DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267
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previsto na licitação vigente, velório e sepultamento, incluindo
transporte funerário (translado de corpos) para o sepultamento do
munícipe que falecer em outro município ou advindo do Instituto
Médico Legal - IML, dentre outros serviços inerentes que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária, a fim de conceder apoio
para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um
de seus provedores ou membro;
II – O benefício, de prestação de serviço, deve ser disponibilizado
imediatamente.
§2º O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS fará o
atendimento 24 horas por contato telefônico, cujo número será
amplamente divulgado.
§3º Os serviços funerários somente poderão ser pagos como benefício
eventual à empresa que for contratada pelo poder público municipal
através de procedimento licitatório com a apresentação de documentos
fiscais, de modo que, caso a família opte pela prestação de serviço por
outra funerária, ou de qualquer alteração do previsto no processo
licitatório, a concessão do benefício restará impossibilitada.
§4º Despesas relacionadas com liberação do corpo em outro
município, Instituto Médico Legal, Delegacia, tanatopraxia e
alimentação/transporte de familiares serão de responsabilidade da
família, ressalvados os casos excepcionais, que serão pagos pelo
Município de Quixeré-CE.
Art. 8ºO benefício eventual na forma de vulnerabilidade temporária
pode decorrer da falta de acesso a condições e meios para suprir a
reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família,
principalmente a de alimentação; falta de documentação; falta de
domicílio; situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos; perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares; da presença de qualquer forma de violência na família ou
por situações de ameaça à vida e outras que comprometam a
sobrevivência, assim o referido benefício contempla as famílias que:
a)Mulheres, gestantes, idosos, crianças ou adolescentes, pessoas com
deficiência, em especial atenção as situações de violências: doméstica,
sexual, física, psicológica, patrimonial estendendo à famílias em
situação de qualquer forma de violência, e ainda enfermos graves que
o impeçam de permanecer naquele imóvel por risco de vida, ou
arrimos de família;
b)Famílias ou pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza
(renda per capita conforme valores atuais do Programa Bolsa Família
ou programa similar a nível federal que esteja em vigência com
atualização de nomenclatura ou em situação de vulnerabilidade social
e/ou que se encontrem em situação de rua;
c)Habitem em condições sub humanas, em áreas de risco iminente ou
que tenham sido atingidas por qualquer espécie de desastre natural;
d)Estejam em situação de extrema/vulnerabilidade alimentar e
nutricional;
e)Em necessidade de regularização documental.
§ 1º Sobre a falta de domicilio (aluguel social):
I - o auxílio da locação social será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial;
II - o recebimento do benefício não exclui a possibilidade de
percepção de outros benefícios sociais;
III - o benefício será concedido em prestações mensais mediante
pagamento direto de valor ao benefíciário cadastrado (acompanhado
pelos técnicos da equipe de referência da proteção social dos CRAS
ou CREAS);
IV- a localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação de
locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades
do titular do benefício;
V - a Administração Pública Municipal não será responsável por
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de
inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por
parte do beneficiário;
VI - o tempo de permanência deste auxílio moradia é de até 1 ano
mediante reavaliação mensal da equipe de referência que constate a
continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário
(conforme assinatura em termo de compromisso da proteção social
junto a família);
VII - a titularidade para o pagamento dos benefícios será
preferencialmente concedida à mulher responsável pela família;
VIII - o valor do benefício será de até R$400,00 (quatrocentos reais)
considerando a disponibilidade financeira e orçamentária do
município (caso no território só possua aluguel em um valor superior,
deverá ser obrigatoriamente comunicado ao Conselho Municipal de
Assistência Social para que deliberem a favor ou contra);
IX - total de beneficiários (famílias/indivíduos) não deverá ser
superior a dez (10) simultaneamente, reforçada a importância de
acompanhamento mensal, ou, excepcionalmente, a critérios técnicos
da equipe de referência da proteção social especial e deliberação do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X - residir no município há pelo menos 01 (um) ano, mediante
comprovação do Cadastro Único, ou, excepcionalmente, a critérios
técnicos da equipe de referência da proteção social e deliberação do
Conselho Municipal de Assistência Social;
XI - sendo obrigações do beneficiário: arcar com as despesas de água,
energia elétrica, e demais taxas ou tributos porventura incidentes
sobre o imóvel, como também eventuais manutenções do imóvel;
XII - caso o beneficiário, mesmo estando dentro dos critérios, venha a
atender as condições listadas a baixo, este estará sujeito a ser suspenso
(suspenção mensal do pagamento):
a)a ausência de contato por iniciativa do beneficiário ou,
excecionalmente, por algum familiar com a equipe técnica de
referência sem justificativa até o dia 30 de cada mês;
b)o não pagamento do aluguel por parte do beneficiário.
XIII - caso o beneficiário, mesmo estando dentro dos critérios, venha
a atender as condições listadas a baixo, este estará sujeito a ser
desligado do benefício:
c)caso a família/beneficiário mudar de domicílio e não comunicar a
equipe de referência da proteção social;
d)ocorrendo duas suspenções no período de um ano;
e)cessará o benefício quando: for dada solução habitacional definitiva
para a família;
f)quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios
definidos neste Decreto;
g)quando se perceber, através de denúncias e comprovação,
declarações falsas sobre as condições, por parte do beneficiário.
§ 2º – Sobre a falta de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN):
I - A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na realização
do direito de todos ao acesso regular, permanente e irrestrito a
alimentos de qualidade, quer diretamente ou por meio de aquisições
financeiras, a alimentos seguros em quantidade e qualidade adequadas
e suficientes, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, correspondentes às tradições culturais do seu povo e que
garantam uma vida livre do medo, digna e plena nas dimensões física
e mental, individual e coletiva. A Insegurança Alimentar e Nutricional
ocorre quando a SAN não é garantida integralmente.
II - Conforme a Escala Brasileira de Medida Domiciliar de
Insegurança Alimentar (Ebia), podemos descreve-la nos seguintes
níveis:
Segurança
Alimentar,
Insegurança
Alimentar
Leve,
Insegurança Alimentar Moderada ou Insegurança Alimentar Grave.
§ 3º – Sobre a falta de Documentação civil básica e 2ª Certidão de
nascimento e casamento:
I - A documentação civil básica é direito de todos os brasileiros e é
papel de todas as unidades da assistência social orientar e garantir os
meios para que todas as pessoas atendidas tenham os seus
documentos. Promovendo ao usuário a segurança de desenvolvimento
de autonomia como determina a Resolução CNAS nº 109/2009.
Art. 9ºO benefício eventual na forma de calamidade pública se
destina ao atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a
garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias,
causando sérios danos às comunidades afetadas.
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