DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800022
22
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 
6º 
Participantes 
convidados 
deverão
assinar 
Termo 
de 
Sigilo 
e
Confidencialidade, caso os dados e informações acessados, disponibilizados em reuniões
ou em interações decorrentes da participação, sejam de natureza pessoal, pessoal sensível
ou sigilosa.
§ 7º Cada representante indicado para participação neste Grupo Técnico atuará
em sua área de competência e conhecimento técnico, para a execução dos estudos
planejados.
Art. 4º O Grupo Técnico de Inteligência se reunirá em caráter ordinário no
mínimo trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu
coordenador.
§ 1º As reuniões devem ser convocadas com no mínimo 7 dias úteis de
antecedência.
§ 2º As reuniões acontecerão com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
§ 3º As deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria simples dos
presentes, tendo o Coordenador direito a voto nominal e, em caso de empate, a voto de
qualidade.
Art. 5º Os integrantes do Grupo Técnico de Inteligência poderão se reunir
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 6º O Grupo Técnico de Inteligência elaborará plano de trabalho em até
trinta dias após sua constituição e a respectiva determinação de diretrizes pelo colegiado
do GIPI e o encaminhará à Secretária-Executiva do GIPI.
§ 1º O plano de trabalho deve ser aprovado pela Secretária-Executiva do GIPI
em até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.
§ 2º O Grupo Técnico de Inteligência articulará suas atividades com ações
prioritárias e demandas indicadas pelo Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual
(GIPI) para a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI).
§ 3º O plano de trabalho poderá ser alterado por consenso entre os
integrantes do Grupo Técnico de Inteligência e aprovação da Secretária-Executiva do
GIPI.
Art. 7º Os produtos gerados pelo Grupo Técnico de Inteligência serão
comunicados por correio eletrônico aos membros do Grupo Interministerial de
Propriedade Intelectual (GIPI) e disponibilizados na internet, no sítio eletrônico <
www.gov.br >, e poderão ser apresentados em reunião plenária do GIPI, sempre que
solicitado.
Art. 8º Os trabalhos do Grupo Técnico serão concluídos no prazo de 1 (um) ano
a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 9º A participação no Grupo Técnico de Inteligência em Propriedade
Industrial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREA PEREIRA MACERA
Presidente do Grupo
Secretária de Competitividade e Política Regulatória
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 321, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do
Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da
Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro
(Pronametro).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956,
de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05
de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de
julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o
que consta no processo SEI nº 0052600.007009/2023-81, resolve:
Art. 1º - Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade
Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Aperfeiçoamento e
inovação nas práticas de gestão e governança, principalmente no que tange aos processos de
aquisição do Inmetro", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303,
de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11 .
Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de Agosto
de 2023, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite de 24
(vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro.
. BOLSISTA NÍVEL DA BOLSA
BOLSISTA NÍVEL DA BOLSA
. Fernanda Cristina da Silva DCT-3 100%
Fernanda Cristina da Silva DCT-3 100%
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 322, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Concessão de bolsa na modalidade Encomenda
do 
Programa 
Nacional
de 
Apoio 
ao
Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e
Tecnologia do Inmetro (Pronametro).
O
PRESIDENTE
DO 
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas
pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º
da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro
de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de
julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio
ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e
considerando o
que consta no
processo SEI
nº 0052600.006996/2023-04,
resolve:
Art. 1º -
Tornar pública a concessão de 01
(uma) bolsa, na
modalidade
Encomenda,
para
atendimento da
demanda
do
Termo
de
Referência "Formulação de estratégias para ressignificar a compreensão entre a
sociedade e o Inmetro e assim dar sustentabilidade à missão do Inmetro", em
consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de
julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11
.
Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar
de Agosto de 2023, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não
ultrapassando o limite de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em
norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do
Inmetro.
