DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3267 
 
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Art. 37 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a 
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidades 
que abrange: 
  
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no 
mercado de produtos: 
  
cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos 
possível; 
  
que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à 
reciclagem ou à outra forma de destinação ambientalmente adequada; 
  
- divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e 
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; 
  
- recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, 
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente 
adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa; 
  
- compromisso de participar das ações previstas no plano municipal de 
gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não 
inclusos no sistema de logística reversa, quando firmados acordos 
setoriais ou termos de compromisso. 
  
Art. 38 - As embalagens devem ser fabricadas com materiais que 
propiciem a reutilização, preferencialmente, ou a reciclagem. 
  
§ 1º - O regulamento estabelecerá critérios para a fabricação de 
embalagens, com prioridade para as retornáveis e biodegradáveis. 
  
§ 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que não seja viável a 
aplicação do disposto no caput deste artigo, por razões de ordem 
técnica ou econômica. 
  
Art. 39 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de 
logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo 
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza 
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, 
distribuidores e comerciantes de: 
  
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros 
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, 
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas 
na legislação ambiental, da saúde e agropecuária e em normas 
técnicas; 
  
II - pilhas e baterias; 
III - pneus; 
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz 
mista; 
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 
  
§ 1º - Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e 
termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor 
empresarial, os sistemas previstos no caput deste artigo serão 
estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, 
metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, 
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto gerado 
pelos resíduos à saúde pública e ao meio ambiente. 
  
§ 2º - A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º 
deste artigo considerará a viabilidade técnica e econômica da logística 
reversa, bem como o grau e a extensão do impacto gerado pelos 
resíduos à saúde pública e ao meio ambiente. 
  
§ 3º - Os produtos mencionados nos incisos V e VI do caput deste 
artigo, referentes às lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e 
mercúrio e de luz mista, bem como aos produtos eletroeletrônicos e 
seus componentes, terão a implantação da logística reversa 
condicionada ao dispositivo do art. 54 desta Lei.  
Art. 40 - Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes dos produtos, resíduos e embalagens, conforme 
mencionado no art. 39, caput e § 1º, desta Lei, adotar as medidas 
necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do 
sistema de logística reversa sob seu encargo, nos termos desta Lei, 
podendo, entre outras medidas: 
  
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens 
usados; 
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e 
recicláveis; 
  
III - atuar, em parceria com cooperativas ou outras formas de 
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos 
casos do § 1º do art. 39 desta Lei, desde que seus produtos, resíduos e 
embalagens não sejam classificados como resíduos perigosos. 
  
Parágrafo Único - As medidas mencionadas no caput deste artigo 
devem considerar as exigências específicas fixadas em lei ou 
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, da 
vigilância sanitária e agropecuária, ou em acordos setoriais e termos 
de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial. 
  
Art. 41 - Cabe aos consumidores efetuar a devolução, após o uso, aos 
comerciantes ou distribuidores dos produtos e das embalagens a que 
se referem os incisos I a VI do art. 39 desta Lei e daqueles que sejam 
objeto de logística reversa, na forma do seu § 1º. 
  
Art. 42 - Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a 
devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e 
embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos arts. 39 e 40 desta 
Lei. 
  
Art. 43 - Os fabricantes e os importadores darão destinação 
ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou 
devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final 
ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão 
competente do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e, se 
houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 
  
Art. 44 - Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos 
sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis às 
autoridades ambientais, sanitárias e agropecuárias competentes as 
informações completas sobre a realização das ações sob sua 
responsabilidade. 
Art. 45 - No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza 
urbana e de manejo de resíduos sólidos adotar as disposições do art. 
36 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. 
  
§ 1º - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo 
de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de 
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de 
baixa renda, bem como sua contratação, nos termos do § 1º do art. 36 
da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. 
  
§ 2º - A contratação prevista no § 1º deste artigo é dispensável de 
licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
  
Art. 46 - Caso o titular do serviço público de limpeza urbana e de 
manejo de resíduos sólidos se encarregar de atividades de 
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e 
embalagens a que se refere este artigo, por acordo setorial ou termo de 
compromisso firmado com o setor empresarial, suas ações serão 
devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as 
partes. 
Art. 47 - Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo 
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os 
consumidores são obrigados a: 
  

                            

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