DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
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OBJETO: AQUISIÇÃO DE BANCOS DE CONCRETO PRE-
MOLDADOS
DESTINADOS
A
SECRETARIA
DESENVOLVIMENTO
URBANO,
MEIO
AMBIENTE
INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023
CONTRATADOS
VALOR GLOBAL
DM EMPREENDIMENTOS LTDA
R$ 16.979,00 (dezesseis mil, novecentos e setenta e
nove reais)
ASSINA PELOS (AS) CONTRATADOS (AS): Luis Douglas Peres
Martins (DM EMPREENDIMENTOS LTDA).
ASSINA PELO (A) CONTRATANTE: VALDERI FERNANDES
DE ARAÚJO
VALOR GLOBAL DA LICITAÇÃO: R$ 16.979,00 (dezesseis mil,
novecentos e setenta e nove reais).
Quixeré – CE, 04 de agosto de 2023.
TIAGO MAIA PIRES
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Tiago Maia Pires
Código Identificador:D8D90E91
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1435/2023, 26 DE JULHO DE 2023.
ALTERA
DECRETO
DE
Nº
1376/2022
E
REGULAMENTA
OS
CRITÉRIOS
PARA
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE
CIRCUNSTÂNCIAS
TEMPORÁRIAS,
EMERGENCIAIS
E
DE
CALAMIDADE
PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Quixeré, artigo 64, inciso VI;
CONSIDERANDO o que determina o Capítulo IV, Sessão II, Art.
22, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS, Parágrafos 1º e 2º, alterada pela Lei nº
12.435/2011, Resolução nº CNAS nº 39/2010, no que diz respeito aos
benefícios eventuais.
CONSIDERANDO o que determina ainda o art.14 da Lei Municipal
nº 681 de 4 de outubro de 2016 que trata sobre o Sistema Municipal
de Assistência Social de Quixeré – SUAS.
CONSIDERANDO que caberá ao Município desenvolver programas
de
assistência
social
compreendendo
ações
integradas
e
complementares que visam a melhoria de vida da população.
CONSIDERANDO que estes benefícios eventuais terão que atender
as famílias em situação de vulnerabilidade social.
DECRETA:
Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
Proteção Social (proteção social básica e proteção social especial) de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com
fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais
humanos.
§ Único – Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quais situações de constrangimento ou
vexatórias.
Art. 2º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de
seus membros.
Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser concedidos à famílias e
indivíduos que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco
social e apresentem uma ou mais das seguintes situações:
a)Ser cadastrado no Cadastro Único para Programas Federais;
b)Seguir os critérios de renda per capita familiar do Programa Bolsa
Família (ou programa similar a nível federal que esteja em vigência
com atualização de nomenclatura-regularizar decreto caso ocorra essa
situação);
c)Famílias em acompanhamento pelo PAIF – Serviço de Proteção e
Atendimento Integral a Família, e PAEFI – Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos;
d)Apresentar situações de saúde que prejudiquem ou interfiram no
provimento do sustento familiar;
e)Ser trabalhador eventual/informal, sem vínculo empregatício, e estar
com
déficit
de
renda
devido
à
situação
de
emergência,
comprometendo assim o provimento das necessidades básicas da
família;
f)Famílias que tenham pessoas com algum tipo de deficiência, que
não recebam BPC – Benefício da Prestação Continuada e /ou não
tenham renda fixa (aposentadoria, trabalho de carteira assinada,
auxílio doença e/ou outros benefícios previdenciários) dentre os
membros do núcleo familiar;
g)Famílias que tenham um número superior a 5 membros;
h)Encaminhamentos da rede de saúde (CAPS, UBS e equipe de saúde,
Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e demais);
i)Encaminhamento do Conselho Tutelar;
§ Único. Cabe a equipe técnica de referência da Política Municipal de
Assistência Social, emitir parecer técnico para a concessão ou não do
benefício.
Art. 4º as famílias podem estar incluídos em um ou mais dos critérios
expostos no artigo 3º, o que embasará a análise da situação
sociofamiliar, materializando-se no parecer técnico que acompanhará
cada processo de concessão de benefício eventual.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:
I – auxílio natalidade;
II – auxílio funeral;
III – vulnerabilidade temporária (auxílio alimentação, cesta básica,
auxílio moradia, aluguel social, documentação civil básica e certidão
civil de nascimento e casamento);
IV – calamidade pública.
§ Único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será
para a criança, a mulher vítima de violência, ao idoso, as pessoas com
deficiências, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade,
constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de
assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família.
§ Único - Os bens de consumo consistem no enxoval pré-definido ao
recém-nascido, incluindo itens de vestuário ou itens de higiene e uso,
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
Art. 7º O Benefício Eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se
em uma prestação temporária não contributiva da assistência social,
em bens de consumo, por uma única parcela para reduzir
vulnerabilidades e riscos provocados por morte de membro da família.
§1º O Auxílio Funeral é voltado para suprir a família nas ocasiões
relacionadas ao falecimento de um de seus membros, garantindo o
custeio das despesas de funerária, velório e sepultamento, podendo
ocorrer na forma de prestação de serviço.
I – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas com urna
funerária, preparação do corpo, acompanhamento de paramentos
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