REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 150 Brasília - DF, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 12 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 12 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 13 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 33 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 36 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 37 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 50 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 75 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 88 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 92 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 93 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 94 Ministério da Saúde................................................................................................................ 94 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 108 Ministério dos Transportes................................................................................................... 109 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 109 Ministério Público da União................................................................................................. 110 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 110 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 153 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 153 .................................. Esta edição é composta de 157 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 7/8/2023 a edição extra nº 149-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.466 (1) ORIGEM : ADI - 38852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Plenário, 10.08.2006. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado nesta ação direta e declarou inconstitucionais as expressões "e julgar" e "ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", inseridas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Eros Grau (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Em e n t a : Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Orgânica do Distrito Federal. Processo e julgamento do Governador por Crimes De Responsabilidade. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra expressões da Lei Orgânica do Distrito Federal que concentram na Câmara Legislativa do Distrito Federal o juízo de admissibilidade do processo de impeachment e o julgamento do Governador por crime de responsabilidade. 2.De acordo com a Súmula Vinculante nº 46, "[a] definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União". 3.O Plenário do STF já decidiu que o art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, que define que o julgamento de Governadores por crimes de responsabilidade seja "proferido por um tribunal especial de julgamento, composto de cinco membros do Legislativo e cinco desembargadores, para julgar os crimes de responsabilidade dos Governadores", foi recepcionado pela Constituição de 1988. Precedente. 4.A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição. 5.Procedência do pedido. Tese de julgamento: "É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.318 (2) ORIGEM : ADI - 128510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou prejudicada a ação direta quanto à expressão "instituição essencial à função jurisdicional do Estado", e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada daquele dispositivo legal". O Ministro Dias Toffoli acompanhou a Relatora no tocante à inconstitucionalidade formal. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA NA ATUAR NA PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PROCESSUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição da República, compete à União legislar sobre os mecanismos da persecução penal, "da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, regidos pelo direito processual penal". Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.896 (DJe 8.8.2008). 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727 (DJe 8.9.2015), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover investigações de natureza penal, fixando os parâmetros dessa atuação. 3. Ação julgada prejudicada quanto à expressão "instituição essencial à função jurisdicional do Estado" suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009, pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada" daquele dispositivo legal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.264 (3) ORIGEM : 6264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA JUDICIARIA - ADPJ A DV . ( A / S ) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF, 60254/GO) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC) A DV . ( A / S ) : MARINA RATTI DE ANDRADE (68562/DF) A DV . ( A / S ) : LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA (72949/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade ns. 6.245 e 6.264 e fixou a seguinte tese de julgamento: "O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito constitucional e processual penal. ação direta de inconstitucionalidade. Lavratura de termo circunstanciado de ocorrência pela Polícia Rodoviária Federal. Possibilidade. 1.Ação direta contra decreto que conferiu à Polícia Rodoviária Federal a prerrogativa de lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) de que trata o art. 69 da Lei nº 9.099/1995. 2.Cabimento da ação direta. Decreto que inova a ordem jurídica, por não regulamentar nenhum estatuto de hierarquia superior. 3.O TCO não é ato de natureza investigativa, uma vez que visa apenas a registrar em detalhes os fatos ocorridos. É incabível, portanto, a sua comparação com o inquérito policial, que, dada a natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia (polícia judiciária). 4.O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que é constitucional a lavratura de TCO por autoridade policial que não seja delegado de polícia, por não se tratar de atribuição exclusiva da polícia judiciária (ADI 5.637, Rel. Ministro Edson Fachin). 5.Improcedência do pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento: "O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa". EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.318 (4) ORIGEM : ADI - 128510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que acolhiam os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que a parte dispositiva do voto ficasse assim redigida: "Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função jurisdicional do Estado', suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia, para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública,Fechar