DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
deveres
e responsabilidades,
a requisitos
e
impedimentos para
investidura
e
a
remuneração.
Art. 48 O Conselho Fiscal do BNDES será composto de 3 (três) membros e 3
(três) suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo Ministro de Estado Supervisor e 1 (um)
indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, todos eleitos pela Assembleia Geral, com
prazo de atuação de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
§1º O membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e seu respectivo
suplente deverão ser servidores públicos, representantes do Tesouro Nacional, com
vínculo permanente com a Administração Pública Federal.
§2º Atingido o limite de reconduções a que se refere o caput, o retorno de
membro do Conselho Fiscal só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um
prazo de atuação.
§3º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos
anteriores de atuação ocorridos há menos de 2 (dois) anos.
§4º Os membros do Conselho
Fiscal deverão atender aos requisitos
obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela
Lei nº 13.303/2016, pelo Decreto nº 8.945/2016 e por demais normas que regulamentem
a matéria.
§5º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros.
§6º Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou
impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
§7º Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o
respectivo suplente, que o substituirá até a eleição do novo titular pela Assembleia
Geral.
§8º Os honorários e o reembolso das despesas de locomoção e estada só
serão devidos ao membro suplente do Conselho Fiscal no mês em que este comparecer
à reunião do Conselho, conforme registro em ata, nos casos de ausência do membro
titular.
Art. 49 Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho
Fiscal:
I - assinarão o termo de adesão ao Código de Ética, Conduta e Integridade e
às políticas do BNDES; e
II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às
deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
Art. 50 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e,
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos
membros do Colegiado, nos casos previstos em lei.
§1º As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas, preferencialmente, de
forma presencial na sede do BNDES ou em seu escritório central, sendo admitidas a
participação de Conselheiro ou a realização de reuniões por meio de teleconferência,
videoconferência ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação
efetiva de seus membros, bem como a autenticidade e integridade de seu voto.
§2º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma
sumária.
§3º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade
o Conselheiro Fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou,
não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal.
§4º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as
decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de
voto.
§5º Os órgãos de administração são obrigados a disponibilizar, por meio de
comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez)
dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias de sua elaboração,
cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente,
bem como dos relatórios de execução do orçamento.
§6º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos
órgãos de administração esclarecimentos ou informações, e a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
Art. 51 Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras competências
legais, especialmente as previstas na Lei nº 6.404/1976:
I - opinar sobre o relatório anual da administração, examinar e emitir parecer
sobre as demonstrações financeiras semestrais do BNDES manifestando sua opinião,
inclusive sobre a situação econômico-financeira do BNDES;
II - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem
submetidas à Assembleia Geral, relativas:
a) à destinação do resultado líquido;
b) ao pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
c) à modificação do capital social;
d) à constituição de fundos, reservas e provisões;
e) à absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
f) aos planos de investimento ou orçamento de capital; e
g) à transformação, incorporação, fusão ou cisão.
III - analisar as demonstrações contábeis trimestrais do BNDES;
IV - examinar o RAINT e PAINT;
V - aprovar seu regimento interno e seu plano de trabalho anual, o qual deve
conter matérias relacionadas à função fiscalizatória do Colegiado, de caráter geral e
específico da empresa;
VI - realizar autoavaliação anual de seu desempenho, levando-se em conta a
execução do plano de trabalho;
VII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo
examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
VIII - acompanhar a execução das medidas corretivas aprovadas pelo Conselho
de Administração no âmbito do relatório anual consolidado sobre o custeio do benefício
de assistência à saúde na modalidade autogestão, nos termos do inciso XXIII do artigo 36
deste Estatuto;
IX - fiscalizar o cumprimento do limite de participação no custeio dos
benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar; e
X - avaliar os relatórios periódicos relacionados com os sistemas de controles
internos do BNDES.
CAPÍTULO VII
COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 52 O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de
Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das
demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento
de riscos e das auditorias interna e independente.
Art. 53 O Comitê de Auditoria reportar-se-á ao Conselho de Administração e
será único para o BNDES e suas subsidiárias.
Parágrafo único. O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado em
regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração do BNDES.
Art. 54 O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação
orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de
Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e
investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e
utilização de especialistas independentes.
Art. 55 O Comitê de Auditoria, eleito e destituído pelo Conselho de
Administração, será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, em sua maioria
independentes, sendo um de seus membros integrante do Conselho de Administração da
B N D ES P A R .
§1º A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras
previstas na Lei nº 13.303/2016, no Decreto nº 8.945/2016, bem como as adotadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa
e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, concernentes às
condições para o exercício do respectivo mandato.
