DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
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§ 2º - Serão estabelecidos em regulamento:
- a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
- os critérios e os procedimentos simplificados para apresentação dos
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para microempresas e
empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos
incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, desde que as atividades por elas
desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável
técnico devidamente habilitado.
Art. 24 - Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos fiscalizadores,
informações completas sobre a implementação e a operacionalização
do plano sob sua responsabilidade.
Art. 25 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando
couber, é parte integrante do processo de licenciamento ambiental de
empreendimento ou atividade, na forma do Regulamento.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A
GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 26 - O Poder público municipal organizará e manterá, de forma
conjunta e integrada com a União e o Estado, o Sistema Municipal de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos sólidos – SISMIR
articulado com os sistemas estadual e federal, com os objetivos de:
I - disponibilizar as informações quanto às ações públicas e privadas
relacionadas com a gestão municipal de resíduos sólidos;
- subsidiar os órgãos municipais na definição e acompanhamento dos
indicadores de desempenho dos Planos de Resíduos Sólidos.
§ 1º - As informações referidas no caput deste artigo serão repassadas,
conforme norma federal, aos órgãos públicos coordenadores do
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos
Sólidos - SINIR e do Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico - SINISA.
§ 2º - Incumbe ao município e às entidades privadas geradoras de
resíduos sólidos fornecer ao órgão estadual, responsável pela
coordenação do Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos, todas as informações necessárias sobre os resíduos
sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade
estabelecidas em regulamento.
Art. 27 - As informações serão públicas, ressalvadas as protegidas por
sigilo assim demonstrado e comprovado pelos interessados,
respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade
industrial.
Parágrafo Único - Os dados e informações produzidos por entidades
privadas ou por organizações não governamentais, com a participação
de recursos públicos, deverão ser disponibilizados sem ônus para o
Poder Público.
Art. 28 - Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos manterão atualizadas e disponíveis, aos órgãos ambientais
competentes e às outras autoridades, informações completas sobre sua
implementação e operacionalização.
Parágrafo Único - Para a consecução do disposto no caput deste
artigo, sem prejuízo de outras exigências cabíveis, será implementado
sistema declaratório com periodicidade anual, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO
Art. 29 - A regulação pode ser exercida pelos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou por
delegação destes a consórcio público ou a ente regulador estadual ou
municipal.
Art. 30 - Ao ente regulador cabe fixar normas e fiscalizar a prestação
dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
nos aspectos físico - operacionais, comerciais e econômico-
financeiros.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
PÚBLICO
Art. 31 - O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar os
objetivos, os princípios, as diretrizes e as demais determinações
estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento e demais normas
pertinentes.
Art. 32 - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação
direta ou indireta desses serviços, conforme disposições da Lei da
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 33 - As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à elaboração do
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são responsáveis pela
implementação e operacionalização integral desse plano, aprovado
pelo órgão competente.
§ 1º - A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo e destinação final de resíduos sólidos, inclusive seu
tratamento e disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas
ou jurídicas, obrigadas à elaboração do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, da responsabilidade por danos que vierem a ser
provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos
ou rejeitos.
§ 2º - Nos casos abrangidos pelo art. 21 desta Lei, e sempre de acordo
com a licença ambiental e demais normas aplicáveis, as etapas sob
responsabilidade do gerador, que forem realizadas pelo Poder Público,
serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis.
Art. 34 - A disponibilização adequada dos resíduos para a coleta ou
para os sistemas de logística reversa faz cessar a responsabilidade do
gerador de resíduos sólidos domiciliares.
Art. 35 - Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a
minimizar ou cessar o dano relacionado ao gerenciamento de resíduos
sólidos, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio
ambiente ou à saúde pública.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo dano mencionado no caput
deste artigo ressarcirão integralmente o Poder Público pelos gastos
decorrentes das ações empreendidas.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 36 - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e
encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as
atribuições e procedimentos previstos neste Capítulo.
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