. BOLSISTA NÍVEL DA BOLSA
BOLSISTA NÍVEL DA BOLSA
. Antônio 
Paulo 
da
Silva 
Santos 
DCT-3
100%
Antônio 
Paulo 
da
Silva 
Santos 
DCT-3
100%
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CNPJ: 33.657.248/0004-21
NIRE: 53.5.0000037-2
ATA DA 28ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 24 DE JULHO DE 2023
(Lavrada sob a forma de sumário, conforme facultado pelo parágrafo primeiro
do artigo 130 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976)
I - DATA, HORA E LOCAL: Em vinte e quatro de julho de dois mil e vinte e três,
às 16h30min, no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Torre C, 12º Andar, Asa Sul, Brasília - DF,
CEP 70308-200.
II - PRESENÇAS E CONVOCAÇÃO: Com fulcro no disposto no artigo 124, § 4º,
da Lei n.º 6.404/1976, as formalidades de convocação encontram-se sanadas em razão da
presença do Sr. HUMBERTO MANOEL ALVES AFONSO, Procurador da Fazenda Nacional,
representando a União Federal, acionista único do BNDES, designado pela Portaria PGFN
n.º 64, de 9 de março de 2023, conforme atesta o registro no Livro de Presença de
Acionistas. A Assembleia foi presidida pelo Diretor Executivo do BNDES, WALTER BAERE
DE ARAÚJO FILHO, designado pela Portaria PRESI CA BNDES n° 04/2023, de 13 de março
de 2023. A União dispensou a presença de membro do Conselho Fiscal do BNDES.
III - MESA: Presidente da Assembleia: WALTER BAERE DE ARAÚJO FILHO;
Representante da União: HUMBERTO MANOEL ALVES AFONSO; e Secretário: ANDRÉ
CARVALHO TEIXEIRA.
IV - ORDEM DO DIA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: Deliberação
sobre: (i) a eleição, como membro suplente do Conselho Fiscal do BNDES, representante
do Tesouro Nacional, indicado conforme Ofício SEI n.º 21573/2023/MF, de 7.06.2023, e
Ofício SEI n.º 24191/2023/MF, de 19.06.2023, do Sr. DENIS DO PRADO NETTO, brasileiro,
Auditor Federal de Finanças e Controle, casado sob o regime de comunhão universal de
bens, portador do documento de identidade n.º *.653***, expedido pela SSP/DF, inscrito
no CPF sob o n. º ***.990.106-**, com prazo de atuação até vinte e três de julho de dois
mil e vinte e cinco, em substituição à Sra. PAULA BICUDO DE CASTRO MAGALHÃES,
brasileira, economista, convivente em união estável, portadora da carteira de identidade
nº 1.***.949, expedida pela DPT/DF, inscrita no CPF sob nº ***.873.861-**; (ii) alteração
dos artigos 23; 24, parágrafo único; 33, incisos II e III e §3º; 35, §1º; 36, inciso XXVI; 40,
caput e parágrafo único; 42, §1º, e exclusão do §5º; 48, caput e §1º; 50, §1º; 55, caput
e §3º; 57, incisos I, VII, IX, XVI, XVIII e XXIII; 59, caput e inclusão dos parágrafos §§1º ao
6º; 60; 61, caput; 62, caput, incisos II e VIII e §§1º e 4º; 75, caput e parágrafo único; 76,
caput; 81, e alterações decorrentes da renumeração de artigos e suas remissões, e
consolidação do Estatuto Social do BNDES, conforme Anexo desta Ata; e (iii) deliberação
sobre novos valores de remuneração dos administradores, dos membros do Conselho
Fiscal e dos membros dos Comitês de Auditoria, Riscos e do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração do Banco, para o período de abril de 2023 a
março de 2024, considerando a revisão dos valores referentes à remuneração dos
membros do Comitê de Auditoria e a inclusão da remuneração dos membros externos do
Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, conforme Anexo desta Ata.