§2º Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional ou
formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de
contabilidade, auditoria ou no setor de atuação do BNDES, sendo que pelo menos um
membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade
societária e ao menos um deve ser Conselheiro independente.
§3º Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão
o seu
Coordenador, que deverá ser
membro independente do
Conselho de
Administração, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro
no livro de atas.
§4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros.
§5º É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.
§6º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de
Auditoria para assistir às suas reuniões.
§7º Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato de 3 (três) anos, não
coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição, observadas as seguintes
condições:
I - até 1/3 (um terço) dos membros do Comitê de Auditoria poderá ser
reeleito para o mandato de 3 (três) anos;
II - os demais membros poderão ser reeleitos para o mandato de 2 (dois)
anos.
§8º O integrante do Comitê de Auditoria somente pode voltar a integrar tal
órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final do seu
mandato anterior.
§9º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto
justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.
§10 Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do
Conselho de Administração do BNDES ou de suas ligadas, deverá optar pela remuneração
de membro do referido Comitê.
§11 É indelegável a função de integrante do Comitê de Auditoria.
§12 No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de
Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.
§13 O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite
substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer
membro do Comitê, este deliberará com os remanescentes.
Art. 56 O Comitê de Auditoria deverá realizar, no mínimo, 4 (quatro) reuniões
mensais, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua
divulgação.
§1º O BNDES deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria.
§2º Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata
possa pôr em risco interesse legítimo do BNDES ou de suas subsidiárias, poderá apenas
ser divulgado o extrato da ata.
§3º A restrição prevista no §2° não será oponível aos órgãos de controle, que
terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a
transferência do sigilo.
Art. 57 São atribuições do Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras
competências previstas na legislação:
I - recomendar, ao Conselho de Administração, a entidade a ser contratada
para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como sua remuneração, e a
substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua
independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às
necessidades do BNDES e de suas subsidiárias;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno,
de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras do BNDES e de suas
subsidiárias;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle
interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pelo
BNDES e por suas subsidiárias;
V - avaliar e monitorar exposições de risco do BNDES e de suas subsidiárias,
podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos
referentes a:
a) remuneração da Administração;
b) utilização de ativos do BNDES e de suas subsidiárias; e
c) gastos incorridos em nome do BNDES e de suas subsidiárias;
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a Administração e a Área de
Auditoria Interna, a adequação das transações com partes relacionadas aos critérios
estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas e sua divulgação;
VII - elaborar, semestralmente, Relatório do Comitê de Auditoria, a ser
submetido aos Conselhos de Administração e Fiscal do BNDES e de suas subsidiárias,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
b) descrição das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva do BNDES
e de suas subsidiárias, com evidenciação das não acatadas e respectivas justificativas;
c) descrição de outros serviços prestados pelo auditor independente, ou por
firma em rede, para o BNDES e suas subsidiárias durante o ano-base das demonstrações
financeiras objeto de auditoria e os dois anos anteriores;
d) descrição das situações nas quais existam divergências significativas entre a
administração do BNDES ou de suas subsidiárias, os auditores independentes e o comitê
de auditoria, em relação às demonstrações financeiras;
e) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno do BNDES e de
suas subsidiárias, com ênfase no cumprimento do disposto na regulamentação vigente e
com evidenciação das deficiências detectadas;
f) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive
quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de
regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e
g)
avaliação da
qualidade
das
demonstrações financeiras
relativas
aos
respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil
e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, com descrição das
deficiências detectadas.
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os
cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pela
entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo BNDES e por suas
subsidiárias;
IX - revisar, previamente à divulgação ou à publicação, as demonstrações
financeiras individuais e consolidadas, anuais e semestrais, inclusive as notas explicativas,
o relatório da administração e o relatório do auditor independente relativos ao BNDES e
suas subsidiárias;
X - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a
verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao BNDES
e suas subsidiárias, além de seus atos normativos internos;
XI - avaliar o cumprimento, pela Administração do BNDES e de suas
subsidiárias, das recomendações feitas pelo auditor independente ou pelo auditor
interno;
XII - avaliar, inclusive quanto à exequibilidade e à suficiência das medidas
corretivas propostas, o relatório anual consolidado sobre o custeio do benefício de
assistência à saúde na modalidade autogestão, devendo encaminhar suas considerações
ao Conselho de Administração como subsídio à deliberação de que trata o inciso XXIII do
artigo 36 deste Estatuto;
XIII - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de
informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis
ao BNDES e suas subsidiárias, incluídos seus atos normativos internos, prevendo
procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da
informação;
XIV - recomendar à Diretoria Executiva do BNDES e de suas subsidiárias
correções ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no
âmbito de suas atribuições;
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