DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
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Art. 16 - Os acordos setoriais e os termos de compromisso firmados
entre o Poder Público e o setor empresarial, com o objetivo de
implantar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto, podem ter abrangência estadual ou municipal.
Parágrafo Único - Os acordos firmados no âmbito municipal podem
ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental
constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados
com o Estado.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Os Planos de Resíduos Sólidos disciplinarão os diferentes
fluxos de resíduos, os agentes envolvidos na segregação na origem, no
acondicionamento, no armazenamento temporário, na coleta, no
transporte, no transbordo, no tratamento dos resíduos sólidos e na
destinação final adequada dos resíduos, assim como a regulação, o
monitoramento, a avaliação, a fiscalização, o aperfeiçoamento, a
prestação dos serviços e o controle social das ações de intervenção
neles propostas.
Art. 18 - São Planos de Resíduos Sólidos:
- os Planos Municipais de Resíduos Sólidos;
- os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 1º - É assegurada ampla publicidade das propostas do Plano
Municipal de Resíduos Sólidos, bem como a participação e o controle
social em sua formulação, implementação e operacionalização,
observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003,
que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes
nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 19 - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deve apresentar o
conteúdo mínimo previsto nos parágrafos e incisos do art. 19 da Lei
Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 1º - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deverá contemplar
diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de
resíduos sólidos, bem como para as leis orçamentárias e outros planos
governamentais específicos, identificando as fontes de custeio e
financiamento.
§ 2º - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos será elaborado
mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a
realização de consulta e audiências públicas.
Art. 20 - O Plano Municipal de Resíduos Sólidos abrange todo o
território do Município e será elaborado para vigência por prazo
indeterminado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões
periódicas, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, tendo o seguinte
conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de
resíduos no Município e seus impactos socioeconômicos e ambientais,
permitindo uma visão global dos serviços de limpeza urbana e manejo
dos resíduos sólidos em todo o território do Município;
- proposição de cenários;
- metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a
reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
- metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas
unidades de disposição final de resíduos sólidos;
- metas para a erradicação de lixões e requalificação de aterros,
associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis;
- diretrizes para a implantação de coleta seletiva;
- programas, projetos e ações regionais e intermunicipais para o
atendimento dos objetivos e metas previstas, de modo compatível com
os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais
correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
- medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou
compartilhada dos resíduos sólidos;
- diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de
resíduos sólidos de aglomerações urbanas e microrregiões;
- diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de
resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
- previsão, em conformidade com os demais instrumentos de
planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-
econômico e o zoneamento costeiro, de:
zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de
resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos
sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
- meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
municipal, de sua implementação e operacionalização, assegurado o
controle social.
SEÇÃO III
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 21 - Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos:
- os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g",
"k" e "l" do inciso I do art. 12 desta Lei;
- os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
gerem resíduos perigosos;
gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos
resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal;
- as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de
normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;
- os responsáveis pelos terminais e outras instalações referentes aos
serviços de transportes, como os originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA
e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo
órgão competente.
Art. 22 - O conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
será definido em regulamento, respeitando-se as exigências contidas
no art. 21 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
§ 1º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao
disposto no plano municipal de resíduos sólidos, sem prejuízo das
normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, de saúde e da
agropecuária.
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