DOMCE 08/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3267 
 
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previsto na licitação vigente, velório e sepultamento, incluindo 
transporte funerário (translado de corpos) para o sepultamento do 
munícipe que falecer em outro município ou advindo do Instituto 
Médico Legal - IML, dentre outros serviços inerentes que garantam a 
dignidade e o respeito à família beneficiária, a fim de conceder apoio 
para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um 
de seus provedores ou membro; 
  
II – O benefício, de prestação de serviço, deve ser disponibilizado 
imediatamente. 
  
§2º O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS fará o 
atendimento 24 horas por contato telefônico, cujo número será 
amplamente divulgado. 
  
§3º Os serviços funerários somente poderão ser pagos como benefício 
eventual à empresa que for contratada pelo poder público municipal 
através de procedimento licitatório com a apresentação de documentos 
fiscais, de modo que, caso a família opte pela prestação de serviço por 
outra funerária, ou de qualquer alteração do previsto no processo 
licitatório, a concessão do benefício restará impossibilitada. 
  
§4º Despesas relacionadas com liberação do corpo em outro 
município, Instituto Médico Legal, Delegacia, tanatopraxia e 
alimentação/transporte de familiares serão de responsabilidade da 
família, ressalvados os casos excepcionais, que serão pagos pelo 
Município de Quixeré-CE. 
  
Art. 8ºO benefício eventual na forma de vulnerabilidade temporária 
pode decorrer da falta de acesso a condições e meios para suprir a 
reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, 
principalmente a de alimentação; falta de documentação; falta de 
domicílio; situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo 
aos filhos; perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos 
familiares; da presença de qualquer forma de violência na família ou 
por situações de ameaça à vida e outras que comprometam a 
sobrevivência, assim o referido benefício contempla as famílias que: 
  
a)Mulheres, gestantes, idosos, crianças ou adolescentes, pessoas com 
deficiência, em especial atenção as situações de violências: doméstica, 
sexual, física, psicológica, patrimonial estendendo à famílias em 
situação de qualquer forma de violência, e ainda enfermos graves que 
o impeçam de permanecer naquele imóvel por risco de vida, ou 
arrimos de família; 
b)Famílias ou pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza 
(renda per capita conforme valores atuais do Programa Bolsa Família 
ou programa similar a nível federal que esteja em vigência com 
atualização de nomenclatura ou em situação de vulnerabilidade social 
e/ou que se encontrem em situação de rua; 
c)Habitem em condições sub humanas, em áreas de risco iminente ou 
que tenham sido atingidas por qualquer espécie de desastre natural; 
d)Estejam em situação de extrema/vulnerabilidade alimentar e 
nutricional; 
e)Em necessidade de regularização documental. 
  
§ 1º Sobre a falta de domicilio (aluguel social): 
I - o auxílio da locação social será destinado exclusivamente ao 
pagamento de locação residencial; 
II - o recebimento do benefício não exclui a possibilidade de 
percepção de outros benefícios sociais; 
III - o benefício será concedido em prestações mensais mediante 
pagamento direto de valor ao benefíciário cadastrado (acompanhado 
pelos técnicos da equipe de referência da proteção social dos CRAS 
ou CREAS); 
IV- a localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação de 
locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades 
do titular do benefício; 
V - a Administração Pública Municipal não será responsável por 
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de 
inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por 
parte do beneficiário; 
VI - o tempo de permanência deste auxílio moradia é de até 1 ano 
mediante reavaliação mensal da equipe de referência que constate a 
continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário 
(conforme assinatura em termo de compromisso da proteção social 
junto a família); 
VII - a titularidade para o pagamento dos benefícios será 
preferencialmente concedida à mulher responsável pela família; 
VIII - o valor do benefício será de até R$400,00 (quatrocentos reais) 
considerando a disponibilidade financeira e orçamentária do 
município (caso no território só possua aluguel em um valor superior, 
deverá ser obrigatoriamente comunicado ao Conselho Municipal de 
Assistência Social para que deliberem a favor ou contra); 
IX - total de beneficiários (famílias/indivíduos) não deverá ser 
superior a dez (10) simultaneamente, reforçada a importância de 
acompanhamento mensal, ou, excepcionalmente, a critérios técnicos 
da equipe de referência da proteção social especial e deliberação do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
X - residir no município há pelo menos 01 (um) ano, mediante 
comprovação do Cadastro Único, ou, excepcionalmente, a critérios 
técnicos da equipe de referência da proteção social e deliberação do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
XI - sendo obrigações do beneficiário: arcar com as despesas de água, 
energia elétrica, e demais taxas ou tributos porventura incidentes 
sobre o imóvel, como também eventuais manutenções do imóvel; 
XII - caso o beneficiário, mesmo estando dentro dos critérios, venha a 
atender as condições listadas a baixo, este estará sujeito a ser suspenso 
(suspenção mensal do pagamento): 
a)a ausência de contato por iniciativa do beneficiário ou, 
excecionalmente, por algum familiar com a equipe técnica de 
referência sem justificativa até o dia 30 de cada mês; 
b)o não pagamento do aluguel por parte do beneficiário. 
  
XIII - caso o beneficiário, mesmo estando dentro dos critérios, venha 
a atender as condições listadas a baixo, este estará sujeito a ser 
desligado do benefício: 
c)caso a família/beneficiário mudar de domicílio e não comunicar a 
equipe de referência da proteção social; 
d)ocorrendo duas suspenções no período de um ano; 
e)cessará o benefício quando: for dada solução habitacional definitiva 
para a família; 
f)quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios 
definidos neste Decreto; 
g)quando se perceber, através de denúncias e comprovação, 
declarações falsas sobre as condições, por parte do beneficiário. 
  
§ 2º – Sobre a falta de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN): 
  
I - A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na realização 
do direito de todos ao acesso regular, permanente e irrestrito a 
alimentos de qualidade, quer diretamente ou por meio de aquisições 
financeiras, a alimentos seguros em quantidade e qualidade adequadas 
e suficientes, sem comprometer o acesso a outras necessidades 
essenciais, correspondentes às tradições culturais do seu povo e que 
garantam uma vida livre do medo, digna e plena nas dimensões física 
e mental, individual e coletiva. A Insegurança Alimentar e Nutricional 
ocorre quando a SAN não é garantida integralmente. 
  
II - Conforme a Escala Brasileira de Medida Domiciliar de 
Insegurança Alimentar (Ebia), podemos descreve-la nos seguintes 
níveis: 
Segurança 
Alimentar, 
Insegurança 
Alimentar 
Leve, 
Insegurança Alimentar Moderada ou Insegurança Alimentar Grave. 
  
§ 3º – Sobre a falta de Documentação civil básica e 2ª Certidão de 
nascimento e casamento: 
  
I - A documentação civil básica é direito de todos os brasileiros e é 
papel de todas as unidades da assistência social orientar e garantir os 
meios para que todas as pessoas atendidas tenham os seus 
documentos. Promovendo ao usuário a segurança de desenvolvimento 
de autonomia como determina a Resolução CNAS nº 109/2009. 
  
Art. 9ºO benefício eventual na forma de calamidade pública se 
destina ao atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a 
garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas, 
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, 
causando sérios danos às comunidades afetadas.  

                            

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