DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3267 
 
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Art. 16 - Os acordos setoriais e os termos de compromisso firmados 
entre o Poder Público e o setor empresarial, com o objetivo de 
implantar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do 
produto, podem ter abrangência estadual ou municipal. 
  
Parágrafo Único - Os acordos firmados no âmbito municipal podem 
ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental 
constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados 
com o Estado. 
  
CAPÍTULO II 
  
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
  
SEÇÃO I 
  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 17 - Os Planos de Resíduos Sólidos disciplinarão os diferentes 
fluxos de resíduos, os agentes envolvidos na segregação na origem, no 
acondicionamento, no armazenamento temporário, na coleta, no 
transporte, no transbordo, no tratamento dos resíduos sólidos e na 
destinação final adequada dos resíduos, assim como a regulação, o 
monitoramento, a avaliação, a fiscalização, o aperfeiçoamento, a 
prestação dos serviços e o controle social das ações de intervenção 
neles propostas. 
  
Art. 18 - São Planos de Resíduos Sólidos: 
  
- os Planos Municipais de Resíduos Sólidos; 
- os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 
  
§ 1º - É assegurada ampla publicidade das propostas do Plano 
Municipal de Resíduos Sólidos, bem como a participação e o controle 
social em sua formulação, implementação e operacionalização, 
observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, 
que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes 
nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA. 
  
SEÇÃO II 
  
DO PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
  
Art. 19 - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deve apresentar o 
conteúdo mínimo previsto nos parágrafos e incisos do art. 19 da Lei 
Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos. 
  
§ 1º - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deverá contemplar 
diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de 
resíduos sólidos, bem como para as leis orçamentárias e outros planos 
governamentais específicos, identificando as fontes de custeio e 
financiamento. 
  
§ 2º - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos será elaborado 
mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a 
realização de consulta e audiências públicas. 
  
Art. 20 - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos abrange todo o 
território do Município e será elaborado para vigência por prazo 
indeterminado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões 
periódicas, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, tendo o seguinte 
conteúdo mínimo: 
  
I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de 
resíduos no Município e seus impactos socioeconômicos e ambientais, 
permitindo uma visão global dos serviços de limpeza urbana e manejo 
dos resíduos sólidos em todo o território do Município; 
- proposição de cenários; 
  
- metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a 
reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para 
disposição final ambientalmente adequada; 
  
- metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas 
unidades de disposição final de resíduos sólidos; 
  
- metas para a erradicação de lixões e requalificação de aterros, 
associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores 
de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
  
- diretrizes para a implantação de coleta seletiva; 
  
- programas, projetos e ações regionais e intermunicipais para o 
atendimento dos objetivos e metas previstas, de modo compatível com 
os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais 
correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; 
  
- medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou 
compartilhada dos resíduos sólidos; 
  
- diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de 
resíduos sólidos de aglomerações urbanas e microrregiões; 
  
- diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de 
resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional; 
  
- previsão, em conformidade com os demais instrumentos de 
planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-
econômico e o zoneamento costeiro, de: 
  
zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de 
resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; 
  
áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos 
sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; 
  
- meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito 
municipal, de sua implementação e operacionalização, assegurado o 
controle social. 
  
SEÇÃO III 
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
  
Art. 21 - Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos: 
  
- os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g", 
"k" e "l" do inciso I do art. 12 desta Lei; 
  
- os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
  
gerem resíduos perigosos; 
  
gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por 
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos 
resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal; 
  
- as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de 
normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA; 
  
- os responsáveis pelos terminais e outras instalações referentes aos 
serviços de transportes, como os originários de portos, aeroportos, 
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e, nos termos do 
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA 
e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 
  
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo 
órgão competente. 
  
Art. 22 - O conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
será definido em regulamento, respeitando-se as exigências contidas 
no art. 21 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. 
  
§ 1º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao 
disposto no plano municipal de resíduos sólidos, sem prejuízo das 
normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, de saúde e da 
agropecuária.  

                            

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