DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
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Art. 37 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidades
que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos
possível;
que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à
reciclagem ou à outra forma de destinação ambientalmente adequada;
- divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
- recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente
adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;
- compromisso de participar das ações previstas no plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não
inclusos no sistema de logística reversa, quando firmados acordos
setoriais ou termos de compromisso.
Art. 38 - As embalagens devem ser fabricadas com materiais que
propiciem a reutilização, preferencialmente, ou a reciclagem.
§ 1º - O regulamento estabelecerá critérios para a fabricação de
embalagens, com prioridade para as retornáveis e biodegradáveis.
§ 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que não seja viável a
aplicação do disposto no caput deste artigo, por razões de ordem
técnica ou econômica.
Art. 39 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de:
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas
na legislação ambiental, da saúde e agropecuária e em normas
técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1º - Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor
empresarial, os sistemas previstos no caput deste artigo serão
estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas,
metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens,
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto gerado
pelos resíduos à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º - A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º
deste artigo considerará a viabilidade técnica e econômica da logística
reversa, bem como o grau e a extensão do impacto gerado pelos
resíduos à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 3º - Os produtos mencionados nos incisos V e VI do caput deste
artigo, referentes às lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e
mercúrio e de luz mista, bem como aos produtos eletroeletrônicos e
seus componentes, terão a implantação da logística reversa
condicionada ao dispositivo do art. 54 desta Lei.
Art. 40 - Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes dos produtos, resíduos e embalagens, conforme
mencionado no art. 39, caput e § 1º, desta Lei, adotar as medidas
necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do
sistema de logística reversa sob seu encargo, nos termos desta Lei,
podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens
usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e
recicláveis;
III - atuar, em parceria com cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos
casos do § 1º do art. 39 desta Lei, desde que seus produtos, resíduos e
embalagens não sejam classificados como resíduos perigosos.
Parágrafo Único - As medidas mencionadas no caput deste artigo
devem considerar as exigências específicas fixadas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, da
vigilância sanitária e agropecuária, ou em acordos setoriais e termos
de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial.
Art. 41 - Cabe aos consumidores efetuar a devolução, após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores dos produtos e das embalagens a que
se referem os incisos I a VI do art. 39 desta Lei e daqueles que sejam
objeto de logística reversa, na forma do seu § 1º.
Art. 42 - Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a
devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e
embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos arts. 39 e 40 desta
Lei.
Art. 43 - Os fabricantes e os importadores darão destinação
ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou
devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final
ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão
competente do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e, se
houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Art. 44 - Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos
sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis às
autoridades ambientais, sanitárias e agropecuárias competentes as
informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Art. 45 - No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos adotar as disposições do art.
36 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
§ 1º - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda, bem como sua contratação, nos termos do § 1º do art. 36
da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
§ 2º - A contratação prevista no § 1º deste artigo é dispensável de
licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46 - Caso o titular do serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos se encarregar de atividades de
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e
embalagens a que se refere este artigo, por acordo setorial ou termo de
compromisso firmado com o setor empresarial, suas ações serão
devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as
partes.
Art. 47 - Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os
consumidores são obrigados a:
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