V - DELIBERAÇÃO ADOTADA: Com base no despacho do Secretário Executivo
do Ministério da Fazenda, DARIO CARNEVALLI DURIGAN, exarado no âmbito do Processo
n.º 17944.100802/2023-66, a União aprova:
(i) a eleição, como membro suplente do Conselho Fiscal do BNDES, na
qualidade de representante do Tesouro Nacional, indicado conforme Ofício SEI n.º
21573/2023/MF, de 7.06.2023, e Ofício SEI n.º 24191/2023/MF, de 19.06.2023, do Sr.
DENIS DO PRADO NETTO, brasileiro, Auditor Federal de Finanças e Controle, casado sob
o regime de comunhão universal de bens, portador do documento de identidade n.º
*.653***, expedido pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o n. º ***.990.106-**, com prazo de
atuação até 23 de julho de 2025, em substituição à Sra. PAULA BICUDO DE CASTRO
MAGALHÃES, brasileira, economista, convivente em união estável, portadora da carteira
de identidade n.º 1.***.949, expedida pela DPT/DF, inscrita no CPF sob nº ***.873.861-
**, determinando que sejam cumpridas as recomendações constantes da Ata da 33ª
Reunião Extraordinária do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração,
realizada em 16 de junho de 2023, e da Decisão do Conselho de Administração do B N D ES
n.º 53/2023 - BNDES, de 23 de junho de 2023, quais sejam, (i) abster-se de utilizar
informações privilegiadas a que eventualmente tenha acesso no exercício de suas funções
como Conselheiro Fiscal do BNDES; (ii) comunicar de imediato à Diretoria de Compliance
e Riscos a existência de eventual conflito de interesses que não tenha sido abordado na
Ficha de Background Check n.º 56/2023 ou que venha a ocorrer no futuro; e (iii) abster
de participar de discussões e/ou deliberações relativas à Caixa Seguridade Participações
S/A no exercício de suas funções como Conselheiro Fiscal do BNDES; e
(ii) a alteração dos artigos do Estatuto Social do BNDES mencionados no item
(ii) da ordem do dia, com a consequente consolidação do Estatuto Social desta Instituição,
conforme Anexo desta Ata.
A matéria constante do item (iii) da ordem do dia será deliberada em
Assembleia Geral Extraordinária do BNDES a ser realizada no dia 31 de julho de 2023,
conforme o disposto no Ofício SEI n.º 33571/2023/MF, de 24 de julho de 2023.
Esta
ata
é cópia
fiel
da
constante
no
respectivo livro
de
atas
da
companhia.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Vigésima Oitava Assembleia Geral
Extraordinária e deliberada a lavratura da Ata.
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
E SOCIAL - BNDES
CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO, OBJETO SOCIAL, FINALIDADE, INTERESSE PÚBLICO
E CAPITAL SOCIAL
Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio,
reger-se-á por este Estatuto, e, especialmente, pelas Leis nº 1.628, de 20 de junho de
1952, Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de
2016, e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritório
central na Avenida República do Chile, nº 100, Centro, Rio de Janeiro - RJ, com atuação
em todo o território nacional, podendo, para o cumprimento de seu objeto social, instalar
e manter, no País ou no exterior, escritórios, representações ou agências e constituir
subsidiárias.
Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de
investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas,
projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social
do País.
Art. 4º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa
privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor
público.
Art. 5º O prazo de duração do BNDES é indeterminado.
Art. 6º O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias,
agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará
operações, financeiras ou no mercado de capitais, de qualquer gênero, relacionadas com
suas finalidades institucionais, competindo-lhe, particularmente:
I - realizar operações de crédito, inclusive mediante a celebração de contratos
de financiamento e a aquisição ou desconto de títulos;
II - estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários
por regime de melhores esforços ou garantia firme;
III - gestão de recursos de terceiros, inclusive por meio de fundos de natureza
pública ou privada, em conformidade com as respectivas normas aplicáveis;
IV - prestação de aval, fiança ou outras garantias em operações de crédito,
podendo abranger inclusive riscos de variação cambial;
V - financiar, nos termos do artigo 239, §1º, da Constituição da República,
programas de desenvolvimento econômico, com os recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

                            

Fechar