação: todo e qualquer ato normativo ou não, que
discipline ou organize um determinado serviço público de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo suas características,
padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações
dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e
revisão do valor de taxas, tarifas e outros preços públicos;
XXVIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XXIX - requalificação de áreas de destinação final de resíduos
sólidos: conjunto de ações capazes de tornar apta para o uso seguro
uma área inadequadamente utilizada para destinação final de resíduos;
XXX - resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens
descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, nos
estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em
face da melhor tecnologia disponível;
XXXI - resíduos sólidos reversos: resíduos sólidos restituíveis, por
meio
da
logística
reversa,
visando
ao
seu
tratamento
e
reaproveitamento em novos produtos, na forma de insumos, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos;
XXXII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes,
importadores, distribuidores
e
comerciantes,
dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XXXIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos
sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química,
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XXXIV - serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores
em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes
à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo,
triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive
por compostagem, e disposição final dos:
resíduos domiciliares;
resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de
serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos
domésticos;
resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana;
I - segregação: separação de resíduos no local e momento de sua
geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas
e com sua periculosidade;
- tecnologia social sustentável: alternativa tecnológica que leva em
consideração o conhecimento popular e a aplicação de técnicas
simples, de baixo custo e impacto, que podem ser mais apropriadas,
eficientes e eficazes frente à realidade de uma dada localidade;
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