Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 § 2º - Serão estabelecidos em regulamento: - a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; - os critérios e os procedimentos simplificados para apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. Art. 24 - Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos fiscalizadores, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. Art. 25 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando couber, é parte integrante do processo de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade, na forma do Regulamento. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 26 - O Poder público municipal organizará e manterá, de forma conjunta e integrada com a União e o Estado, o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos sólidos – SISMIR articulado com os sistemas estadual e federal, com os objetivos de: I - disponibilizar as informações quanto às ações públicas e privadas relacionadas com a gestão municipal de resíduos sólidos; - subsidiar os órgãos municipais na definição e acompanhamento dos indicadores de desempenho dos Planos de Resíduos Sólidos. § 1º - As informações referidas no caput deste artigo serão repassadas, conforme norma federal, aos órgãos públicos coordenadores do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR e do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA. § 2º - Incumbe ao município e às entidades privadas geradoras de resíduos sólidos fornecer ao órgão estadual, responsável pela coordenação do Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento. Art. 27 - As informações serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo assim demonstrado e comprovado pelos interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial. Parágrafo Único - Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados sem ônus para o Poder Público. Art. 28 - Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis, aos órgãos ambientais competentes e às outras autoridades, informações completas sobre sua implementação e operacionalização. Parágrafo Único - Para a consecução do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras exigências cabíveis, será implementado sistema declaratório com periodicidade anual, na forma do regulamento. CAPÍTULO IV DA REGULAÇÃO Art. 29 - A regulação pode ser exercida pelos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou por delegação destes a consórcio público ou a ente regulador estadual ou municipal. Art. 30 - Ao ente regulador cabe fixar normas e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos nos aspectos físico - operacionais, comerciais e econômico- financeiros. TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO Art. 31 - O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar os objetivos, os princípios, as diretrizes e as demais determinações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento e demais normas pertinentes. Art. 32 - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, conforme disposições da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 33 - As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são responsáveis pela implementação e operacionalização integral desse plano, aprovado pelo órgão competente. § 1º - A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos, inclusive seu tratamento e disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas, obrigadas à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. § 2º - Nos casos abrangidos pelo art. 21 desta Lei, e sempre de acordo com a licença ambiental e demais normas aplicáveis, as etapas sob responsabilidade do gerador, que forem realizadas pelo Poder Público, serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis. Art. 34 - A disponibilização adequada dos resíduos para a coleta ou para os sistemas de logística reversa faz cessar a responsabilidade do gerador de resíduos sólidos domiciliares. Art. 35 - Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública. Parágrafo Único - Os responsáveis pelo dano mencionado no caput deste artigo ressarcirão integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA Art. 36 - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos neste Capítulo.Fechar