DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3267 
 
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OBJETO: AQUISIÇÃO DE BANCOS DE CONCRETO PRE-
MOLDADOS 
DESTINADOS 
A 
SECRETARIA 
DESENVOLVIMENTO 
URBANO, 
MEIO 
AMBIENTE 
INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE. 
VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023 
  
CONTRATADOS 
VALOR GLOBAL 
DM EMPREENDIMENTOS LTDA 
R$ 16.979,00 (dezesseis mil, novecentos e setenta e 
nove reais) 
  
ASSINA PELOS (AS) CONTRATADOS (AS): Luis Douglas Peres 
Martins (DM EMPREENDIMENTOS LTDA). 
  
ASSINA PELO (A) CONTRATANTE: VALDERI FERNANDES 
DE ARAÚJO 
  
VALOR GLOBAL DA LICITAÇÃO: R$ 16.979,00 (dezesseis mil, 
novecentos e setenta e nove reais). 
  
Quixeré – CE, 04 de agosto de 2023. 
  
TIAGO MAIA PIRES 
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Tiago Maia Pires 
Código Identificador:D8D90E91 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1435/2023, 26 DE JULHO DE 2023. 
 
ALTERA 
DECRETO 
DE 
Nº 
1376/2022 
E 
REGULAMENTA 
OS 
CRITÉRIOS 
PARA 
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE 
CIRCUNSTÂNCIAS 
TEMPORÁRIAS, 
EMERGENCIAIS 
E 
DE 
CALAMIDADE 
PÚBLICA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Quixeré, artigo 64, inciso VI; 
  
CONSIDERANDO o que determina o Capítulo IV, Sessão II, Art. 
22, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da 
Assistência Social – LOAS, Parágrafos 1º e 2º, alterada pela Lei nº 
12.435/2011, Resolução nº CNAS nº 39/2010, no que diz respeito aos 
benefícios eventuais. 
  
CONSIDERANDO o que determina ainda o art.14 da Lei Municipal 
nº 681 de 4 de outubro de 2016 que trata sobre o Sistema Municipal 
de Assistência Social de Quixeré – SUAS. 
  
CONSIDERANDO que caberá ao Município desenvolver programas 
de 
assistência 
social 
compreendendo 
ações 
integradas 
e 
complementares que visam a melhoria de vida da população. 
  
CONSIDERANDO que estes benefícios eventuais terão que atender 
as famílias em situação de vulnerabilidade social. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de 
Proteção Social (proteção social básica e proteção social especial) de 
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com 
fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais 
humanos. 
  
§ Único – Na comprovação das necessidades para a concessão do 
benefício eventual são vedadas quais situações de constrangimento ou 
vexatórias. 
  
Art. 2º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de 
seus membros. 
  
Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser concedidos à famílias e 
indivíduos que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco 
social e apresentem uma ou mais das seguintes situações: 
  
a)Ser cadastrado no Cadastro Único para Programas Federais; 
b)Seguir os critérios de renda per capita familiar do Programa Bolsa 
Família (ou programa similar a nível federal que esteja em vigência 
com atualização de nomenclatura-regularizar decreto caso ocorra essa 
situação); 
c)Famílias em acompanhamento pelo PAIF – Serviço de Proteção e 
Atendimento Integral a Família, e PAEFI – Serviço de Proteção e 
Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos; 
d)Apresentar situações de saúde que prejudiquem ou interfiram no 
provimento do sustento familiar; 
e)Ser trabalhador eventual/informal, sem vínculo empregatício, e estar 
com 
déficit 
de 
renda 
devido 
à 
situação 
de 
emergência, 
comprometendo assim o provimento das necessidades básicas da 
família; 
f)Famílias que tenham pessoas com algum tipo de deficiência, que 
não recebam BPC – Benefício da Prestação Continuada e /ou não 
tenham renda fixa (aposentadoria, trabalho de carteira assinada, 
auxílio doença e/ou outros benefícios previdenciários) dentre os 
membros do núcleo familiar; 
g)Famílias que tenham um número superior a 5 membros; 
h)Encaminhamentos da rede de saúde (CAPS, UBS e equipe de saúde, 
Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e demais); 
i)Encaminhamento do Conselho Tutelar; 
  
§ Único. Cabe a equipe técnica de referência da Política Municipal de 
Assistência Social, emitir parecer técnico para a concessão ou não do 
benefício. 
  
Art. 4º as famílias podem estar incluídos em um ou mais dos critérios 
expostos no artigo 3º, o que embasará a análise da situação 
sociofamiliar, materializando-se no parecer técnico que acompanhará 
cada processo de concessão de benefício eventual. 
  
Art. 5º São formas de benefícios eventuais: 
  
I – auxílio natalidade; 
II – auxílio funeral; 
III – vulnerabilidade temporária (auxílio alimentação, cesta básica, 
auxílio moradia, aluguel social, documentação civil básica e certidão 
civil de nascimento e casamento); 
IV – calamidade pública. 
  
§ Único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será 
para a criança, a mulher vítima de violência, ao idoso, as pessoas com 
deficiências, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. 
  
Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, 
constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de 
assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por nascimento de membro da família. 
  
§ Único - Os bens de consumo consistem no enxoval pré-definido ao 
recém-nascido, incluindo itens de vestuário ou itens de higiene e uso, 
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família 
beneficiária. 
Art. 7º O Benefício Eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se 
em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, 
em bens de consumo, por uma única parcela para reduzir 
vulnerabilidades e riscos provocados por morte de membro da família. 
  
§1º O Auxílio Funeral é voltado para suprir a família nas ocasiões 
relacionadas ao falecimento de um de seus membros, garantindo o 
custeio das despesas de funerária, velório e sepultamento, podendo 
ocorrer na forma de prestação de serviço. 
  
I – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas com urna 
funerária, preparação do corpo, acompanhamento de paramentos 

                            

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