Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Art. 16 - Os acordos setoriais e os termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, com o objetivo de implantar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, podem ter abrangência estadual ou municipal. Parágrafo Único - Os acordos firmados no âmbito municipal podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com o Estado. CAPÍTULO II DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - Os Planos de Resíduos Sólidos disciplinarão os diferentes fluxos de resíduos, os agentes envolvidos na segregação na origem, no acondicionamento, no armazenamento temporário, na coleta, no transporte, no transbordo, no tratamento dos resíduos sólidos e na destinação final adequada dos resíduos, assim como a regulação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização, o aperfeiçoamento, a prestação dos serviços e o controle social das ações de intervenção neles propostas. Art. 18 - São Planos de Resíduos Sólidos: - os Planos Municipais de Resíduos Sólidos; - os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. § 1º - É assegurada ampla publicidade das propostas do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, bem como a participação e o controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA. SEÇÃO II DO PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 19 - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deve apresentar o conteúdo mínimo previsto nos parágrafos e incisos do art. 19 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. § 1º - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deverá contemplar diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos, bem como para as leis orçamentárias e outros planos governamentais específicos, identificando as fontes de custeio e financiamento. § 2º - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de consulta e audiências públicas. Art. 20 - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos abrange todo o território do Município e será elaborado para vigência por prazo indeterminado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões periódicas, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, tendo o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Município e seus impactos socioeconômicos e ambientais, permitindo uma visão global dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos em todo o território do Município; - proposição de cenários; - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; - metas para a erradicação de lixões e requalificação de aterros, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; - diretrizes para a implantação de coleta seletiva; - programas, projetos e ações regionais e intermunicipais para o atendimento dos objetivos e metas previstas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos; - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de aglomerações urbanas e microrregiões; - diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional; - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico- econômico e o zoneamento costeiro, de: zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito municipal, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. SEÇÃO III DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 21 - Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g", "k" e "l" do inciso I do art. 12 desta Lei; - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: gerem resíduos perigosos; gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal; - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA; - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referentes aos serviços de transportes, como os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente. Art. 22 - O conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será definido em regulamento, respeitando-se as exigências contidas no art. 21 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. § 1º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de resíduos sólidos, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, de saúde e da agropecuária.Fechar