DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3267 
 
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§ 2º - Serão estabelecidos em regulamento: 
  
- a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras 
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis; 
  
- os critérios e os procedimentos simplificados para apresentação dos 
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para microempresas e 
empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos 
incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa 
e da Empresa de Pequeno Porte, desde que as atividades por elas 
desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. 
  
Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e 
monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável 
técnico devidamente habilitado. 
  
Art. 24 - Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos fiscalizadores, 
informações completas sobre a implementação e a operacionalização 
do plano sob sua responsabilidade. 
  
Art. 25 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando 
couber, é parte integrante do processo de licenciamento ambiental de 
empreendimento ou atividade, na forma do Regulamento. 
  
CAPÍTULO III 
  
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A 
GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 26 - O Poder público municipal organizará e manterá, de forma 
conjunta e integrada com a União e o Estado, o Sistema Municipal de 
Informações sobre a Gestão dos Resíduos sólidos – SISMIR 
articulado com os sistemas estadual e federal, com os objetivos de: 
  
I - disponibilizar as informações quanto às ações públicas e privadas 
relacionadas com a gestão municipal de resíduos sólidos; 
  
- subsidiar os órgãos municipais na definição e acompanhamento dos 
indicadores de desempenho dos Planos de Resíduos Sólidos. 
  
§ 1º - As informações referidas no caput deste artigo serão repassadas, 
conforme norma federal, aos órgãos públicos coordenadores do 
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos 
Sólidos - SINIR e do Sistema Nacional de Informações em 
Saneamento Básico - SINISA. 
  
§ 2º - Incumbe ao município e às entidades privadas geradoras de 
resíduos sólidos fornecer ao órgão estadual, responsável pela 
coordenação do Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos 
Resíduos Sólidos, todas as informações necessárias sobre os resíduos 
sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade 
estabelecidas em regulamento. 
  
Art. 27 - As informações serão públicas, ressalvadas as protegidas por 
sigilo assim demonstrado e comprovado pelos interessados, 
respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade 
industrial. 
  
Parágrafo Único - Os dados e informações produzidos por entidades 
privadas ou por organizações não governamentais, com a participação 
de recursos públicos, deverão ser disponibilizados sem ônus para o 
Poder Público. 
  
Art. 28 - Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos manterão atualizadas e disponíveis, aos órgãos ambientais 
competentes e às outras autoridades, informações completas sobre sua 
implementação e operacionalização. 
Parágrafo Único - Para a consecução do disposto no caput deste 
artigo, sem prejuízo de outras exigências cabíveis, será implementado 
sistema declaratório com periodicidade anual, na forma do 
regulamento. 
  
CAPÍTULO IV 
DA REGULAÇÃO 
  
Art. 29 - A regulação pode ser exercida pelos titulares dos serviços 
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou por 
delegação destes a consórcio público ou a ente regulador estadual ou 
municipal. 
  
Art. 30 - Ao ente regulador cabe fixar normas e fiscalizar a prestação 
dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 
nos aspectos físico - operacionais, comerciais e econômico-
financeiros. 
  
TÍTULO III 
DAS RESPONSABILIDADES 
CAPÍTULO I 
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER 
PÚBLICO 
  
Art. 31 - O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são 
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar os 
objetivos, os princípios, as diretrizes e as demais determinações 
estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento e demais normas 
pertinentes. 
  
Art. 32 - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de 
manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação 
direta ou indireta desses serviços, conforme disposições da Lei da 
Política Nacional de Resíduos Sólidos. 
  
Art. 33 - As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à elaboração do 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são responsáveis pela 
implementação e operacionalização integral desse plano, aprovado 
pelo órgão competente. 
  
§ 1º - A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, 
transbordo e destinação final de resíduos sólidos, inclusive seu 
tratamento e disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas 
ou jurídicas, obrigadas à elaboração do Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos, da responsabilidade por danos que vierem a ser 
provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos 
ou rejeitos. 
  
§ 2º - Nos casos abrangidos pelo art. 21 desta Lei, e sempre de acordo 
com a licença ambiental e demais normas aplicáveis, as etapas sob 
responsabilidade do gerador, que forem realizadas pelo Poder Público, 
serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas 
responsáveis. 
  
Art. 34 - A disponibilização adequada dos resíduos para a coleta ou 
para os sistemas de logística reversa faz cessar a responsabilidade do 
gerador de resíduos sólidos domiciliares. 
  
Art. 35 - Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a 
minimizar ou cessar o dano relacionado ao gerenciamento de resíduos 
sólidos, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio 
ambiente ou à saúde pública. 
  
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo dano mencionado no caput 
deste artigo ressarcirão integralmente o Poder Público pelos gastos 
decorrentes das ações empreendidas. 
  
CAPÍTULO II 
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA 
  
Art. 36 - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e 
encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as 
atribuições e procedimentos previstos neste Capítulo.  

                            

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