Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Art. 37 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidades que abrange: I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou à outra forma de destinação ambientalmente adequada; - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa; - compromisso de participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa, quando firmados acordos setoriais ou termos de compromisso. Art. 38 - As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização, preferencialmente, ou a reciclagem. § 1º - O regulamento estabelecerá critérios para a fabricação de embalagens, com prioridade para as retornáveis e biodegradáveis. § 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que não seja viável a aplicação do disposto no caput deste artigo, por razões de ordem técnica ou econômica. Art. 39 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas na legislação ambiental, da saúde e agropecuária e em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1º - Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput deste artigo serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto gerado pelos resíduos à saúde pública e ao meio ambiente. § 2º - A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º deste artigo considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto gerado pelos resíduos à saúde pública e ao meio ambiente. § 3º - Os produtos mencionados nos incisos V e VI do caput deste artigo, referentes às lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como aos produtos eletroeletrônicos e seus componentes, terão a implantação da logística reversa condicionada ao dispositivo do art. 54 desta Lei. Art. 40 - Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos, resíduos e embalagens, conforme mencionado no art. 39, caput e § 1º, desta Lei, adotar as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, nos termos desta Lei, podendo, entre outras medidas: I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; III - atuar, em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos do § 1º do art. 39 desta Lei, desde que seus produtos, resíduos e embalagens não sejam classificados como resíduos perigosos. Parágrafo Único - As medidas mencionadas no caput deste artigo devem considerar as exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, da vigilância sanitária e agropecuária, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial. Art. 41 - Cabe aos consumidores efetuar a devolução, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do art. 39 desta Lei e daqueles que sejam objeto de logística reversa, na forma do seu § 1º. Art. 42 - Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei. Art. 43 - Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Art. 44 - Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis às autoridades ambientais, sanitárias e agropecuárias competentes as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. Art. 45 - No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos adotar as disposições do art. 36 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. § 1º - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. § 2º - A contratação prevista no § 1º deste artigo é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 46 - Caso o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos se encarregar de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, suas ações serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. Art. 47 - Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a:Fechar