DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 150
Brasília - DF, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 12
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 13
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 36
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 37
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 50
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 75
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 88
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 92
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 93
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 94
Ministério da Saúde................................................................................................................ 94
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 108
Ministério dos Transportes................................................................................................... 109
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 109
Ministério Público da União................................................................................................. 110
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 110
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 153
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 153
.................................. Esta edição é composta de 157 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 7/8/2023 a
edição extra nº 149-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.466
(1)
ORIGEM
: ADI - 38852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava
procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Plenário, 10.08.2006.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
nesta ação direta e declarou inconstitucionais as expressões "e julgar" e "ou perante a própria
Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", inseridas, respectivamente, no inciso
XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos
termos do voto do Ministro Eros Grau (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Roberto
Barroso (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Orgânica
do Distrito Federal. Processo e julgamento do Governador por Crimes De Responsabilidade.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra expressões da Lei Orgânica do Distrito
Federal que concentram na Câmara Legislativa do Distrito Federal o juízo de admissibilidade do
processo de impeachment e o julgamento do Governador por crime de responsabilidade.
2.De acordo com a Súmula Vinculante nº 46, "[a] definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União".
3.O Plenário do STF já decidiu que o art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, que define
que o julgamento de Governadores por crimes de responsabilidade seja "proferido por um
tribunal especial de julgamento, composto de cinco membros do Legislativo e cinco
desembargadores, para julgar os crimes de responsabilidade dos Governadores", foi
recepcionado pela Constituição de 1988. Precedente.
4.A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes
de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do
Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição.
5.Procedência do pedido. Tese de julgamento: "É inconstitucional disposição de
Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, §
3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do
Governador por crime de responsabilidade".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.318
(2)
ORIGEM
: ADI - 128510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente), julgou prejudicada a ação direta quanto à expressão "instituição
essencial à função jurisdicional do Estado", e, na parte remanescente, julgou procedente o
pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "o exercício das funções de polícia
judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão
criminal especializada daquele dispositivo legal". O Ministro Dias Toffoli acompanhou a
Relatora no tocante à inconstitucionalidade formal. Ausentes, neste julgamento, os Ministros
Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário,
1º.8.2018.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.370/2009 DA
BAHIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA NA ATUAR NA
PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PROCESSUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição da República, compete à União
legislar sobre os mecanismos da persecução penal, "da qual fazem parte o inquérito policial e a
ação penal, regidos pelo direito processual penal". Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.896 (DJe 8.8.2008).
2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727 (DJe 8.9.2015), o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover investigações
de natureza penal, fixando os parâmetros dessa atuação.
3. Ação julgada prejudicada quanto à expressão "instituição essencial à função
jurisdicional do Estado" suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009, pela Lei n.
11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, procedência do pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a
competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada"
daquele dispositivo legal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.264
(3)
ORIGEM
: 6264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA JUDICIARIA - ADPJ
A DV . ( A / S )
: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF,
60254/GO) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC)
A DV . ( A / S )
: MARINA RATTI DE ANDRADE (68562/DF)
A DV . ( A / S )
: LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA (72949/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados
nas ações diretas de inconstitucionalidade ns. 6.245 e 6.264 e fixou a seguinte tese de
julgamento: "O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa,
podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa", nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e processual penal. ação direta de inconstitucionalidade.
Lavratura de termo circunstanciado de ocorrência pela Polícia Rodoviária Federal. Possibilidade.
1.Ação direta contra decreto que conferiu à Polícia Rodoviária Federal a
prerrogativa de lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) de que trata o art. 69 da
Lei nº 9.099/1995.
2.Cabimento da ação direta. Decreto que inova a ordem jurídica, por não
regulamentar nenhum estatuto de hierarquia superior.
3.O TCO não é ato de natureza investigativa, uma vez que visa apenas a registrar
em detalhes os fatos ocorridos. É incabível, portanto, a sua comparação com o inquérito
policial, que, dada a natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de
polícia (polícia judiciária).
4.O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que é constitucional
a lavratura de TCO por autoridade policial que não seja delegado de polícia, por não se tratar
de atribuição exclusiva da polícia judiciária (ADI 5.637, Rel. Ministro Edson Fachin).
5.Improcedência do pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento: "O Termo
Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado
por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa".
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.318
(4)
ORIGEM
: ADI - 128510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que
acolhiam os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que a parte
dispositiva do voto ficasse assim redigida: "Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado
o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função jurisdicional do Estado', suprimida
do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte
remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade
para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009
da Bahia, para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de
Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto,
podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública,

                            

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